TJRO - 7000546-47.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:34
Decorrido prazo de NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:11
Juntada de termo de triagem
-
22/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:23
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000546-47.2024.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
21/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:14
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000546-47.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Imputação do Pagamento AUTOR: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE, RUA RIACHUELO 2552 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE - RO em face de ENERGISA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE RONDÔNIA.
Aduz a autora que a requerida lhe entregou os seguintes TOI: TOI sob nº 119703442, no valor de R$ 847,01 (oitocentos e quarenta e sete reais e um centavos), processo administrativo nº Protocolo 474/2024.
TOI sob nº 117907734, no valor de R$ 2.782,46 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), processo administrativo nº Protocolo 473/2024.
TOI sob nº 117911117, no valor de R$ 23.303,68 (vinte e três mil, trezentos e três reais e sessenta e oito centavos), processo administrativo nº Protocolo 472/2024.
TOI sob nº 118142486, no valor de R$ 9.755,57 (nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), processo administrativo nº Protocolo 4490/2023.
Afirma que foi surpreendida, uma vez que em nenhum momento foi intimada da inspeção nos respectivos relógios.
A requerida apresentou CONTESTAÇÃO.
RÉPLICA apresentada pela autora.
Despacho para produção de provas, o requerido peticionou pelo depoimento pessoal e testemunhal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, indefiro o pedido da requerida para realização de depoimento pessoal da autora, uma vez que é ente público, bem como indefiro a prova testemunhal, uma vez que não há justificativa suficiente para sua realização.
Da Relação de Consumo O caso retrata a situação típica de relação consumerista (Lei n. 8.078/90), estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Assim, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
DO MÉRITO Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica quanto as Unidades de consumo.
A questão dos autos cinge-se em analisar a legitimidade do débito, e se a emissão da fatura sob alegação de recuperação de consumo está dentro dos parâmetros estabelecidos pela ANEEL.
Cabe à concessionária demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares no sentido de comprovar a irregularidade no medidor, mas também que efetivamente houve consumo de energia a menor do realmente devido.
Nota-se ainda, pela Memória Descritiva de Cálculo que não foi considerado nos cálculos a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor.
Pelo contrário, a requerida utilizou a média aritmética dos valores faturados nos 27, 36, 36 e 3 meses últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, em contraposição à jurisprudência do TJRO.
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Embargos de declaração.
Contradição no acórdão.
Cálculos para recuperação de consumo.
Ausência de vícios.
Rediscussão.
Embargos rejeitados.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano conforme reiterada jurisprudência desta Corte, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130, Inc.
V).
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012565-84.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023.
Processo Civil.
Declaratória.
Inexistência de dívida.
Energia Elétrica.
Medidor.
Cobrança indevida.
Recurso não provido.
Para ser considerado válido o débito, é preciso que se comprove não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nota-se do histórico de consumo da unidade que, após a regularização (retirada da irregularidade), o consumo mensal utilizado pela unidade consumidora não passou a registrar um volume diferente do consumo dos meses anteriores, comprovando, assim, a inexistência da irregularidade no medidor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007883-06.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/05/2023.
Tendo em vista que a cobrança ocorreu através de cálculo equivocado, correto é o julgamento por declaração de inexistência do débito.
Além disso, nos termos do artigo 590, II da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a realização de perícia é facultativa, ou necessária quando requerida pelo consumidor, todavia, nos autos não consta registro da solicitação do autor.
Para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Logo, a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O TJRO já decidiu por diversas vezes que, ainda que ocorra a perícia, se realizada de forma unilateral, não serve de prova para penalizar o consumidor ou exigir o pagamento de alguma diferença do consumo de energia elétrica.
Precedentes: AC nº 100.005.2007.007702-4, Rel.
Des.
Moreira Chagas - J. em 24/06/2008.
O STJ também já se manifestou: REsp. 783102/RJ; Rel.
Min.
José Delgado; 1ª T; Julgamento: 13/12/2005; Publicação/Fonte: DJ 01.02.2006 p. 461.
A propósito, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Ação declaratória.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Perícia realizada pelo IPEM.
Inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Perícia unilateral.
Apelo provido.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. (APELAÇÃO CÍVEL 7003923-17.2019.822.0015, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2020.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
Processual civil e administrativo.
Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Fornecimento de energia elétrica.
Violação do art. 535 do cpc.
Não ocorrência.
Fraude no medidor apurada unilateralmente.
Invalidade do laudo pericial.
Reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da súmula 7/STJ. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alega da violação do art. 535 do CPC. 2.
In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático- probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, afirmou que a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo assim a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor.
Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA).
Desse modo, indevida é a cobrança lastreada em apuração realizada, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado.
Entretanto, não é possível a declaração de nulidade da ordem de serviço haja vista a ausência de perícia que comprove a irregularidade da cobrança.
Sendo assim, fica determinado que a requerida efetue o cálculo de acordo com os julgados do TJRO.
Não há que se falar em devolução em dobro ou em forma simples, uma vez que não houve comprovação de que a requerente realizou o pagamento das faturas.
No mais, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE - RO m face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) Declarar a inexigibilidade do valor excessivo referente à cobrança de recuperação de consumo referente aos TOI nº 119703442, nº 117907734, nº 117911117, nº 118142486. b) Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base nos artigos 82, § 2º e 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e alterar classe processual para cumprimento de sentença.
Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 26 de setembro de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
26/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7000546-47.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015).
Nova Brasilândia d´Oeste RO, 15 de julho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/04/2024 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:07
Juntada de termo de triagem
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05/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:37
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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