TJRO - 0800668-75.2024.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DE CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DE CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800668-75.2024.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MARIA DE FATIMA BORGES DE CASTRO ADVOGADO DOS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Em consulta aos autos de origem nº 7006762-69.2024.8.22.0005, verifico que há pedido do Ministério Público para extinção do feito em razão da existência de processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (processo nº 7015325-23.2022.8.22.0005).
Assim, observa-se que nos autos do processo nº 7015325-23.2022.8.22.0005 houve sentença condenatória favorável à parte agravada, a qual condenou o Estado de Rondônia ao fornecimento de procedimento cirúrgico pleiteado, encontrando-se, atualmente, em fase de cumprimento de sentença.
Em vista disso, por tratar-se de mesmo pedido, causa de pedir, bem como as partes serem as mesmas, tem-se que o objeto da demanda foi atendido nos autos 7015325-23.2022.8.22.0005, resultando na perda do objeto do presente recurso, cabendo ao juízo de origem a extinção do autos 7006762-69.2024.8.22.0005.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DE RONDÔNIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Verifica-se a perda integral do objeto do agravo de instrumento na hipótese em que não subsiste a utilidade e a necessidade de julgamento das teses debatidas no recurso em razão de sentença proferida nos autos de origem. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de setembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
01/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800668-75.2024.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MARIA DE FATIMA BORGES DE CASTRO ADVOGADO DOS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência determinando o fornecimento de acompanhamento médico especializado, incluindo fisioterapia e medicamentos necessários para manejo da dor.
O agravante defende que a concessão da tutela de urgência não abarca os pedidos formulados pela autora, incorrendo em decisão extra-petita.
Quanto a isso, cabe esclarecer que, em conformidade com o princípio da congruência/adstrição, o juízo deve decidir em conformidade com os limites dos pedidos formulados pela parte requerente, sob pena de decidir além do pleito autoral.
Assim, em análise aos autos de origem (7006762-69.2024.8.22.0005), observa-se que o pedido liminar interposto pela requerente trata-se de fornecimento de cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO, sob pena de sequestro do valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), para custeio do procedimento em rede particular.
Nestes termos, diante da decisão exarada pelo juízo de origem determinando ao Estado de Rondônia o fornecimento de acompanhamento especializado e medicamentos para dor, demonstra-se evidente a necessidade de suspensão da determinação judicial, posto que a decisão judicial, além de não poder remeter-se a eventos futuros e incertos, não há nenhum parâmetro nos autos de quais seriam os procedimentos necessários ao tratamento da autora.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo, para suspender a obrigação de providenciar o acompanhamento médico especializado, incluindo fisioterapia e medicamentos necessários para o manejo da dor de forma imediata.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem contraminuta, abra-se vistas ao Ministério Público do Estado de Rondônia, para parecer.
Tomadas essas providências voltem-me os autos conclusos.
Serve como comunicação.
Porto Velho , 12 de julho de 2024.
Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito -
16/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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