TJRO - 7010481-68.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALBINO BONADIMAN PRIMO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010481-68.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 REU: ALBINO BONADIMAN PRIMO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
21/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:45
Juntada de termo de triagem
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22/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALBINO BONADIMAN PRIMO em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010481-68.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
Advogado do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 REU: A.
B.
P.
INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
03/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:54
Desentranhado o documento
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03/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ALBINO BONADIMAN PRIMO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:00
Publicado SENTENÇA em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010481-68.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 19.989,33 (dezenove mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) Parte autora: B.
V.
S., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR, OAB nº SP116196, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Parte requerida: A.
B.
P., ALAMEDA INGAZEIRO 01, - DE 1692/1693 AO FIM SETOR 01 - 76870-086 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
BANCO VOTORANTIM S.A., ajuizou a presente ação busca e apreensão em desfavor de A.
B.
P..
Despacho inicial proferido determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, acostando notificação válida, em razão do não envio ao endereço do devedor, bem como acostar comprovante de recolhimento das custas.
A parte autora efetuou o pagamento das custas.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que devidamente intimado para apresentar emenda, a requerente não cumpriu com o determinado na íntegra.
De proêmio, indefiro o pedido de reconsideração, posto que o pedido é embasado no Tema 1.132/STJ, o qual não se aplica ao presente caso, posto que o AR foi devolvido com a informação "Não Procurado", de modo que o endereço da parte requerida nem se quer foi diligenciado, portanto, embora a parte tenha encaminhado notificação ao requerido, a mesma sequer chegou ao endereço constante no contrato, ficando disponível na agência do correio para possível retirada.
A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação (diga-se, oportunidade para sanar as faltas), não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, depois de regularizada a situação, o autor poderá promover novo pedido.
Registre-se que foi outorgada a oportunidade para que a parte autora emendasse a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige o art. 321 do CPC, de modo que, deixando os interessados de dar integral cumprimento ao comando judicial, cumprindo-o apenas em parte, impõe-se o indeferimento da inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial nos termos dos artigo 321, parágrafo único do CPC, declarando extinto o feito com fulcro no art .485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais.
Ariquemes terça-feira, 6 de agosto de 2024 às 19:32 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:32
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ALBINO BONADIMAN PRIMO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010481-68.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 19.989,33 (dezenove mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) Parte autora: B.
V.
S., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR, OAB nº SP116196, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Parte requerida: A.
B.
P., ALAMEDA INGAZEIRO 01, - DE 1692/1693 AO FIM SETOR 01 - 76870-086 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- Compulsando os autos verifico que o AR foi devolvido ao remetente com a informação "Não Procurado".
Diante disso, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar notificação extrajudicial válida.
Isto porque, na ação de busca e apreensão é requisito para a sua propositura a demonstração da constituição em mora do devedor que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ainda, seguindo as disposições do citado parágrafo, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, contudo, é necessária a demonstração do recebimento da notificação no endereço constante no contrato para que se configure a constituição em mora. 1.1- Ressalto que a jurisprudência assente que "a mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente." (AgInt no REsp 1726367/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04/10/2018, DJe 11/10/2018). ica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Ainda, deve no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ariquemes quinta-feira, 11 de julho de 2024 às 10:26 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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