TJRO - 7038135-33.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCIONE INOCENCIO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038135-33.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALCIONE INOCENCIO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA/ORDEM DE PAGAMENTO DO RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial.
Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.549,78 FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA 01875278 - 6 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 0778465448-1 TOTAL R$ 5.549,78 DO DISPOSITIVO: Em face do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo; -
22/11/2024 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:51
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 07:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Aguardando o prazo para pagamento voluntário até o dia 03/12/2024 -
08/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:44
Desentranhado o documento
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08/11/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 00:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALCIONE INOCENCIO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:02
Publicado SENTENÇA em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038135-33.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALCIONE INOCENCIO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALCIONE INOCÊNCIO DE SOUZA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Em breve síntese, narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a parte requerida para o trecho Porto Velho X Foz do Iguaçu, com previsão de embarque no dia 06/07/2024 e retorno no dia 19/07/2024, pelo valor de R$ 5.318,40 (cinco mil trezentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Noticia que no dia 25/06/2024 foi diagnosticada com doença de Behçet, restando impossibilitada de viajar, motivo pelo qual procurou a parte requerida e, após informar sobre seu estado de saúde, solicitou o cancelamento da passagem e o estorno dos valores pagos, o que foi negado, sendo-lhe ofertado apenas a opção de reagendamento da viagem.
Informa que discordou da opção supracitada, reforçando o interesse em receber o reembolso integral da quantia paga pelos bilhetes, haja vista o motivo de força maior apresentado, contudo, seu pleito foi negado.
Ao final, em razão dos fatos noticiados, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de 5.318,40 (cinco mil trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), bem como danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) – id. 108532585.
Em contestação, a parte requerida defende a ausência de ato ilícito, sustentando que a parte autora jamais informou sua intenção em ser restituída.
Defende, ainda, a impossibilidade de restituição do valor integral dos bilhetes aéreos, uma vez que, ao comprar suas passagens optou pela tarifa light, motivo pelo qual a demanda não merece prosperar – id. 109383658.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e reforçou os pedidos da exordial – id. 110267684.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório apesar da dispensa prevista em lei (Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Havendo relação de consumo, sendo a parte contratante considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a contratada fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil.
A presente demanda versa sobre pedido de reembolso de passagem aérea para voo nacional que ocorreria em 06/07/2024, e foi cancelada a pedido da requerente em 01/07/204, por motivo de doença.
A cópia da reserva anexada no id. 110267684 comprova que a requerente adquiriu passagem aérea junto à parte requeria para viajar no dia supracitado, pagando pelo serviço o valor de R$ 5.318,40 (cinco mil trezentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Já o atestado médico juntado no id. 108532597 comprova o diagnóstico de Doença de Behçet, indicando a necessidade de afastamento de suas atividades por um período de 14 (quatorze) dias, a partir do dia 25/06/2024, situação que foi comunicada à parte requerida no dia 01/07/2024 (id. 108532592), sendo solicitado o reembolso.
Por sua vez, conforme documento anexo no id. 108532596, a parte requerida negou o reembolso integral dos bilhetes adquiridos pela parte autora, informando que apenas as taxas de embarque estariam disponíveis para devolução, haja vista se tratar de tarifa econômica.
Em contestação, a parte requerida ateve-se a negar o pedido de reembolso noticiado pela parte autora, reforçando a sua política de devolução apenas das tarifas de embarque, haja vista se tratar de passagem comprada por preço promocional, mais conhecida como tarifa light.
Compulsando os autos verifico que assiste parcial à parte autora.
O conjunto probatório dos autos é robusto e permite inferir que o cancelamento das passagens aéreas teve como causa o estado de saúde da parte autora, tratando-se, portanto, de motivo de força maior.
Ademais, ao contrário do alegado na contestação, houve a expressa solicitação pelo reembolso dos valores pagos pelos bilhetes aéreos, de maneira antecipada.
Dessa forma, constata-se que a parte requerente faz jus ao reembolso total dos valores pagos pela passagem aérea, em razão de força maior, consubstanciada em fato imprevisível e inevitável, independentemente da tarifa escolhida no momento da aquisição dos bilhetes.
A similitude: Apelação Cível.
Passagens aéreas.
Cancelamento pelos passageiros.
Doença comprovada.
Comunicação antecipada.
Reembolso integral.
Devido.
Recurso improvido.
O cancelamento de passagens aéreas por parte do consumidor, em razão de doença devidamente comprovada, com comunicação antecipada à companhia aérea, enseja o direito ao reembolso integral dos valores pagos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001532-71.2023.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 11/03/2024).
O pedido relativo aos danos morais, todavia, não comporta acolhimento.
Não obstante a inércia da parte requerida na resolução do impasse para o reembolso integral dos valores pagos, não restou demonstrado nos autos a afetação ao ânimo psíquico, moral ou intelectual, tampouco ofensa à honra, imagem ou nome da parte autora, mas, sim, o enfrentamento de aborrecimentos decorrentes de fatos desencadeados por mero descumprimento contratual, sendo insuscetíveis de indenização.
Ademais, os danos morais possuem cunho compensatório, de modo que não poderá haver condenação com pura finalidade punitiva, na medida em que não há amparo legal para punição patrimonial por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória c.c restituição de valores e indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da autora.
Cancelamento de passagem aérea.
Danos morais.
Descabimento.
Mero descumprimento contratual que, por si só, não configura ofensa moral.
Ausência de prova de que a autora fora submetida à situação constrangedora ou humilhante.
Inexistência de prova sobre violação a direitos da personalidade da consumidora.
Indenização não cabível.
Precedente.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033960-73.2023.8.26.0405; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PROMOCIONAIS EM SÍTIO ELETRÔNICO. 123 MILHAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PASSAGEIROS NÃO REALOCADOS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
REEMBOLSO NÃO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, APENAS DO VALOR DAS NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS, NO CASO CONCRETO. ÔNUS DOS AUTORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50099136720238212001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 01-10-2024).
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Falha na prestação de serviços.
Estacionamento oferecido pelo fornecedor.
Ilegitimidade passiva do shopping.
Danos morais.
Desvio produtivo do consumidor.
Não configurado.
Dano material.
Não comprovado.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano de veículo ocorrido em seu estabelecimento, nos termos da Súmula 130 do STJ.
Dano material é um instituto não presumível, de modo que os efetivos prejuízos patrimoniais suportados devem ser comprovados.
O tempo dedicado pelo consumidor à solução do caso pela via administrativa não é fator suficiente a ensejar a condenação por danos morais decorrente do desvio produtivo, salvo se demonstrado a dedicação em período excessivo e desproporcional. (TJ-RO – APELAÇÃO CÍVEL: 70543363720238220001, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO E DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
ELEVAÇÃO DO DANO MORAL.
ATENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO PELA FALHA DO FORNECEDOR. 1.
O valor da indenização por dano moral deve atender ao um só tempo o sofrimento e a dor moral sentida pelo consumidor, indevidamente incluído no rol de maus pagadores, por dívida declarada inexistente, sendo de se considerar também o aspecto pedagógico da medida com o fim de estimular a empresa fornecedora de crédito a implementar mecanismos adequados a evitar inscrições indevidas, comportando na hipótese a majoração da indenização. 2.
Não se cogita do alegado dano moral decorrente de suposta perda do tempo útil da autora – pleito embasado na teoria do desvio produtivo do consumidor – porquanto ausente no caso tratado situação extrema que lhe onerasse a capacidade produtiva, até porque a indenização fixada contemplou o dano sofrido pela falha do fornecedor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – APL: 0062462-32.2020.8.16.0014.
Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho.
Julgamento: 1º/12/2021, 15ª Câmara Cível, Publicação: 1º/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Caracterizam-se danos morais quando lesa o patrimônio anímico do indivíduo humano, causando-lhe prejuízos em sua honra, não evidenciado por mero dissabor e aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032785-74.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/07/2020).
Apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais.
Passagem aérea cancelada pelo consumidor.
Restituição dos valores pagos.
Necessidade.
Demora no reembolso.
Dano moral.
Não configurado.
Mero dissabor cotidiano.
Sucumbência parcial.
Ocorrência.
Ausência de fixação de honorários de advogados.
Omissão.
Correção de ofício.
Possibilidade.
Envio de peças ao Ministério Público e Agência Reguladora.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
Comprovado que o prejuízo sofrido pelo consumidor atingiu a sua esfera patrimonial, não se vislumbrando que o fato tenha transbordado para o âmbito psicológico, inexiste dano moral a ser indenizado, mormente porque incongruência de informações acerca de reembolso de valor de passagem aérea deixa de ultrapassar a esfera do dissabor cotidiano, o que afasta a existência de dano moral indenizável.
Há sucumbência recíproca quando cada parte for, simultaneamente, vencedor e vencido.
A sentença que estabelece sucumbência parcial, mas deixa de atribuir valor aos honorários de advogados, incorre em omissão e desafia correção de ofício.
A política de reembolso adotado pela empresa aérea não configura crime a ponto de ensejar o envio de peças ao Ministério Público.
O consumidor tem a sua disposição canais de reclamações perante as Agências Reguladoras. (TJ-RO - AC: 70077250220188220001 RO 7007725-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 27/09/2019).
Sobre o tópico, Antônio Jeová Santos, na obra Dano Moral Indenizável, 4ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113, anota: Como asseveram Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti (Responsabilidade civil, p. 243), “diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicológico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão.
O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que concedidas indenizações.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALCIONE INOCÊNCIO DE SOUZA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar à parte requerida ao reembolso do valor de R$ 5.318,40 (cinco mil trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), com termo inicial da correção monetária da data do desembolso (04/06/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
No caso de pagamento voluntario, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários, para a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade "transferência".
Transcorrido o prazo, sem a juntada dos dados, retornem os autos conclusos para ser expedido alvará na modalidade "direto na agência".
Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho–RO, datado eletronicamente.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:05
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038135-33.2024.8.22.0001 AUTOR: ALCIONE INOCENCIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA - RO0005105A REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038135-33.2024.8.22.0001 AUTOR: ALCIONE INOCENCIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA - RO0005105A REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 17 de julho de 2024. -
17/07/2024 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2024 07:20
Recebidos os autos.
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17/07/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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