TJRO - 7007128-26.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SONIA REGINA ESPINOSA DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007128-26.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SONIA REGINA ESPINOSA DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: SONIA REGINA ESPINOSA DE LIMA, partes qualificadas.
Foi noticiada a transação entre as partes antes da perfectibilização da citação, conforme petição de ID. 106715399.
Com efeito, a jurisprudência assente no sentido de que a celebração de acordo antes da citação do réu configura a perda do interesse de agir do exequente.
Citem-se alguns posicionamentos do TJRO acerca do tema: Apelação.
Busca e apreensão.
Acordo extrajudicial.
Anterior a citação.
Falta de interesse processual.
Extinção sem julgamento do mérito.
Recurso provido.
Ante a informação da celebração de acordo antes da realização da citação e de que a apelante expressamente desistiu da ação, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual da autora a motivar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000171-70.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/03/2021(TJ-RO - AC: 70001717020198220004, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 31/03/2021); Apelação cível.
Execução extrajudicial.
Acordo entre as partes antes da citação.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Falta de interesse de agir.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020).
Pelo exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI c/c art. 771, par. ún., ambos do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:22
Determinada a citação de SONIA REGINA ESPINOSA DE LIMA
-
16/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809609-48.2024.8.22.0000
Camila Carneiro Ferreira
Jhonatan Ferreira Vieira Marques
Advogado: Roberta Sigoli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2024 10:21
Processo nº 7002470-32.2024.8.22.0008
Unidade de Ensino Superior de Cacoal 'Ps...
Vitor Manuel Santos Casagrande
Advogado: Davi Souza Cruz Emerick
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2024 07:27
Processo nº 7042376-55.2021.8.22.0001
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Jeremias Cristino de Souza
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2022 09:57
Processo nº 7042376-55.2021.8.22.0001
Jeremias Cristino de Souza
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2022 09:56
Processo nº 7002508-44.2024.8.22.0008
Evandro Marchiolli da Fonseca
Romulo Souza de Araujo
Advogado: Marcelo Macedo Bacaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2024 17:35