TJRO - 7036011-77.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GENIVALDO NOGUEIRA GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7036011-77.2024.8.22.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 9.929,69 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: G.
N.
G.
REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes acima nominadas.
Com a inicial juntou documentos.
A liminar foi deferida, id.108205655.
Na certidão do Oficial do Justiça, id. 111851054, efetuou-se a busca e apreensão do bem, e entregando o bem ao depositário indicado pelo requerente, Henrique Manoel Soares Pereira.
Por outro lado, após o cumprimento do acima mencionado, houve minuta da parte requerente pugnando pela extinção do feito, afirmando que efetuou transação amigável extrajudicial junto ao requerido (ID.112203114).
Vieram conclusos.
Sucinto relatório.
Decido.
Conforme pode se depreender dos autos, logo após o cumprimento da busca e apreensão, houve minuta da parte requerente informando o acordo extrajudicial entre as partes.
Sendo assim, restando ausente supervenientemente o interesse processual do autor, de rigor a extinção do feito pela perda do objeto.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Reintegração de posse.
Perda superveniente do objeto.
Desocupação do imóvel.
Ausente pedido certo e determinado quanto a perdas e danos.
Extinção do feito.
Ocorrendo no curso do processo, algum fato superveniente que faz cessar a utilidade do direito pleiteado na ação, como neste caso, em que o demandado desocupou o imóvel objeto da ação de reintegração de posse, resta clara a carência de ação em face da perda do objeto, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 00108849320148220007 RO 0010884-93.2014.822.0007, Data de Julgamento: 21/11/2018, Data de Publicação: 26/11/2018)." 2.
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do objeto e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 2.1 Por conseguinte, revogo a liminar concedida em ID.108205655.
No mais, observo que não realizada nenhuma restrição nos autos via RENAJUD. 2.2 Sem honorários e custas finais. 2.3.
Em razão da minuta para extinção do feito, indefiro o pedido de ID.112947728, para pesquisa de endereços do executado em sistemas conveniados, haja a vista a ausência de interesse processual. 3.
Destarte, ante a ausência de interesse recursal do autor, considero o trânsito em julgado nesta data. 3.1 Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos. 4.
A CPE: RETIRE O SIGILO DOS AUTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho 29 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GENIVALDO NOGUEIRA GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036011-77.2024.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: G.
N.
G.
INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas online e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
01/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GENIVALDO NOGUEIRA GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7036011-77.2024.8.22.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 9.929,69 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: G.
N.
G.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Indefiro a pesquisa no SIEL, visto que este juízo está temporariamente impossibilitado de acessá-lo.
DEFIRO a pesquisa/busca de endereços.
Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD que localizou endereço dos requeridos igual e/ou diverso ao indicado na inicial.
A parte autora deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência respectiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2024.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036011-77.2024.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: G.
N.
G.
INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7036011-77.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: G.
N.
G.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a tramitação sigilosa dos autos até que a busca e apreensão do bem seja concluída. 1.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora se trate de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC.
Desde já concede-se ordem de arrombamento e requisição policial, desde que necessários para cumprimento da diligência, pelo oficial(a) de justiça. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 4.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias. 5.
Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos.
VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico:https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070814261357100000103806687 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 6.
Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
REU: G.
N.
G., inscrito no CPF *39.***.*20-68, RG 725622, residente e domiciliado(a) na Rua OSWALDO DA COSTA, 2680, CASA, na cidade de PORTO VELHO-RO, CEP n° 76829- 346, JUSCELINO KUBIT Porto Velho/RO.9 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito. -
10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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