TJRO - 7008228-16.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2025.
-
16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:58
Intimação
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 05:10
Publicado SENTENÇA em 02/06/2025.
-
31/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HEITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:50
Decorrido prazo de HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:30
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008228-16.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES, EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA, H.
H.
D.
O.
ADVOGADO DOS AUTORES: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Analisando os autos, mesmo sendo oportunizado o prazo às partes para especificarem provas que ainda poderiam produzir, ambas pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (id's 113033492 e 113197332), nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo pretensão de produção de outras provas, encontra-se finalizada a fase instrutória.
Convergindo com a manifestação (id 109216384), por tratar de demanda que envolve menor e que implica a intervenção do Ministério Público, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC, INTIME-SE o Parquet para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer o seu parecer (art. 279 do CPC).
Após as vistas do Ministério Público, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de HEITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:19
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008228-16.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES, EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA, H.
H.
D.
O.
ADVOGADO DOS AUTORES: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para julgamento.
Contudo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para produção probatória.
Trata-se de ação proposta por HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES, EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA, H.
H.
D.
O. contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Tanto na petição inicial (id 107977052) como na Réplica à Contestação (id 111232273) o Demandante protestou pela realização de provas, entretanto não especificou exatamente quais, como lhe exige o art. 319, inciso VI, do CPC.
De igual modo, a Demandada nada mencionou a respeito da especificação de provas em sua contestação (id 110454580).
Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, assim como para não ter eventuais alegações de prejuízo ou cerceamento de defesa, intimem-se as partes para especificarem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir e justificarem os pontos controvertidos que se pretendem comprovar com as indicadas provas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de julgamento conforme o estado do processo, observando a regra do ônus probatório contida no art. 373 do CPC.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada ou for considerada inútil/protelatória, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2024.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7008228-16.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material AUTORES: HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES, EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA, H.
H.
D.
O.
ADVOGADO DOS AUTORES: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Trata-se de Procedimento Comum Cível promovida por HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES, EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA, H.
H.
D.
O. contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, as partes devidamente qualificadas.
A Demandada apresentou a contestação e informações acerca do que foi pleiteado na inicial, inclusive arguindo preliminares que prejudicam o mérito da presente demanda.
Desta forma, com fulcro nos arts. 350 e 351, do CPC, oportunizo a Demandante o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a Réplica à Contestação e manifestar-se quanto às informações fornecidas pela Demandada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Despacho registrado automaticamente e publicada no PJe.
Cópias da presente servem como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:49
Decorrido prazo de HEITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:47
Decorrido prazo de EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:34
Decorrido prazo de HEITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:26
Decorrido prazo de EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008228-16.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES, EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA, H.
H.
D.
O.
ADVOGADO DOS AUTORES: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a presente demanda no 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia.
Trata-se de ação proposta por HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES, EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA, H.
H.
D.
O. contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, os Demandantes questionam a prestação de serviços da parte Demandada em razão da ocorrência injustificada de 2 (duas) interrupções do serviço de energia elétrica no período de 20:00hs do dia 07/01/2023 até 23:30hs do dia 09/01/2023 (51 horas) e, novamente, às 02:00hs do dia 10/01/2023 até 21:00hs do dia 11/01/2023 (33 horas).
A seu ver, o período que restou sem o fornecimento de serviço de energia elétrica trouxe prejuízos que ultrapassam o mero dissabor e importa a necessária reparação civil pelos danos morais a todos os residentes do imóvel vinculado à Unidade Consumidora nº 20/2121876-3. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
Tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 O Demandante pleiteia pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, certo que alega ser hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais da presente demanda.
Analisando o pedido expresso, verifico que a Demandante obteve êxito em comprovar sua insuficiência de recursos financeiros, juntando os documentos comprobatório necessários e, pelas informações prestadas, comprova indubitavelmente que o rendimento perfaz um quantum que impossibilitaria arcar com o ônus processual, conforme o comprovante de cadastro único (id 107977070).
Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita.
I.b.
Inversão do Ônus Probatório Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Demandante; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, na função de fiscal da ordem jurídica, para oferecer o seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão desta demanda versar sobre interesse de menor incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDA GONCALVES DE OLIVEIRA.
-
18/07/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA.
-
18/07/2024 07:46
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
18/07/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES.
-
03/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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