TJRO - 7019784-12.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:52
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 02:37
Publicado SENTENÇA em 03/07/2025.
-
02/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019784-12.2024.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA Advogados do(a) EMBARGANTE: NATALIA GARZON DELBONI - RO6546, WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogados do(a) EMBARGADO: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
18/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019784-12.2024.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA Advogados do(a) EMBARGANTE: NATALIA GARZON DELBONI - RO6546, WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogados do(a) EMBARGADO: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019784-12.2024.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA Advogados do(a) EMBARGANTE: NATALIA GARZON DELBONI - RO6546, WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogados do(a) EMBARGADO: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA opõe em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD devido a ação executiva n. 7000931-52.2024.8.22.0001.
Alega, em síntese, o embargante que é pensionista do de cujus, servidor do TRT da 14ª região.
Ocorre que, em decorrência de diversos problemas de saúde, fora instaurado um processo administrativo administrativo para que fosse descontado em folha valores como forma de ressarcir o erário por conta de faltas injustificadas, no entanto, o servidor veio a falecer, sendo atribuído à sr.
Mariley Rondon a responsabilidade pelo adimplemento das dívidas deixadas por seu ex companheiro.
Aduz que, o Tribunal Regional do Trabalho suspendeu os descontos que estavam sendo efetivados pela embargada, assim como de outros credores, para que a embargante se reestabelecesse financeiramente.
Ao final, com base nesta retórica, pugna por efeito suspensivo, acolhimento da tese de superendividamento, excesso em execução e a condenação dos embargos ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a peça vieram procuração e documentos. 3 - Recebo os Embargos à Execução, destacando a sua tempestividade e passo a análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Conta o art. 919 do CPC, que os embargos à execução via de regra não terão efeitos suspensivos, salvo se verificados os requisitos para concessão de tutela provisório e desde que a execução já esteja garantida seja por penhora, depósito ou caução.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem.
Diante do caso em tela, entendo que o prosseguimento da Execução poderá causar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO até o deslinde destes autos.
A CPE suspensa a execução principal n. 7000931-52.2024.8.22.0001. 4 - Intime-se a parte Embargada, por meio de seu advogado, se houver - para querendo, impugná-los, no prazo de 15 dias (art. 920, I, NCPC).
PARA USO DA CPE: 5 - Certifiquem-se os presentes Embargos à Execução nos autos Principais n. 7000931-52.2024.8.22.0001. 5.1 - Não estando os Embargos à Execução associado ao processo principal, deverá a CPE associá-los. 6 - Retifique-se o polo passivo deste processo para incluir o patrono do exequente, ora embargado. 7 - Retifique-se o polo passivo da ação executiva principal, para constar o patrono do executado, ora embargante. 8 - Junte procuração do patrono do embargante apresentado nestes autos ao processo principal. 9 - Apresentada impugnação aos embargos à execução, intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 9.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 10 - Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 11 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA NOME: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Endereço: Rua Almirante Barroso, nº 513, Centro, na cidade de Porto Velho – Rondônia ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos.
Não sendo apresentada impugnação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 23:00
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019784-12.2024.8.22.0001 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: NATALIA GARZON DELBONI, OAB nº RO6546, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA opõe em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD devido a ação executiva n. 7000931-52.2024.8.22.0001.
Alega, em síntese, o embargante que é pensionista do de cujus, servidor do TRT da 14ª região.
Ocorre que, em decorrência de diversos problemas de saúde, fora instaurado um processo administrativo administrativo para que fosse descontado em folha valores como forma de ressarcir o erário por conta de faltas injustificadas, no entanto, o servidor veio a falecer, sendo atribuído à sr.
Mariley Rondon a responsabilidade pelo adimplemento das dívidas deixadas por seu ex companheiro.
Aduz que, o Tribunal Regional do Trabalho suspendeu os descontos que estavam sendo efetivados pela embargada, assim como de outros credores, para que a embargante se reestabelecesse financeiramente.
Ao final, com base nesta retórica, pugna por efeito suspensivo, acolhimento da tese de superendividamento, excesso em execução e a condenação dos embargos ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a peça vieram procuração e documentos. 3 - Recebo os Embargos à Execução, destacando a sua tempestividade e passo a análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Conta o art. 919 do CPC, que os embargos à execução via de regra não terão efeitos suspensivos, salvo se verificados os requisitos para concessão de tutela provisório e desde que a execução já esteja garantida seja por penhora, depósito ou caução.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem.
Diante do caso em tela, entendo que o prosseguimento da Execução poderá causar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO até o deslinde destes autos.
A CPE suspensa a execução principal n. 7000931-52.2024.8.22.0001. 4 - Intime-se a parte Embargada, por meio de seu advogado, se houver - para querendo, impugná-los, no prazo de 15 dias (art. 920, I, NCPC).
PARA USO DA CPE: 5 - Certifiquem-se os presentes Embargos à Execução nos autos Principais n. 7000931-52.2024.8.22.0001. 5.1 - Não estando os Embargos à Execução associado ao processo principal, deverá a CPE associá-los. 6 - Retifique-se o polo passivo deste processo para incluir o patrono do exequente, ora embargado. 7 - Retifique-se o polo passivo da ação executiva principal, para constar o patrono do executado, ora embargante. 8 - Junte procuração do patrono do embargante apresentado nestes autos ao processo principal. 9 - Apresentada impugnação aos embargos à execução, intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 9.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 10 - Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 11 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA NOME: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Endereço: Rua Almirante Barroso, nº 513, Centro, na cidade de Porto Velho – Rondônia ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos.
Não sendo apresentada impugnação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:05
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
03/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Porto Velho 9ª Vara Cível Processo: 7019784-12.2024.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA, CPF nº *26.***.*82-34, RUA SURINAME 2999 EMBRATEL - 76820-750 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: NATALIA GARZON DELBONI, OAB nº RO6546, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD, CNPJ nº 04.***.***/0001-48, RUA ALMIRANTE BARROSO 513, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido de Id. 109425943 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar diligências pelo exequente.
Decorrido o prazo, intime-se para manifestação.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho- , quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza -
28/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
16/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019784-12.2024.8.22.0001 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: MARILEY RONDON TAQUES FEITOSA ADVOGADO DO EMBARGANTE: NATALIA GARZON DELBONI, OAB nº RO6546 EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Em análise aos autos, verifico que existem algumas irregularidades que precisam ser sanadas, quais sejam: 1- A parte autora não juntou cópias das peças processuais relevantes para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 914, §1º do CPC/2015, uma vez que são relevantes para a formação dos autos de embargos à execução as seguintes cópias: a) da petição inicial da ação de execução; b) do título executivo; c) das procurações dos advogados do exequente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora ou depósito, se já houverem sido feito; f) do auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso. 2- Verifico também, que o valor dado à causa foi de R$ 171.104,15 (cento e setenta e um mil e cento e quatro reais e quinze centavos), no entanto, nos embargos à execução, o valor da causa será equivalente ao montante questionado pelo devedor, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico obtido em caso de eventual procedência dos embargos à execução. 3- A tese autoral é calcada na necessidade de limitação dos descontos em até 30% da remuneração da ora embargante, sob o argumento da Lei do Superendividamento, bem como na nulidade e no excesso de execução, sob o fundamento de que os termos aditivos ao título não teriam sido juntados aos autos, bem como na tese de que os títulos estaria viciados, vez que ausente a sua fórmula de cálculo, o índice utilizado, correção e atualização monetária.
A rigor os embargos deveriam ser rejeitados de plano.
Expõe o art. 917, §3º e 4º do CPC o seguinte: §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos o embargante/executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende ser o devido.
Desta forma, determino a parte autora, que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com as peças processuais relevantes para a propositura da presente ação, bem como atribuir valor à causa (atentando-se ao valor da execução) e, apresentar planilha de cálculo do valor que entende devido.
Determino que seja certificado nos autos principais a interposição destes embargos à execução, bem como seja juntado naqueles autos a procuração conferida ao patrono do embargante.
A CPE retifique a autuação deste processo para constar o patrono do embargado.
Retifique também a autuação do processo principal para constar o patrono do executado.
Após tornem-me os autos conclusos para a caixa de emenda à inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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