TJRO - 7014124-59.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:46
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VALERIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014124-59.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALERIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: MARLENE SGORLON, OAB nº RO8212 Polo Passivo: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO DO REU: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC.
Registro que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento não contribuirá para o desfecho do processo, pois entendo que as alegações das partes podem ser comprovadas mediante prova documental.
Trata-se de ação de reparação por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta devolução de cheques pelo motivo de erro no preenchimento.
Inicialmente, em relação às preliminares de ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial, não verifico qualquer das hipóteses previstas nos arts. 330, § 1º, 485, IV, ambos do CPC.
Entendo que os fatos foram adequadamente descritos e permitem o exercício do contraditório, tanto que foram impugnados de forma específica na contestação, e deles decorre de forma lógica o pedido.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Entendo que apesar de a parte autora ter emitido os cheques em nome próprio, tal situação originou-se da relação comercial havida entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, impõe-se à parte ré o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual.
Dito isto, é incontroverso nos autos que a relação comercial havida entre as partes originou-se das compras realizadas conforme Nota Fiscal nº 9688, emitida em 12/09/2023, no valor de R$ 736,93, e Nota Fiscal nº 10973, emitida em 19/09/2023, no valor de R$ 552,56 (Id-101877558).
Após duas tentativas frustradas de pagamento via cheques, a parte autora pagou o débito mediante transferência bancária em 26/12/2023, no valor de R$ 1.288,00 (Id-101877560), razão pela qual a parte ré demonstrou que retirou o nome da parte autora da SERASA, cuja situação já estava regular na data de 28/12/2023 (Id-101877561), ou seja, logo após o pagamento efetivado.
No caso, a responsabilidade em efetivar o pagamento é do devedor, a fim de evitar que seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Não deve a parte autora deixar de honrar com seus débitos nos vencimentos estipulados por mera desídia.
A parte autora não logrou êxito em comprovar que, de algum modo, a parte ré tenha se negado a receber a quantia devida no negócio jurídico.
E, ainda que assim o fosse, a obrigação da parte autora é de buscar os meios adequados para efetuar o pagamento, a exemplo do pagamento em consignação previsto no art. 334 do Código Civil e com rito próprio no CPC.
Portanto, no presente caso, não há o que declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora na plataforma SERASA, visto que era devido e originado da compra e venda realizada entre as partes, o qual já foi inclusive adimplido.
Dessa maneira, não restou comprovada pela parte autora a inscrição indevida, posto que era sua obrigação proceder com o pagamento.
Afinal, a razão da inscrição no órgão de proteção ao crédito foi o inadimplemento referente à obrigação havida entre as partes.
Sendo assim, a parte ré agiu no exercício regular do seu direito.
Nesse sentido tem se manifestado o TJRO: Apelação cível.
Negativação indevida.
Não comprovação.
Exercício regular do direito.
Dano moral.
Não cabimento.
A não comprovação do caráter ilícito da negativação acarreta a improcedência do pedido de indenização por dano moral dela decorrente, pois resultou do exercício regular do direito da requerida (TJ-RO - APL: 70033618920158220001 RO 7003361-89.2015.822.0001, Data de Julgamento: 27/02/2019).
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débitos e reparação por danos morais.
Relação jurídica comprovada.
Inscrição devida.
Improcedência do pedido.
Estando demonstrado que a dívida é legitima, sem comprovação do seu pagamento, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado, impondo-se a improcedência dos pedidos (TJ-RO - AC: 70100761620168220001 RO 7010076-16.2016.822.0001, Data de Julgamento: 06/06/2019).
Portanto, entendo suficientemente provada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a legalidade da cobrança e a respectiva inscrição do débito no órgão de proteção ao crédito pelo exercício regular do direito da parte credora.
Por consequência lógica, não há dano moral a ser indenizado no presente caso.
Em tempo, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em desfavor de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 16 de julho de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
16/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 06:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:55
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 21/02/2024 09:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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21/02/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de VALERIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 11:06
Recebidos os autos.
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28/11/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:03
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 21/02/2024 09:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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27/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 03:34
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
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25/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 20:25
Juntada de termo de triagem
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22/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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