TJRO - 0810072-87.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIVIA REGINA SAAB ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NAZIRA CARIDADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LIVIA REGINA SAAB ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de NAZIRA CARIDADE em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0810072-87.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LIVIA REGINA SAAB ARAUJO, OAB nº SP352067, PROCURADORIA BANCO PAN S.A AGRAVADO: NAZIRA CARIDADE, CPF nº *31.***.*00-82 ADVOGADO DO AGRAVADO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
BANCO PAN S.A interpôs agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de restituição de débito em dobro c/c com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais n. 7022059-31.2024.8.22.0001.
Combate a decisão que concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação de restituição de débito em dobro c/c com pedido de indenização por danos morais proposta por NAZIRA CARIDADE em face do BANCO PAN S.A., com pedido de tutela de urgência.
Sustenta a requerente que atualmente conta com 61 anos de idade e é aposentada junto ao INSS recebendo seu benefício sob o nº 176.023.630-3.
Irresignada com vários descontos no histórico de crédito do INSS, resolveu entender o que seriam os descontos efetuados na sua aposentadoria pelo BANCO PAN S.A.
Diz que não contratou serviços da parte requerida.
Diz que desde 08/2023 vem sendo debitado de sua aposentadoria inúmeros valores, sendo o último valor de R$ 63,55, do qual, são desconhecidos pela autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, até o deslinde do feito.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Os documentos juntados pela autora, tais como os comprovantes de descontos em seu benefício previdenciário, demonstram a verossimilhança dos fatos alegados.
Além disso não é incomum a contratação de serviços bancários mediante fraude envolvendo pessoas idosas ou de baixa renda, o que infere a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, tendo em vista que os descontos realizados diretamente no módico benefício previdenciário da autora podem afetar seu sustento próprio e de sua família.
Registre-se ainda que tal medida é reversível e com a decisão de mérito, em caso de improcedência, poderão os descontos voltarem a ser realizados, bem como efetivada a cobrança de eventuais parcelas não pagas.
Sobre o assunto, nesse sentido já decidiu o TJRO: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Cartão de crédito.
Constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alegação de não contratação.
Suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
Possibilidade.
Fixação de astreinte.
Valor da multa.
Razoabilidade.
Havendo a discussão sobre a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte com relação à constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito, é possível o deferimento do pedido de suspensão destes, em sede de tutela de urgência, máxime considerando-se a impossibilidade de se requerer a realização de prova de fato negativo.
A aplicação da multa visa compelir a parte responsável a cumprir a determinação judicial, mostrando-se, portanto, proporcional e razoável a sua fixação em patamar que condiz com o poder econômico da parte ré, como instituição financeira (TJ-RO - AI: 08002201520198220000 RO 0800220-15.2019.822.0000, Data de Julgamento: 06/06/2019). grifei
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO que a parte requerida cesse os descontos no benefício previdenciário da autora referente ao Empréstimo sobre a RMC com rubrica n° 217, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. (...).” Em suas razões, a agravante alega que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar, bem como a decisão é irreversível, devendo a mesma ser revogada.
Pontua que o prazo estipulado para cumprimento (05 dias) é exíguo, necessitando de mais prazo.
Sustenta que a determinação de cessação dos descontos é uma obrigação impossível, haja vista, caso seja efetivada a determinação para cessar os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objeto da lide, este não mais poderá voltar a existir ao final da ação, caso haja seja declarado legítimo.
Trata-se de irreversibilidade fática, devendo ser modificada a determinação para suspensão dos descontos.
Afirma que a multa fixada é excessiva e desproporcional, devendo ser afastada a multa estipulada, ou, caso não seja esse o entendimento, que a multa seja minorada para evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a decisão que deferiu a antecipação da tutela, be comos seja alterada a determinação para a suspensão do contrato e seus descontos.
Relatado.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando o entendimento assente já existente nesta Corte, julgarei o presente recurso monocraticamente.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se ao exame do acertamento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela parte autora/agravada, determinando à agravante que cesse os descontos no benefício previdenciário da autora referente ao empréstimo sobre a RMC, com rubrica n° 217, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
No caso, em análise perfunctória da lide, verifica-se que a agravada afirma não ter contratado os serviços na forma como estão sendo descontados em sua conta bancária / em seu benefício previdenciário, sendo que o perigo de dano, na hipótese, ocorre de modo inverso.
Isso porque não se mostra crível permitir que a agravada suporte o ônus de ter descontos de valores em sua conta bancária / em seu benefício previdenciário, até decisão final da lide, enquanto se discute, justamente, a legalidade do débito.
Tal situação, certamente, ocasionará prejuízos maiores à agravada, do que ao agravante, instituição financeira de grande porte.
Destarte, trata-se de medida reversível que, ao final da demanda, se comprovada a legitimidade do débito e a sua inadimplência, os descontos poderão , conforme pontuado na decisão, ser restabelecidos, não havendo risco em aguardar o julgamento de mérito.
Assim, correto o entendimento do magistrado de primeiro grau que reconheceu a presença dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, assim como o risco ao resultado útil do processo, ambos previstos no art. 300 do CPC.
Repiso, a agravante não logrou desconstituir os requisitos autorizadores da concessão da medida, tampouco caracterizar a irreversibilidade da medida, a autorizar sua revogação ou suspensão por esta Corte.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória.
Inexigibilidade de débito.
Discutido em outra ação judicial.
Inscrição indevida.
Tutela de urgência.
Baixa da negativação.
Requisitos legais.
Demonstrados.
Estando a legalidade da inscrição em discussão judicial, ante a alegação de declaração judicial de inexigibilidade do débito, correta é a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em antecipação de tutela, mormente quando a medida não se mostra irreversível ou apresente prejuízo de dano à parte contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808189-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2022 Agravo de instrumento.
Antecipação de tutela.
Requisitos.
A concessão de tutela provisória fundada em urgência é condicionada à constatação conjunta dos requisitos da plausibilidade jurídica e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808568-17.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/12/2022 Sobre a alegação de que a determinação de cessação dos descontos deve ser modificada para suspensão, haja vista, da forma como determinada, torna-se uma obrigação impossível, verifica-se que a agravante apenas sustentou alegações, não apresentado qualquer comprovação de que, em caso de improcedência da lide, não poderá restabelecer os descontos, tornando inviável o acolhimento deste pedido.
No que tange à alegação de irreversibilidade da medida, verifica-se que a suspensão dos descontos não traz risco à instituição financeira, pois, após a instrução processual, se comprovada a regularidade da contratação, poder-se-á revogar a tutela de urgência e os descontos serão retomados até a integral quitação do débito, sendo a tutela deferida totalmente reversível.
A propósito: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Descontos em benefício previdenciário.
Tutela de urgência deferida.
Mantida decisão monocrática.
Recurso não provido.
Em cognição sumária própria do agravo de instrumento, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na conta bancária da parte-autora, em razão dos indícios de fraude, bem como, ausência de risco à instituição financeira agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810115-92.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023 Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Antecipação de tutela.
Suspensão de desconto em benefício previdenciário.
Multa.
Fixação por ato de descumprimento.
Valor compatível com a obrigação.
Recurso desprovido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória, sobretudo diante da discussão da dívida, impõe-se sua concessão a fim de que os descontos no benefício previdenciário da parte autora sejam suspensos. as astreintes devem ser fixadas em patamar razoável condizente com o seu caráter inibitório.
Arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa deve ser mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812561-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/05/2023 Lado outro, como é sabido, a multa (astreintes) tem por escopo coagir o demandado ao cumprimento da obrigação imposta pela ordem judicial.
Nesse sentido, em virtude de possuir caráter pedagógico, esta só será aplicada no caso de descumprimento infundado da parte – ou melhor, será o eventual resultado da sua própria postura temerária, sobretudo por não haver justificativas que subsidiem a resistência do demandado em cumprir a referida ordem.
No mais, tanto o valor arbitrado quanto a periodicidade fixada a título de multa por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta.
Acerca do montante arbitrado, este deve ser adequado à satisfação do objetivo.
Não pode ser excessivo a ponto de causar enriquecimento ilícito às partes, nem irrisório de modo a comprometer o cumprimento do decisum.
Deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque “a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele” (REsp 1354913/TO).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Nulidade de intimação e citação.
Atos praticados por serventuários.
Não recorrível.
Multa astreintes.
Incidência.
Ausência de decisão do juízo.
Supressão de instância.
Valor da multa.
Decisão de fácil cumprimento.
Manutenção.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Nulidade de intimação e citação, por serem atos praticados por serventuários da justiça, não são recorríveis via agravo de instrumento.
A incidência da multa por descumprimento deve ser fixado e decidido pelo juízo da causa.
Mantém-se o valor da multa astreintes considerando a relevância da matéria, bem como a simplicidade e facilidade no cumprimento da determinação. (TJ-RO - AI: 08078932520208220000 RO 0807893-25.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/01/2021).
Agravo de instrumento.
Ação de consignação em pagamento.
Depósito do valor.
Regularização do nome perante órgão restritivo de crédito.
Valor da multa astreintes.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Na ação de consignação em pagamento, em que o devedor consignante promove o depósito do valor que entende devido, a regularização em sede liminar de seu nome em órgão restritivo de crédito é medida que se impõe.
Mantém-se o valor fixado a título de multa astreintes, quando seu valor se mostrar razoável e a decisão não ser de difícil cumprimento. (TJ-RO - AI: 08034901320208220000 RO 0803490-13.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2020).
Dessa maneira, as astreintes definida em R$ 500,00 por dia mostra-se adequada, principalmente considerando que está limitada a R$ 5.000,00, e essa limitação não é desproporcional e nem desarrazoada.
Ressalte-se também que a multa cominatória não faz coisa julgada material, por isso pode ser revista a qualquer tempo (STJ.
AEResp/RJ 650.536), de modo que, com o desenrolar do feito, caso se verifique a multa tornou-se excessiva diante, o juízo poderá modificá-la, situação que não se apresenta neste momento processual.
Quanto ao argumento relativo ao prazo para o cumprimento, vê-se da decisão agravada que houve a fixação de 05 (cinco) dias para o cumprimento da liminar.
Assim, considera-se razoável o prazo então fixado, visto que para o cumprimento da ordem basta apenas a realização de meros atos administrativos pela instituição bancária.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
ASTREINTES.
PRAZO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, mormente diante da discussão da dívida e eventuais prejuízos à subsistência da recorrente, impõe-se a concessão do pedido feito liminarmente.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável condizente com o seu caráter inibitório.
Não demonstrada a disparidade na razoabilidade e proporcionalidade das astreintes fixadas e o prazo concedido para o seu cumprimento, aliado à fixação de limite máximo, a pretensão recursal desmerece acolhimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800728-29.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/08/2017 Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Tutela provisória.
Requisitos.
Presença.
Multa.
Valor razoável.
Recurso desprovido.
Legítima é a decisão que concede tutela provisória, quando existentes os requisitos para sua concessão.
A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00, revela-se proporcional e razoável, não havendo de se falar em qualquer excesso apesar do recorrente afirmar que o prazo era exíguo não juntou comprovante da impossibilidade de cumprimento no tempo determinado.
O valor da multa (ou astreinte) pode ser revogado ou reduzido consoante o próprio comportamento da parte adversa, sendo apenas instrumento de efetivação jurisdicional, como precedentes do STJ.
Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807260-43.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/11/2022 Ademais, a agravante informou no processo de origem que cumpriu a medida liminar, conforme petição e documento anexados aos ids. 108276948 e 108276949.
Sendo assim, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, monocraticamente, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
12/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A e não-provido
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11/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:40
Juntada de termo de triagem
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10/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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