TJRO - 7047611-42.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/09/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:09
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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16/06/2021 08:09
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7047611-42.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7047611-42.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: João Miguel do Monte Andrade Advogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) Apelante: J.
M. do Monte Andrade - Me Advogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Thiago Alencar Alves Pereira (OAB/RO 5633) Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 22/03/2019 DECISÃO: " RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Ação indenizatória.
Reconhecimento da revelia.
Ausência de manifestação na sentença.
Nulidade.
Inocorrência.
Apelante réu em Ação Civil Pública.
Atuação dos membros do Ministério Público e Juiz de Direito no feito.
Abuso do direito.
Inocorrência.
Ausente prova de ilegalidade ou arbitrariedade.
Apelo não provido.
Conquanto não tenha constado da fundamentação da sentença que o Estado deixou de contestar, cediço que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial decorrente da revelia não é absoluta.
Cabe sempre ao juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos probatórios existentes e, com base em juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com sua convicção, o que ocorreu no caso, de modo que não há nulidade a ser declarada.
Não há falar em direito à indenização por dano moral pelo fato do manejo de ação civil pública e nem da sentença nela proferida pelo magistrado competente quando não demonstrado dolo, fraude, culpa ou abuso de direito dos agentes estatais.
In casu, exsurge dos autos que os membros do Ministério Público apenas exerceram sua função institucional, e que o magistrado, no exercício regular da sua jurisdição, julgou baseado no princípio do livre convencimento, com respeito ao contraditório e ampla defesa do réu e deu a sua interpretação para a situação concreta, conforme o ordenamento jurídico.
Falta de prova da ilegalidade. -
22/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:16
Conhecido o recurso de JOAO MIGUEL DO MONTE ANDRADE - CPF: *90.***.*44-15 (APELANTE) e J. M. DO MONTE ANDRADE - ME - CNPJ: 84.***.***/0002-77 (APELANTE) e não-provido.
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15/12/2020 18:51
Deliberado em sessão
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15/12/2020 18:50
Deliberado em sessão
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03/12/2020 23:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2019 10:32
Conclusos para decisão
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27/03/2019 10:32
Juntada de Certidão
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25/03/2019 22:03
Recebidos os autos
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25/03/2019 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 18:39
Recebidos os autos
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22/03/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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