TJRO - 7034698-81.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 16/09/2025.
-
15/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 02:37
Publicado DECISÃO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 07:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034698-81.2024.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M.
A.
S.
L. e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAN KLACZIK - RO9338 Advogado do(a) REQUERENTE: DAUSTER MACIEL NETO - AC3721 INVENTARIADO: F.
J.
P.
D.
M.
INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:48
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7034698-81.2024.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338, DAUSTER MACIEL NETO, OAB nº AC3721 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: MARIA ALICE SOARES LOPES, JAINE LOPES DE MENEZES, JUMA LOPES DE MENEZES, E.
S.
D.
J., ALTEVIS CARDOSO DE LIMA DECISÃO Sirva-se de ofício ao juízo da Vara de Registro Público, órfãos e sucessões e de Cartas precatórias da comarca de Rio Branco/AC, onde tramitou inicialmente o presente inventário, sob o nº 0713361-51.2014.8.01.0001, solicitando, no prazo de 10 dias, informações a respeito de eventual crédito depositado em conta judicial referente ao inventário.
Caso positivo, solicito, ainda, que o saldo seja depositado em conta judicial vinculada a este juízo (agência 2848, operação 040, Caixa Econômica Federal).
Sem prejuízo, determino a intimação do inventariante para indicar o endereço dos imóveis objetos do presente inventário, para avaliação, conforme pleiteado pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, em 5 dias.
Porto Velho (RO), 29 de agosto de 2024 Assinado eletronicamente Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito -
30/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7034698-81.2024.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ALICE SOARES LOPES e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAN KLACZIK - RO9338 Advogado do(a) REQUERENTE: DAUSTER MACIEL NETO - AC3721 INVENTARIADO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE MENESES INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Trata-se de inventário aberto em razão do falecimento de FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DE MENEZES, que iniciou na Vara de órfãos e sucessões da comarca de Rio Branco/AC.
A meeira Maria Alice Soares Lopes foi nomeada inventariante (id nº 107870057 - p. 37) e apresentou as primeiras declarações (id nº 107870057 - pp. 54-56).
A inventariante informou a existência de ação de investigação de paternidade post mortem e ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (id nº 107870057 - p. 137).
Sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem, em que foi reconhecido que o falecido era pai de ALTEVIS CARDOSO DE MENEZES (id nº 107870060 – pp. 157-162).
Audiência de conciliação infrutífera (id nº 107870062 – p. 245).
Francisco Hugo de Menezes requereu habilitação nos autos e informou a existência da ação de cobrança de nº 7006688-08.2016.8.22.0001, que tem como devedora a inventariante Maria Alice Soares Lopes, em que foi determinada penhora da quantia de R$170.167,62 (id nº 107870063 – p. 264).
Decisão destituindo Maria Alice Soares Lopes do cargo de inventariante e nomeando Altevis Cardoso de Menezes para exercer a inventariança (id nº 107870063 – p. 273).
Sentença proferida nos autos nº 7003162-33.2016.8.22.0001 em que foi julgado improcedente o pedido de nulidade dos negócios de compra de imóveis, proposta por Raimundo Pereira de Menezes em face do espólio de Francisco José Pereira de Menezes e Francisco Hugo de Menezes (id n 107870067 – pp. 303-306).
Decisão anotando a penhora no rosto dos autos e intimando o inventariante a apresentar as últimas declarações (id nº 107870072 – p. 378).
A meeira Maria Alice informou o falecimento do terceiro interessado Francisco Hugo de Menezes, requerendo a suspensão da penhora realizada nos autos, em razão de ter sido determinada após o falecimento dele, bem como pleiteou pela designação da audiência de conciliação (id nº 107870073 – p. 402).
Decisão autorizando o inventariante a levantar o saldo da conta do falecido (Banco Amazônia S/A) para pagamento das dívidas e ITCMD e intimando a meeira a entregar voluntariamente os bens móveis e imóveis ao inventariante (id nº 107870075).
A meeira informou que o advogado do inventariante era irmão do falecido, se apresenta como responsável pelos bens deixados e que ele tentou diversas vezes invadir e construir nos imóveis objetos do presente inventário.
Requereu que seja mantida na posse dos bens, inclusive no imóvel que reside com as filhas e o veículo que utiliza para sua locomoção (id nº 107870075 – pp. 443/445).
O inventariante foi intimado a apresentar as últimas declarações (id nº 107870075 – p. 454).
O inventariante informou que: a) efetuou o pagamento do ITR, ITCMD e custas processuais, custos com transporte e honorários contábeis; b) restou a quantia de R$10.108,23 que foi depositado em sua conta pessoal; c) a meeira dilapidou patrimônio e arrendou os imóveis rurais.
Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão para posse dos veículos, imissão na posse dos imóveis constantes das primeiras declarações, expedição de ofício ao Idaron e autorização para arrendamento da área (id nº 107870075 – pp. 455-459).
A herdeira E.
S.
D.
J., menor impúbere, representada por sua mãe Maria Alice Soares Lopes, requereu o declínio da competência para a comarca de Porto Velho, sob o argumento de que a competência para julgamento é do foto do domicílio do seu guardião (id nº 107870077 – p. 488-490).
As últimas declarações foram apresentadas (id nº 107870077 – pp. 492-498).
Decisão declinando a competência para a comarca de Porto Velho/RO, considerando o último domicílio do autor da herança (id nº 107870078 – p. 510).
Decisão proferida nos autos nº 7019378-30.2020.8.22.0001 determinando penhora nos autos dos autos do inventário, no valor de R$153.792,18, em que é devedora Maria Alice Soares Lopes (id nº 107870078 – p. 520).
Decisão determinando o arquivamento dos autos e intimando a parte a ajuizar novo pedido na comarca competente (id nº 107870078 – p. 524).
Petição da herdeira Juma Lopes Menezes requerendo a destituição do inventariante (id nº 107870851 – p. 525).
O feito foi distribuído por sorteio.
Acato a competência e para o prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) com referência ao pedido de destituição de inventariante, o pedido deve obedecer às disposições expressas nos arts. 623, parágrafo único do CPC, que estabelece que o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário, de modo que deve ser promovido de forma independente e pelo sistema do Pje.
Assim, INDEFIRO o pedido; b) anoto no rosto dos autos as penhoras determinadas nos processos nº 7006688-08.2016.8.22.0001 (8ª Vara Cível) e nº 7019378-30.2020.8.22.0001 (9ª Vara Cível), em trâmite nesta comarca.
Informe aos respectivos juízos a respeito da anotação e que, assim que existirem os créditos eles serão disponibilizados; c) intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para depositar em conta judicial vinculada a este processo o saldo bancário que indicou na petição de id 107870075 – pp. 455-459, no prazo de 15 dias. c) dê-se vista a Fazenda Pública do Estado de Rondônia e ao Ministério Público para manifestação.
Int.
Porto Velho (RO), 5 de julho de 2024 Assinado eletronicamente Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito. -
08/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 04:48
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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