TJRO - 7008965-13.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 11:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2024 00:44 Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:17 Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008965-13.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDWAGNER WENDEL BATISTA DE BRITTO Advogados do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634, PAULA SOUZA CALSAVARA - RO13991 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, acerca do trânsito em julgado da sentença.
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                                            19/08/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 08:04 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            30/07/2024 00:40 Decorrido prazo de EDWAGNER WENDEL BATISTA DE BRITTO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 4ª VARA CÍVEL Processo n.: 7008965-13.2024.8.22.0002 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDWAGNER WENDEL BATISTA DE BRITTO, AC ALTO PARAÍSO 3403, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, PAULA SOUZA CALSAVARA, OAB nº DESCONHECIDO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ÁREA RURAL 2514, ESCRITORIO ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral proposta por EDWAGNER WENDEL BATISTA DE BRITO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando nova declaração de inexistência de débito do valor de R$ R$ 3.691,86 referente à recuperação de consumo, bem como a condenação em danos morais.
 
 Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que a parte requerente ingressou com processo idêntico na 3ª Vara Cível desta Comarca, sob n. 7000305-35.2021.8.22.0002, cujo julgamento de mérito se deu pela procedência dos pedidos iniciais.
 
 Analisando o objeto daquele processo, podemos observar que se refere aos mesmos fatos e fundamentos da presente ação.
 
 Logo, pelos documentos apresentados na presente demanda e pelos fatos narrados na peça inaugural, verifica-se que esta ação tenta discutir mérito já julgado anteriormente, visto que possui a mesma causa de pedir, as mesmas partes e idêntico pedido do processo julgado na 3ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Dito isto, entendo que configurada está a coisa julgada, visto que o processo de n. 7000305-35.2021.8.22.0002, já transitou em julgado.
 
 Sucede que, após acobertada pelo manto da coisa julgada, como ocorre na situação em tela, a sentença só é atacável, em princípio, pelas vias da ação rescisória e da querela nullitis insanabilis (ação declaratória de nulidade de sentença), as quais se constituem em vias processuais excepcionalíssimas e com rígidos pressupostos de cabimento, haja vista encontrar-se o ordenamento pátrio regido pelo princípio da segurança jurídica.
 
 Portanto, inviável é a presente demanda, carecendo o autor de interesse processual, o que autoriza o indeferimento da inicial, para extinguir-se o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, c/c art. 330, III, do CPC.
 
 In casu, o pedido da parte autora trata-se, na verdade, de cumprimento de obrigação de fazer que deve ser realizado nos autos em que já foi declarada a inexistência do débito.
 
 Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito.
 
 Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram pagas (ID: 107617509).
 
 Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual.
 
 Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, subam os presentes autos ao Eg.
 
 Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
 
 Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC.
 
 Nada mais havendo, após o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
 
 P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
 
 Ariquemes, 8 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
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                                            08/07/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:54 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            05/07/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 18:12 Juntada de Petição de custas 
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                                            05/06/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 01:08 Publicado DECISÃO em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 11:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/06/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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