TJRO - 7002611-18.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:10
Processo Desarquivado
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 02:15
Publicado SENTENÇA em 01/04/2025.
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31/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002611-18.2024.8.22.0019 AUTOR: SENHORA COLETA SILVA, LINHA PA 13, S/N, POSTE 06 S/N LINHA PA 13, S/N, POSTE 06 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AVENIDA DOM LUÍS 1200, SALA 1609 ALDEOTA - 60160-196 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Com a finalidade de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência destas OU para informarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Advirto-lhes, desde já, que os pedidos formulados de maneira genérica serão desconsiderados.
Havendo interesse na produção probatória, conclusos para decisão saneadora.
Não havendo interesse, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 12 de dezembro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
12/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002611-18.2024.8.22.0019 AUTOR: SENHORA COLETA SILVA, LINHA PA 13, S/N, POSTE 06 S/N LINHA PA 13, S/N, POSTE 06 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AVENIDA DOM LUÍS 1200, SALA 1609 ALDEOTA - 60160-196 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Foi juntado AR nos autos (id.113620509), todavia, verifica-se ausência de assinatura do recebedor.
Com a finalidade de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, certifique-se a CPE acerca do ocorrido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 2 de dezembro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
02/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:11
Juntada de juntada de ar
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21/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SENHORA COLETA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002611-18.2024.8.22.0019 AUTOR: SENHORA COLETA SILVA, LINHA PA 13, S/N, POSTE 06 S/N LINHA PA 13, S/N, POSTE 06 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AVENIDA DOM LUÍS 1200, SALA 1609 ALDEOTA - 60160-196 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SENHORA COLETA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – CAAP BRASIL todos devidamente qualificados nos autos.
Narra em breve síntese que possui um benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, no qual estão sendo descontados, de forma mensal, o importe de R$ 42,36 referente a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP" c , cujo débito automático se iniciou em 10/2022 e ainda persistiu até 05/2024 sem seu consentimento.
Aduz ainda que jamais solicitou qualquer serviço tampouco assinou qualquer contrato nesse sentido com o requerido, de modo que a cobrança é indevida e lhe causou prejuízos, por ser sua única fonte de renda.
Requer em sede de liminar que os descontos sejam cessados, de forma imediata e ao final a condenação do requerido a repetição do indébito e ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Pois bem.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência. É sabido que, para concessão da antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, se verifica a probabilidade do direito, em especial pela apresentação dos descontos realizados.
O perigo na demora é patente, pois os descontos indevidos em seu benefício prejudicam a própria subsistência da parte.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
A autora demonstrou que há supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fazendo-se presumir a ilegalidade e abuso na restrição ao seu crédito, uma vez que, segundo alega, não foi realizado nenhum tipo de contrato referente a "CONTRIBUICAO CAAP" junto à requerida.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida pela parte autora, a fim de que a requerida proceda a IMEDIATA SUSPENSÃO da cobrança, oriunda do débito em discussão, em nome da parte autora, referente a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$ 30,36.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos e levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Intime-se com urgência.
Havendo descumprimento desta ordem judicial, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, CERON, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera à conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
Após apresentação de contestação e réplica, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 16 de julho de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
16/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SENHORA COLETA SILVA.
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16/07/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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