TJRO - 7002608-63.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 16:33
Decorrido prazo de WELVES FIALHO TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WELVES FIALHO TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7002608-63.2024.8.22.0019 Requerente: EXEQUENTE: WELVES FIALHO TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - RO11961 Requerido(a): EXECUTADO: ALMERINDA AFONSO REIS Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Machadinho D'Oeste, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:38
Decorrido prazo de WELVES FIALHO TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ALMERINDA AFONSO REIS em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:49
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7002608-63.2024.8.22.0019 EXEQUENTE: WELVES FIALHO TEIXEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WILLIAM WALLACE CAVALCANTE, OAB nº RO11961 EXECUTADO: ALMERINDA AFONSO REIS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte Autora informou a desistência do pleito (ID 109290282) Nos termos do enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Dessa essa forma, considerando que o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da sentença e que o Requerido ainda não foi citado, mostra-se desnecessária a anuência da parte ré, não existindo qualquer irregularidade na extinção do feito sem a resolução do mérito.
Afastado qualquer indício de litigância de má-fé, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
P.R e Cumpra-se.
Fica deferido, desde já, eventual pedido de desistência do prazo recursal.
Certificado o transito em julgado, arquive-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 27 de Agosto de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
27/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:22
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2024 08:19
Recebidos os autos.
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26/08/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ALMERINDA AFONSO REIS em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de WELVES FIALHO TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:26
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:05
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2024 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 07:11
Recebidos os autos.
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18/07/2024 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002608-63.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WELVES FIALHO TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAM WALLACE CAVALCANTE, OAB nº RO11961 Polo Passivo: ALMERINDA AFONSO REIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a presente execução. 1.
Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via WhatsApp ou Hangouts Meet.
INTIME-SE a parte executada para informar seu endereço de e-mail, o número do celular e de seu WhatsApp, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. 2.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da audiência de conciliação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 55.140,10 (cinquenta e cinco mil e cento e quarenta reais e dez centavos) ou, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, ressalvados os casos de celebração de acordo entre as partes. 3.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nos termos do item anterior, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Em caso de pagamento ou acordo dentro do prazo de 03 (três) dias, a penhora fica prejudicada.
Autorizo que o Oficial de Justiça faça o uso das prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do CPC. 4.
Na hipótese de penhora de bens imóveis e sendo a parte executada casada, INTIME-SE o respectivo cônjuge. 5.
A parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do artigo 847 e seguintes do CPC.
Em caso de realização do pedido de substituição, a parte exequente será intimada a se manifestar no prazo de 03 (três) dias (artigo 847, §4º c/c artigo 853, caput, ambos do CPC). 6.
Caso seja aceita a substituição, tome-se ela por termo (artigos 853 e 849, ambos do CPC). 7.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto à proposta no prazo de 05 (cinco) dias e, logo em seguida, os autos retornarão conclusos para decisão em igual prazo (artigo 916, §2º, CPC). 8.
Em havendo citação, mas não sendo localizados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, a parte exequente poderá requerer a pesquisa via sistemas à disposição do Juízo ou, ainda, penhora de parte do salário da parte executada, devendo, para tanto, fornecer nome e endereço do empregador. 9.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser intimada para promover o prosseguimento do feito.. 10.
Silenciando-se o exequente, nos termos do item anterior, ou apresentando requerimentos nitidamente protelatórios e/ou ineficazes, o processo será imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV do CPC. 11.
Na hipótese de não comparecimento da parte executada à audiência e na eventualidade de não ter sido efetivada a penhora de bens, a parte exequente deverá indicá-los, sob pena de extinção, também com fulcro no artigo 53, §4º da Lei nº9.099/1995. 12.
No mais, não sendo localizado bens da parte executada, o Oficial de Justiça a intimará para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, a ser revertido em proveito do credor (artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC).
A indicação far-se-á diretamente ao Oficial de Justiça e, em sendo positiva, fica autorizado o meirinho a proceder com a respectiva penhora e avaliação.
Autorizo que o Oficial de Justiça faça o uso das prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do CPC.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E DEMAIS ATOS, e deverá ser instruída com a petição inicial, certidão de agendamento da audiência e demais documentos necessários.
Machadinho D'Oeste/RO, 16 de julho de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
16/07/2024 12:18
Juntada de termo de triagem
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16/07/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/07/2024 10:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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