TJRO - 7003179-28.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:09
Decorrido prazo de NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA em 09/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003179-28.2024.8.22.0021 AUTOR: NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência antecipada, pleiteada por NOELI MARIA ALVES DE SOUZA PEREIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, alega que em 1999 adquiriram uma propriedade rural, localizada na Linha 02, P.A, São Carlos no município de Campo Novo/RO.
Afirma que não consegue mais realizar suas atividades diárias, devido ao seu estado de cefaleia crônica, necessitando de afastamento de suas atividades laborais.
Esclarece que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido.
Por estas razões, requereu a antecipação da tutela, a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício.
A inicial fora emendada (ID. 108844795 a 108844797).
A tutela de urgência foi indeferida, bem como fora designado a realização da perícia médica (ID.109363989).
Vieram aos autos, perícia realizada (ID. 110192189).
Devidamente citado, o INSS- Instituto Nacional de Seguro Social apresentou contestação (ID.112068934).
Houve proposta de acordo.
No mérito alegou princípio da eventualidade e requereu ainda, que caso não seja aceita a proposta de acordo, que sejam julgado totalmente improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora fora intimada a se manifestar (ID. 112332326).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é relatório, fundamento e DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material.
A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida.
Da análise do laudo pericial (ID. 110192189), define que o quadro do periciado apresenta diagnóstico os quais seguem o CID 10.: - D 35.2 - NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE (PITUITÁRIA); - E 22.1 - HIPERPROLACTINEMIA.
O perito ressaltou ainda que, tais lesões culminaram em restrição das atividades laborais habituais de forma total e permanente, levando a periciada a seguir com sua capacidade laborativa reduzida e impedida de realizar quaisquer atividades.
Conforme detalhes do ID.110192189.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federais da 1º já se posicionou: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021 PAG).
Assim, a invalidez seja ela progressiva, completa ou permanente, é claramente evidenciada pelo afastamento definitivo de ocupações que demandem esforço físico.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade definitiva, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo de rigor a procedência da ação.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, ‘b’, dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da data do requerimento administrativo.
E, nos termos do mesmo artigo, caput, do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo diploma legal.
O benefício é devido desde o dia da entrada do requerimento administrativo (dia 31/01/2024 – ID. 107837210- Pág.1), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja 31/01/2024, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.
O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe. 1.1 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, conforme quadro abaixo.
Aposentadoria por Invalidez (por Incapacidade Permanente) - B31 Quadro- síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA, CPF nº *57.***.*85-00 DIB: 23/08/2024 DIP: 12/12/2024 DII: 23/08/2024 Cidade de Pagamento: BURITIS/RO Legendas: NB – Número de Benefício DIB – Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. É fixada na data em foi reconhecida pelo laudo pericial como início da incapacidade do autor.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. É fixada no primeiro dia do mês em que foi proferida sentença favorável ao autor.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. É fixada a partir do prazo estimado no laudo pericial para recuperação da capacidade laboral do segurado.
Não é indicada nos casos de encaminhamento à reabilitação profissional, porque o benefício de auxílio por incapacidade temporária permanecerá ativo, enquanto durar o processo de reabilitação.
DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. É um marco relevante para fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade, à luz das alterações promovidas pela EC nº 103/2019.
Cidade de Pagamento: Faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.
TC: Somente quando houver reconhecimento de período de período laboral não reconhecido no CNIS. 4.3 Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 4.4 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.5 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados (STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.6 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
12/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003179-28.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROPOSTA DE ACORDO Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada.
Prazo de 15 dias. -
11/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:59
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003179-28.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária, pleiteada por NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega em síntese, ser trabalhador em área rural, sendo sua única fonte de renda, em razão dessas patologias o requerente sofre como problemas de saúde, motivo pelo qual encontra-se incapacitado para exercer atividades laborais.
Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido.
Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório.
Decido.
O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, posto que o laudo médico apresentado é insuficiente para comprovar a atual incapacidade laborativa do autor, em sede de cognição sumária.
Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário.
Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo.
Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica.
Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 23 de agosto de 2024, às 14h30min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr.
Danilo de Noronha Nunes CRM/RO 5569, ([email protected]) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Florescer, Av.
Ayrton Senna, 1508, em cima da Capitão Esporte Center, Setor 03, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais) .
Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte Requerente possui alguma lesão, qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seu grau de debilidade funcional.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada.
Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar ad perícia designada.
Conforme ofício já citado acima, não é necessária a intimação do requerido da perícia designada.
Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal.
CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo.
Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Cumpra-se.
Disposições para o cartório: 1.
Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada. 2.
Fica a parte autora intimada via DJe, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 2.1 Registra-se que, o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 05 dias, após à data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 3.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AGJ da Justiça Federal. 4.
Após os laudos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da perícia, no prazo de 15 dias. 5.
Somente com a juntada da perícia, CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. 6.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. 6.1 Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. 7.
Sem prejuízo, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 8.
Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis, quarta-feira, 26 de julho de 2023.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
05/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA.
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05/08/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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04/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003179-28.2024.8.22.0021 AUTOR: NOELI MARIA ALVES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária.
Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho.
Salienta-se que, em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser anexada declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço.
A declaração será dispensada para os casos em que o titular do comprovante de residência for cônjuge ou responsável pela parte autora menor, hipóteses em que a apresentação da certidão de nascimento, casamento ou termo de guarda, acompanhada do comprovante será suficiente para comprovação da residência.
Cumpra-se.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 3 de julho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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