TJRO - 0810249-51.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CESAR CAVALCANTE LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CESAR CAVALCANTE LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810249-51.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Polo Passivo: CESAR CAVALCANTE LIMA ADVOGADO DO AGRAVADO: LEONARDO FERNANDES FARIAS DE MORAES, OAB nº RO11680A
Vistos.
BRADESCO SAÚDE S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada requerida adote todas as medidas necessárias para realização do tratamento cirúrgico recomendado, devendo, em especial, fornecer os materiais necessários para a sua realização sob pena de multa diária.
No agravo, discorre sobre a ausência de requisitos para concessão da tutela.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo da decisão que determinou o fornecimento de todos os materiais relacionados pelo médico para realização do procedimento cirúrgico indicado em favor da parte autora, ora agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Alega que tem plena ciência da gravidade do caso e não se omitiu em sua responsabilidade, contudo deve ser respeitados os procedimentos internos necessários para assegurar a correta aplicação dos recursos e o atendimento adequado ao paciente.
Visa afastar a aplicação de multa diária pois sem análise mais detalhada da situação fática pode acarretar danos financeiros irreparáveis à agravante, comprometendo sua capacidade de atender a outros segurados.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a revogação da medida liminar, sem antes realizar perícia médica.
Caso não seja este o entendimento, que seja retirada as astreintes ou reduzidas, estipulando o prazo de 10 dias para cumprimento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido mediante decisão de ID Num. 24728243.
Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Visa o agravante afastar a tutela de urgência que determinou o fornecimento de todos os materiais e procedimentos indicados para a cirurgia de retirada de tumor intracraniano em ângulo pontocerebelar esquerdo com efeito de massa e extasia ventricular.
Em que pese a insurgência do agravante, a situação de urgência foi demonstrada, bem como a negativa de cobertura que não é amparada pela lei, sem falar que o dano inverso implicará em consequências apenas patrimoniais,
por outro lado, o dano para o paciente poderá lhe custar a vida, conforme expressamente constou no laudo médico de ID Num. 24987594.
Colhe-se dos autos que o procedimento inclusive já foi realizado, em que pese a possibilidade de reconhecimento de perda do objeto, passo a analisar o mérito.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo os materiais necessários para a cirurgia.
Se o laudo médico demonstra que o estado de saúde da paciente requer realização de cirurgia de urgência utilizando os procedimentos e materiais enumerados, não cabe o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado (médico).
Para estes casos, a demora na cirurgia traz consequências maiores ao paciente, pois implica em danos a sua saúde, já que seu quadro clínico pode apresentar piora caso não ocorra a intervenção nos moldes escolhidos pelo médico assistente.
Nesse sentido: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Tutela antecipada.
Manutenção da decisão que deferiu tutela antecipada.
A concessão da tutela imediatamente, o magistrado a quo o faz dentro de um juízo de precaução, e não dentro de um cenário de afirmação de existência ou não de direito, o qual será verificado ao final da instrução na sentença.
Para a revogação da tutela deferida, haveria de ter prova inequívoca (e produzida sob contraditório) da inexistência do direito da parte, provas estas que ainda estão por vir no decorrer da instrução processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800024-06.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023 Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tratamento cirúrgico.
Negativa de custeio.
Tutela de urgência concedida.
Recurso desprovido.
As operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Segundo entendimento pacificado do STJ, o fato de o tratamento pleiteado não constar no rol da ANS, por si só, não é capaz de afastar a cobertura pleiteada, pois a falta de previsão do procedimento médico não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803784-02.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/02/2020.
PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – DANOS MORAIS – Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais – Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023).
Dessa forma, considerando que a lista de materiais a ser utilizada no procedimento é relacionada pelo médico assistente da parte autora, não há como modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
07/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A e não-provido
-
13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Contra minuta
-
07/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Contra minuta
-
07/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810249-51.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Polo Passivo: CESAR CAVALCANTE LIMA ADVOGADO DO AGRAVADO: LEONARDO FERNANDES FARIAS DE MORAES, OAB nº RO11680A
Vistos.
BRADESCO SAÚDE S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos n. 7030421-22.2024.8.22.0001, que deferiu tutela de urgência antecipada e determinou que o agravante autorize os procedimentos médicos solicitados para realização do procedimento cirúrgico. “Do exposto, DEFIRO a postulação liminar, para determinar que as requeridas adotem todas as medidas necessárias para realização do tratamento cirúrgico recomendado, devendo, em especial, fornecer TODOS os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 dias, podendo a multa ser majorada em caso de não cumprimento. ” O agravante requer a suspensão da decisão que determinou o fornecimento de todos os materiais relacionados pelo médico para realização do procedimento cirúrgico indicado em favor da parte autora, ora agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Alega que tem plena ciência da gravidade do caso e não se omitiu em sua responsabilidade.
A urgência mencionada na decisão deve ser equilibrada com os procedimentos internos necessários para assegurar a correta aplicação dos recursos e o atendimento adequado ao paciente.
A imposição de multa diária sem uma análise mais detalhada da situação fática pode acarretar danos financeiros irreparáveis à agravante, comprometendo sua capacidade de atender a outros segurados.
Pede a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada.
Examinados, decido.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso se faz necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo.
Em que pese a insurgência do agravante, que alega que se ao final do processo, concluir-se indevida a cobertura dos materiais requisitados, até lá o Bradesco Saúde terá arcado com todo o custo do fornecimento de situação não amparada pela lei, não se sustenta, pois a decisão agravada implicará a ele consequências apenas patrimoniais, de forma que, ao término da instrução processual, se for constatada a desnecessidade dos procedimentos pelos métodos prescritos e dos materiais solicitados, será possível revertê-lo sem maiores prejuízos.
Nesse contexto, a demora na cirurgia traz consequências maiores ao agravado, pois implica em danos a sua saúde, já que o laudo que fundamentou a decisão agravada indica que o procedimento deve ser realizado de forma imediata, pois a vida do paciente está em risco.
No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante o custeio do procedimento e materiais necessários à cirurgia prescrita à agravada.
Irresignação da ré.
Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Relatórios médicos que recomendam a realização do procedimento com celeridade e ressaltam o risco de "comprometimento neurológico lombar".
Aparente irrelevância do parecer divergente da junta médica constituída pela própria agravante.
Reflexos patrimoniais da decisão que são passíveis de eventual reversão, enquanto o risco à saúde da agravada é potencialmente irreversível.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP - Agravo de Instrumento 2259806-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 18 de julho de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:48
Juntada de termo de triagem
-
15/07/2024 08:45
Juntada de termo de triagem
-
12/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003779-03.2024.8.22.0004
Luiz Carlos Baldassini
Capsul Brasil Industria e Comercio S.A.
Advogado: Marcelo Santiago Raimundo Rogana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2024 12:09
Processo nº 0011940-56.2012.8.22.0000
Franciele da Silva Oliveira
Estado de Rondonia
Advogado: Evanir Antonio de Borba
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/12/2012 00:00
Processo nº 7002942-45.2024.8.22.0004
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Britamar Extracao de Pedras e Areia LTDA
Advogado: Jose Nonato de Araujo Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2024 12:34
Processo nº 0809938-60.2024.8.22.0000
Cleonice Silva Pereira
Espolio de Gilmar Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Luiz de Araujo Bequiman
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2024 13:13
Processo nº 0001707-63.2013.8.22.0000
Support Editora e Papelaria LTDA
Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/02/2013 00:00