TJRO - 7006769-78.2021.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 29/07/2025 23:59.
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13/06/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 01:55
Publicado DESPACHO em 11/04/2025.
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10/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:25
Publicado SENTENÇA em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006769-78.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dever de Informação AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 REU: L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA , JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA, CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA, JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA e CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR.
Narrou na inicial que após visualizar as propagandas divulgadas na mídia/redes sociais pelos réus para tratamento dentário, procurou-os para receber uma avaliação clínica, os quais recomendaram o procedimento denominado “ALL ON FOR”, com a promessa de instalação de uma prótese no prazo de 72h.
Assim, em 28/09/2020 celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor total de R$ 15.000,00; com o pagamento da entrada no importe de R$ 5.000,00 e o restante parcelado no cartão de crédito por 06 vezes de R$ 1.666,66.
Afirmou que possuía 07 dentes superiores e que para o procedimento “All on For”, todos aqueles dentes foram extraídos e colocados 04 pinos em sua boca para receber a prótese fixa.
Aduz que somente após 09 dias da extração dos dentes é que os demandados providenciaram a moldagem para confecção da prótese.
Relata que após a extração e instalação dos pinos, passou a se alimentar apenas de comida pastosa, pelo período de 30 dias.
Alega que foi abandonado pelos réus e que após vários contatos, estes informaram que a demora para o recebimento da prótese se devia ao fato desta ser feita em um laboratório em São Paulo-SP.
Informa que após isso, as rés deixaram de atender as ligações do autor, bem como o bloqueou no aplicativo de mensagens de texto e nas redes sociais.
Destacou que em razão da demora para instalação da prótese fixa, os pinos começaram a se desprender da sua boca, sem que o autor tenha contribuído para isso.
Alegou que houve má prestação do serviço pelos réus e que diante disso encaminhou um e-mail a eles solicitando a resolução do contrato e a devolução do valor pago.
Porém, como resposta, os réus propuseram a devolução de apenas R$ 3.000,00 de forma parcelada.
Com a falha na prestação do serviço pelos réu, afirmou que procurou outra clínica para continuar o tratamento, todavia, o procedimento não pôde ser feito, pois o autor teria que “aguardar o osso da sua boca se recompor”, para somente após fazer um novo tratamento.
Ressalta que perdeu o poder de mastigação por conta da imperícia dos réus e que passa por constrangimentos em razão da ausência dos dentes.
Verbera que após algumas pesquisas feitas, descobriu que o tratamento “All on four” somente é indicado para pessoas que perderam todos os dentes ou que sofrem com uso de dentaduras ou têm dificuldade de adaptação a cada nova prótese.
Logo, o referido tratamento não era o indicado ao autor.
Afirmou que fez um exame de lesão corporal pelo IML e que o odontologista afirmou no laudo que o prazo máximo para instalação da prótese é de 72 horas, sob pena dos pinos instalados se perderem, o que ocorreu com o autor, pois a moldagem da prótese somente ocorreu após 09 dias da extração dos dentes.
Defendeu a aplicação do CDC.
Alegou ter sofrido danos morais.
Pediu a declaração de resolução do contrato entre as partes, a condenação dos réus à devolução do dinheiro pago, no valor de R$15.000,00 e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Petição inicial acompanhada de procuração e outros documentos.
Custas recolhidas e comprovadas nos IDs 54682741 e 61061368.
CITAÇÕES - A requerida L&V Odontologia restou citada no ID 56464782, e os requeridos Camilo de Lellis Chagas Junior e Juliana Edilucia Ribeiro Veda restaram citados através de oficial de justiça, conforme diligência certificada no ID 60885082.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - A conciliação restou infrutífera, ante a ausência dos requeridos.
CONTESTAÇÃO - ID 61739600.
Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Juliana Edilucia Ribeiro Vedana e L&V Levatti Vedana Odontologia, sob o argumento de que o autor celebrou o contrato de prestação de serviços com o réu Camilo Lellis e não com os demais demandados.
No mérito, afirmaram que não houve falha na prestação dos serviços e que o autor deixou de tomar a medicação indicada no pré e pós operatório de exodontias e instalação dos pinos dos implantes, ao total de 4; bem como que este não faz higienização adequada, apresentando implantes cobertos de placa bacteriana, mesmo após orientaçã.
Contra argumentaram, ainda, que o autor não foi abandonado pelos réus, fundamentando que o autor teve consultas e orientações quase que diárias, conforme a assinatura pelo próprio requerente no documento de Evolução do paciente, referente a cada dia que foi atendido.
Alegaram a inexistência de danos materiais e morais tendo em vista a rescisão ter sido dada pelo próprio autor.
Aduziram que o autor descumpriu o contrato e que, portanto, não cabe devolução do valor pago, mas sim o pagamento pelo paciente de multa de rescisão contratual (clausula especifica) no importe de 06 vezes o valor da parcela do contrato.
Pediram a improcedência total dos pedidos iniciais.
Juntaram procuração e documentos.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - Intimadas para especificação de provas (ID 62904675), os réus requereram o depoimento pessoal do autor e dos réus (ID 63340647).
E o autor requereu em sede réplica o depoimento pessoal das partes e de testemunhas (ID n. 63854919).
RÉPLICA - ID 63854919.
O autor apresentou réplica à contestação, impugnando a preliminar suscitada e reiterou os argumentos da inicial.
DECISÃO SANEADORA - ID 74706126.
Primeiramente, rejeitou-se a priliminar de ilegitimidade passiva da odontóloga JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA e da clínica L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA.
Ademais, determinou aplicação do código de defesa do consumidor.
Fixou os seguintes pontos controvertidos: a) se houve defeito na prestação do serviço; b) se houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro e c) se houve danos morais suportados pela parte autora.
Outrossim, entendeu como necessário a produção de perícia, cujo ônus é atribuído aos reus.
Por fim, determinou que, além dos quesitos das partes, deverá a perita responder os seguintes quesitos: a) se houver defeito na prestação do serviço; b) se houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
PROPOSTA DE HONORÁRIOS - PERITA - ID 74905948.
A perita nomeada apresenta roposta de honorários.
IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS PERÍCIAIS - Os requeridos apresentaram impugnação ao perito judicial (ID 75117049), alegando que a perita nomeada por este juízo possui formação como cirurgião dentista, e que, vislumbrando o procedimento que deu causa ao objeto da lide, faz necessário a perícia por um dentista com especialização em implantodontista.
Em seguida, a perita nomeada, apresenta resposta à impugnação no ID 75124439 - informando que o método utilizado pelos requeridos é amplamente difundido e que não requer conhecimento altamente especializado em Implantodontia no âmbito pericial, por fim, informa que, atua ativamente em vários casos envolvendo implantodontia no âmbito pericial.
As partes ficam intimadas (ID 75150582) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de resposta da perita (ID 75124438); manifestando-se o autor por meio da petição de ID 75338246 que diante da existência do laudo de exame de lesão corporal produzido pelo IML (ID 54653327), desiste da prova pericial.
Ainda, os requeridos, por meio da petição de ID 75439924, pugnam pela dispensa da produção de provas e requerem o Julgamento Antecipado da Ação.
DECISÃO - ID 75580568.
Entende necessária a realização da perícia.
Portanto, chama o feito a ordem, para ratificar a decisão saneadora de ID 74706126, no que diz respeito a inversão do ônus da prova, passando a parte requerida ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Concede o prazo de 05(cinco) dias para que a ré efetue o depósito dos honorários periciais.
O requerido por meio da petição de ID 76613329, impugna a proposta de honorários periciais, no que tange o percentual de 25% de acréscimo, caso haja quesitos a serem respondidos, vez que, sustenta que o valor apresentado a título de honorários (R$ 4.500,00) já está acima da média, pois a perícia em outros casos semelhantes (envolvendo os requeridos) foram arbitrados na cifra de R$ 2.000,00 a título de honorários, por este mesmo juízo.
Por este motivo, requer o acolhimento da impugnação para retirar o acréscimo de 25% caso haja quesitos a serem respondidos.
Por fim, caso a perita nomeada concorde com a retificação da proposta, requer o prazo de 15 úteis para recolhimento dos honorários periciais, bem como para apresentação de quesitos.
INTIMAÇÃO PERITA - Intimada (ID 76667021), a perita informa que se compromete a não cobrar os 25% referentes aos quesitos suplementares (ID 76683093).
PETIÇÃO ADVOGADOS REQUERIDOS - ID 77875131.
Apresentam o termo de renúncia de patrocínio dos representantes dos requeridos, salientando que, antes da referida renúncia, foram informados sobre os prazos.
DESPACHO - ID 77928625.
Considerando a renúncia dos advogados dos reus, determinou-se a intimações pessoais destes para regularizar suas representações processuais e constituirem novos advogados no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC; bem como que após a regularização, os reus deverão ser intimados para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias.
PETIÇÃO - ID 78027096.
O autor requer a juntada em sigilo da Ata de Sessão de Julgamento do Conselho Regional de Odontologia, ocorrido em 18/04/2022.
DESPACHO - ID 87824416.
Informa que a requerida L&V Levatti Vedana Odontologia e a requerida Juliana Edilúcia Ribeiro Vedana foram intimadas, conforme IDs 80421743 e ID 83173919.
Dessa forma, resta pendente a intimação do requerido Camilo de Lelis, motivo pelo qual, determinou-se a renovação da diligência no endereço em que a parte foi citada ou no último endereço informado no processo.
Ressaltou-se que, com o decurso do prazo concedido, será aplicada a revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, motivo pelo qual, revoga o despacho de ID85667852.
INTIMAÇÃO CAMILO E REVELIA DOS RÉUS - ID 101172693.
Após diversas tentativas frustradas de intimação do requerido Camilo para regularizar sua representação processual e constituir novo advogado (ID 88486062, 80341932 e 95484150), o réu Camilo foi considerado intimado nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, que estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
E tendo em vista que os requeridos foram intimados para regularizar a suas representações processuais e descumpriram a determinação, é o caso de prosseguir com o processo a sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.
Ao final, intimou-se o autor para promover o prosseguimento do feito, requerendo o que enteder de direito.
MANIFESTAÇÃO AUTOR - ID 101197177.
Requereu o autor a apreciação do mérito da presente demanda.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - Intimaram-se as as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias esclareçam se pretendem a produção de provas oral, individualizando-as e justificando sua necessidade, bem ainda, indicando os pontos controvertidos, sob pena de mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito (a intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça); e para indicarem o nome, qualificação, e-mail e telefones celulares das testemunhas que pretendem sejam ouvidas em juízo - ID 106575527.
Manifestou-se o autor pelo julgando do feito nos termos que se encontra ID 112888414. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Da Produção de Prova Pericial À priori, por meio da Decisão Saneadora de ID 74706126, foi determinada a produção de prova pericial, com a nomeação de uma perita dentista, para apurar a existência de eventual culpa do autor e defeito na prestação dos serviços.
No entanto, em petição subsequente de ID 75338246, o autor manifestou-se pela desistência de referida prova pericial, uma vez que já foi acostado aos autos um laudo de exame de lesão corporal elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) - ID 54653327, o qual entende ser suficiente para esclarecer as questões fáticas da demanda.
Em razão dessa manifestação do autor, os requeridos, que também tomaram ciência do pedido de desistência da perícia pelo autor, pugnaram pela dispensa da produção da prova pericial e requereram, ainda, o julgamento antecipado da lide - ID 75439924.
Não obstante os pedidos de ambas as partes, por meio da decisão de ID 75580568, manteve-se a determinação de realização da perícia.
Posteriormente, determina-se a intimação dos requeridos para regularizarem sua representação processual e procederem o pagamento dos honorários periciais, conforme os termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a necessidade de depósito para a realização da perícia.
Contudo, apesar de devidamente intimados, os requeridos não regularizaram sua representação processual e não efetuaram o depósito dos honorários, o que levou à aplicação dos efeitos de revelia, conforme disposto no artigo 344 do CPC (ID 101172693).
Desta forma, após nova análise, entendo que a produção da prova pericial é desnecessária, uma vez que os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo de lesão corporal do IML, são suficientes para a análise da demanda.
O autor trouxe aos autos referido laudo, que é um documento técnico e especializado, emitido por autoridade competente, e esclarece a questão do ponto central da lide.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na presença de laudo do IML, a produção de nova prova pericial se torna desnecessária, pois referido laudo médico já proporciona os elementos suficientes para o esclarecimento da causa e para o julgamento do mérito: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - IML.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO. 1.
O juiz deve indeferir a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 2.
A análise do cerceamento de defesa não é feita em abstrato, é verificada a partir do caso concreto, condicionada ao que as partes alegaram e às provas anexadas.
O sistema de ônus e preclusões estabelecido pelo Código de Processo Civil condiciona a apreciação do cerceamento de defesa. 3.
O laudo do IML é documento oficial a que a própria lei estabelece como instrumento apto a verificar a existência e a quantificação das lesões permanentes, para fins de pagamento do seguro DPVAT.
Não há cerceamento do direito de produzir provas quando o Juízo de Primeiro Grau indefere a perícia, por considerar que o laudo do IML e os demais relatórios médicos anexados são suficientes para a prova do fato, especialmente se a parte não trouxer elementos que lancem dúvidas quanto à validade das conclusões do laudo.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07188435220188070007 DF 0718843-52.2018.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a continuidade da produção de prova pericial, quando já existem documentos aptos a esclarecer os fatos, constitui um ônus desproporcional às partes e à administração da Justiça, gerando demora e custos desnecessários ao processo.
Diante de todo o exposto, considero que a produção de prova pericial é dispensável, uma vez que o laudo de lesão corporal do IML, acostado aos autos, é suficiente para o deslinde da questão.
Julgamento Antecipado do Mérito Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4a Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Assim sendo, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar apenas de matéria de direito sendo suficientemente instruído na forma em que se encontra.
Da relação de consumo Neste contexto, e considerando as especificidades do caso, faz-se necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da evidente relação de consumo entre as partes.
O autor, na qualidade de consumidor, contratou os serviços da clínica e do dentista, que, por sua vez, atuam como fornecedores, na acepção legal prevista no artigo 2º do CDC.
O dispositivo em questão define "consumidor" como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto, ou serviço como destinatário final, sendo certo que a relação entre o paciente e o prestador de serviços odontológicos se subsume a essa definição.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que "o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa".
Ou seja, a responsabilidade do dentista e da clínica não depende da comprovação de culpa ou negligência, bastando que o autor comprove que os serviços prestados apresentaram defeito ou falha que geraram o dano.
A falha na prestação de serviços, nesse caso, pode se dar tanto pela inadequação do tratamento odontológico em si quanto pelo descompasso entre as expectativas legítimas do consumidor e os resultados efetivamente alcançados.
Ademais, é importante frisar que, no caso da relação contratual entre o consumidor e o fornecedor de serviços odontológicos, o dentista e a clínica assumem uma obrigação de resultado.
Em situações como essa, em que o tratamento implica na recuperação da saúde ou bem-estar do paciente, espera-se que o serviço seja prestado com diligência, profissionalismo e dentro dos padrões técnicos exigidos para que o resultado seja satisfatório, sem prejuízo à saúde do consumidor.
Caso contrário, a falha no serviço configura um defeito, nos termos do artigo 20 do CDC, que dispõe sobre "a responsabilidade do fornecedor quando o serviço não corresponder às expectativas legítimas do consumidor, com base nas informações que lhe foram prestadas".
Neste sentido, é relevante ressaltar a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do CDC, que estabelece a proteção do consumidor nas relações de consumo, especialmente em situações nas quais ele se encontra em desvantagem, seja técnica, informacional ou de outra natureza.
O consumidor, ao contratar o serviço odontológico, coloca sua saúde e bem-estar nas mãos do prestador de serviços, que deve garantir, em todas as fases do tratamento, a correta aplicação dos procedimentos, com a segurança necessária para evitar prejuízos à saúde do paciente.
A jurisprudência tem reforçado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações semelhantes, considerando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços no âmbito da odontologia.
A Corte tem entendido que, nos casos de falha na prestação de serviços odontológicos, é incabível a alegação de que a responsabilidade do dentista ou da clínica se limita a questões de culpa, pois, pelo contrário, a responsabilidade é objetiva e decorre da falha do serviço, o que caracteriza a violação dos direitos do consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignação.
Parcial cabimento.
Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente.
Tratamento que não alcançou o resultado prometido.
Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido.
Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada.
Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada.
Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração.
Sentença alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8.26.0562, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022).
Por fim, em observância ao princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a relação entre o autor e os réus deve ser analisada sob a ótica do CDC, uma vez que a função primordial do contrato de prestação de serviços odontológicos é a de assegurar a saúde e a segurança do consumidor.
Quando o serviço prestado não atinge os padrões esperados, resultando em danos ao consumidor, como alegado na inicial, o fornecedor deve ser responsabilizado, independentemente de culpa, em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Mérito Trata-se de pedido de resolução contratual e indenização por danos materiais e morais apresentado por CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em face de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA, JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA e CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR.
Narra na inicial que ingressou com a presente ação alegando falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelos réus, no contexto de um tratamento denominado "All on Four", para a instalação de uma prótese dentária fixa.
Aduz que contratou os réus para a realização de um procedimento no valor de R$ 15.000,00, com a promessa de que a instalação da prótese seria realizada em até 72 horas após a extração de 7 dentes e a implantação de 4 pinos (implantes).
Contudo, alega o autor que o procedimento não foi realizado conforme o prometido e que houve falha no cumprimento do contrato, o que gerou prejuízos materiais e, principalmente, danos à sua saúde bucal e ao seu bem-estar.
Conquanto, em sede de contestação, defendem que não houve falha na prestação dos serviços, argumentando que o autor não seguiu as medicações prescritas no pré e pós operatório.
Negam que o autor tenha sido abandonado e alegam que não houve danos morais, ao fundamento que o autor teve consultas e orientações quase que diárias, conforme a assinatura pelo próprio requerente no documento de Evolução do paciente, referente a cada dia que foi atendido.
Além disso, sustentam que o autor descumpriu o contrato ao passo que não seguiu as orientações médicas, razão pela qual não cabe devolução do valor pago, mas sim o pagamento pelo paciente de multa de rescisão contratual (clausula especifica) no importe correspondente a 6 vezes o valor da parcela do contrato.
A controvérsia no presente caso se restringe à análise da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, especialmente quanto à demora na instalação da prótese fixa e os possíveis danos decorrentes da extração dos dentes e da consequente inadequação do tratamento.
Em primeiro lugar, é incontestável que o autor submeteu-se aos procedimentos odontológicos exigidos para o tratamento acordado, conforme os documentos acostados aos autos.
No entanto, a cronologia dos fatos demonstra que a promessa feita pelos réus, de instalação da prótese fixa, não foi cumprida.
Neste contexto, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) - ID 54653327 realizado pelo Odontologista Dr.
Ricardo Pereira Ramos, Matrícula nº.3000600128, apresentado pelo autor, se faz fundamental, pois atesta que o procedimento realizado pelos réus não seguiu as diretrizes técnicas estabelecidas pela odontologia, uma vez que o prazo ideal para a instalação da prótese foi descumprido, resultando na perda dos implantes.
O referido laudo atesta ainda que a instalação da prótese deve ocorrer em até 72 horas e no prazo máximo de 07 (sete) dias após a cirurgia de instalação dos pinos, sob pena de haver comprometimento dos implantes (ID 54653327 - Pág. 4), o que, segundo o autor, efetivamente ocorreu, uma vez que os pinos começaram a se desprender da sua boca devido à demora para a conclusão do tratamento, conforme imagen anexada no ID 63854922 do pino que desprendeu da boca do autor.
Concluiu o laudo do IML que "Há lesão corporal culposa por neglicência e imperícia" (ID 54653327 - Pág. 5).
Além disso, o autor relata que durante esse período de espera, passou a se alimentar apenas de alimentos pastosos por 30 dias, o que configura, no mínimo, desconforto e dificuldades significativas para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
Asseverou que ao tentar entrar em contato com os réus para resolver a questão, o autor alega que foi ignorado e, em diversas ocasiões, os réus não atenderam suas ligações, tornando-se inacessíveis.
Essa postura por parte dos réus, conforme narrado, não apenas agravou a situação do autor, mas também caracteriza descaso e negligência no tratamento, violando o dever de cuidado e de transparência esperado em um contrato de prestação de serviços de saúde.
Quando o autor procurou outra clínica para dar continuidade ao tratamento, foi informado de que precisaria aguardar a recuperação do osso bucal para a realização de novos procedimentos, o que demonstra que o tempo de espera e a falta de acompanhamento adequado comprometeram a viabilidade de um tratamento alternativo imediato.
Em outras palavras, o autor foi prejudicado não apenas pela falha na prestação do serviço pelos réus, mas também pela necessidade de um novo tratamento devido aos danos causados pela demora e pela negligência na execução do serviço inicial.
Os réus, em sua contestação, alegam que no dia 05/10/2020 realizaram as exodontias e a instalação dos pinos para os implantes dentários, totalizando 4 pinos.
Afirmam que o procedimento transcorreu de maneira normal, o autor foi liberado após o ato cirúrgico, recebeu medicação e se sentiu bem.
Alegam ainda que outra prescrição foi fornecida ao autor no mesmo dia, porém, no dia seguinte (06/10/2020), antes de comparecer à clínica para acompanhamento, aduzem que o autor entrou em contato com o dentista responsável, o requerido Camilo, informando que iria parar de tomar os medicamentos prescritos.
O requerido, então, esclareceu ao autor a importância de continuar o tratamento medicamentoso.
No entanto, na consulta pós-operatória, o autor informou à periodontista que havia interrompido a medicação e que não pretendia retomá-la.
De acordo com os réus, a responsável pelos pós-operatórios da clínica, a requerida Juliana, remarcou uma nova consulta para o dia seguinte.
Contudo, mesmo com orientação, o autor não teria seguido as instruções de higienização adequadas, resultando na apresentação dos implantes cobertos por placa bacteriana.
Nesse sentido, a requerida Juliana teria novamente realizado a profilaxia, aplicando laser e mantendo uma conversa com o autor, reforçando a necessidade de continuar o tratamento e a higienização corretamente.
O autor teria, então, concordado em seguir as orientações.
Assim, no dia 09/10/2020, foi realizado um novo acompanhamento pós-operatório, e em 13/10/2020, os pontos foram removidos, momento que o autor recebeu mais orientações sobre cuidados de higiene para prosseguir com a moldagem da prótese.
Relatam ainda que a partir de 14/10/2020, a moldagem inicial foi realizada, seguida de outros procedimentos nos dias subsequentes, como a prova de cera superior (15/10/2020) e a moldagem do antagonista para confeccionar a prova de cera inferior com a estrutura metálica (20/10/2020).
Entretanto, em contraste com as alegações dos réus, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) apresentado pelo autor concluiu que, em casos de instalação de implantes, deve ser realizada a confecção da prótese definitiva em até 72 horas após o procedimento cirúrgico.
Ainda, quanto a instalação, o laudo é claro ao afirmar que o prazo máximo para a instalação da prótese após a cirurgia dos implantes, é de 7 dias, e que após este prazo as chances de perda dos implantes aumentam consideravelmente.
Constata-se, que no caso dos autos, a moldagem foi realizada no dia 14/10/2020, ou seja, 9 dias após a cirurgia de instalação dos implantes, o que ultrapassa o prazo recomendado e posterior comprometimento da estabilidade dos implantes instalados.
Não obstante, não pode ser ignorada a denúncia formalizada pelo autor contra o dentista Camilo de Lellis Chagas Junior, junto à Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia.
O que resultou na conclusão de referida comissão de ética de que o referido dentista infrigiu normas estabelecidas no Código de Ética Odontológica (aprovado pela resolução CRO-118/2012), a saber no artigo 9, III e VII, e artigo 11, IV e VI : Art. 9º.
Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: (...) III - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; (...) VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; Art. 11.
Constitui infração ética: (...) IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; (...) VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento; Ainda constou no Parecer Final da Comissão de Ética, que a Comissão opina pela CENSURA CONFIDENCIAL, EM AVISO RESERVADO, COM PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE 9 (NOVE) ANUIDADES do requerido Camilo Lellis (ID 63854920 - Pág. 5).
Logo, constata-se que referido parecer reforça a alegação do autor de que houve falhas graves na execução do tratamento, envolvendo não apenas imperícia técnica, mas também negligência e falta de diligência no cuidado com o paciente, ora autor.
A análise dos fatos, das provas documentais e do laudo técnico do IML demonstra, de forma clara, que houve falha na prestação dos serviços odontológicos por parte dos réus.
A promessa de instalação da prótese não foi cumprida no tempo hábil, o que acarretou a perda dos implantes e uma série de prejuízos ao autor, tanto no âmbito físico quanto psicológico, uma vez que sofreu com a alimentação restrita, desconforto e a insegurança gerada pela falha na execução do tratamento.
Além disso, a postura negligente dos réus, ao não tomarem as providências para corrigir o erro, agrava ainda mais a situação, configurando descaso com a saúde do paciente e violação de suas obrigações contratuais e éticas. É importante ressaltar que, no caso em questão, o tratamento odontológico contratado entre as partes envolvia uma obrigação de resultado, ou seja, o autor confiava que, ao pagar pelos serviços oferecidos pelos réus, estes cumpririam as etapas do tratamento com a devida diligência e dentro dos prazos estabelecidos, especialmente considerando a previsão de instalação da prótese em um curto espaço de tempo.
A falha em cumprir essa obrigação de resultado, com a demora excessiva na moldagem e instalação da prótese, comprometeu a eficácia do tratamento e causou danos materiais e morais ao autor.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO ODONTÓGICO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
DANO MATERIAL.
Pretensão à reparação de prejuízos advindos da prestação defeituosa de serviços odontológicos.
Relação que se submete às regras da legislação consumerista.
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Tratamento e colocação de implante dentário.
Obrigação de resultado.
Ausência de demonstração, pelo apelante, da regularidade do procedimento realizado ou da culpa exclusiva da apelada.
Laudo pericial e prova oral que concluíram pela existência do dano e do nexo de causalidade.
Dever de indenizar configurado relacionado com internação e estadia hospitalar, honorários de cirurgião dentista e de anestesista.
DANO MORAL.
Ocorrência.
A apelada realizou tratamento longo e doloroso e, ao final, necessitou ser socorrida por outro profissional para o seu refazimento.
Valor fixado atende à dupla finalidade da reparação, sem resultar exorbitância.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00482821820128260562 SP 0048282-18.2012.8.26.0562, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 31/05/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2016).
ERRO ODONTOLÓGICO – Implantes Dentários – Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva da clínica pela má prestação dos serviços do profissional dentista – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco – Perícia que atingiu sua finalidade, demonstrando falha no procedimento escolhido e piora do estado da paciente – Dano moral caracterizado – Redução do valor da indenização – Chamamento ao processo – Seguradora - A obrigação da Seguradora deve observar as condições e limites contratados - Exclusão do reembolso de honorários profissionais já pagos – Recurso dos corréus provido em parte e apelação da Seguradora provida. (TJ-SP - AC: 10361343120148260224 SP 1036134-31.2014.8.26.0224, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro odontológico – Autora que alega ter ocorrido falha nos serviços odontológicos prestados pela ré (implantes dentários e prótese) – Sentença que condenou a ré na devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados – Irresignação das partes – Laudo pericial do IMESC conclusivo no sentido de que há nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e o achado clínico pericial onde observou-se falha técnica no tratamento realizado – Perícia realizado por profissional especializado que constatou que os tratamentos cirúrgicos e protéticos não foram executados e finalizados conforme o Plano de Tratamento inicial, e que apresentam falhas e imperfeições estéticas e funcionais, reconhecendo que houve dano estético em decorrência do tratamento – Responsabilidade da ré configurada – Danos materiais, morais e estéticos caracterizados – Indenização por danos morais e estéticos fixada em R$ 8.000,00, em consonância com o que vem sendo fixado por esta E.
Câmara em casos semelhantes – Sentença reformada em parte – Ação julgada procedente – Recurso da ré improvido – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10077332620168260006 SP 1007733-26.2016.8.26.0006, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 26/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO COMPROVADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESTITUIÇÃO.
QUANTIA PAGA.
SERVIÇOS NÃO REALIZADOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PRESENÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
DESPESAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incumbe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar desnecessárias e inúteis para o deslinde da controvérsia.
Na hipótese de ação envolvendo suposto erro no tratamento dentário, a prova cabal e apta a demonstrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil consiste na realização de perícia.
Diante da suficiência da prova técnica produzida nos autos, não há como se reconhecer o alegado cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento da prova oral. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços odontológicos. 3.
Na linha da jurisprudência desta Corte, em se tratando de contrato que tem por objeto a realização de implantes dentários, a obrigação é de resultado, visto que o tratamento tem fundo estético e funcional, o que gera no consumidor a expectativa de alcançar o objetivo que o fez contratar os serviços. 4.
Depreende-se do laudo pericial, que o tratamento envolvia procedimentos complexos a exigir maior cautela e cuidado por parte de todos os envolvidos.
Da resposta aos quesitos apresentados por ambas as partes, não restou demonstrada a má qualidade do serviço prestado pela profissional ou que as próteses teriam sido mal colocadas.
Também não há como se reconhecer a aplicação errada de prótese capaz de deformar e alterar a estrutura da face do paciente, prejudicando sua dicção e sua mastigação. 5.
Da análise do acervo probatório, não se divisa a ocorrência de descumprimento contratual e/ou atuação negligente, imperita ou imprudente da ré, a ponto de justificar a condenação, nos moldes em que postulados pelo autor. 6.
Diante da magnitude e da complexidade do tratamento a que vinha se submetendo o apelante, afigura-se factível a ocorrência de incidentes com a adaptação e a implementação da prótese, o que impõe ao profissional a necessidade de adotar medidas tendentes a alcançar o melhor resultado, o que não foi possível à requerida, em virtude da opção do apelante de procurar outro profissional para a conclusão do tratamento. 7.
Em se considerando que o autor efetuou o pagamento de todo o valor firmado na avença, e que a requerida não chegou a concluir o tratamento, esta deve restituir a quantia correspondente aos procedimentos que não realizou. 8.
A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 9.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 10.
As despesas decorrentes de contrato de honorários advocatícios não podem ser impostas à parte adversa, que não participou da referida avença e, portanto, não está a ela vinculada. 11.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-DF 07103008920208070007 1437240, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) A negligência e a imperícia dos réus, evidenciadas pela não observância dos prazos recomendados para a instalação da prótese, corroborados pelo laudo do IML e parecer da Comissão de Ética do CRO, configuram não apenas a falha na execução do serviço, mas também o descumprimento da obrigação contratual e ética que impunha resultados específicos e definidos, e que deveriam ter sido alcançados sem os danos sofridos pelo autor.
DOS DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, o autor pleiteia a restituição do valor de R$ 15.000,00, montante pago as partes requeridas para a realização do tratamento odontológico.
O referido valor refere-se à quantia investida pelo autor para a realização do procedimento "All on Four", que, por não ser concluído de forma adequada e dentro dos prazos estabelecidos, resultou na perda dos implantes e na impossibilidade de usufruir do tratamento contratado.
A falha dos réus em entregar o serviço conforme o prometido, levando o autor a buscar laudo do IML, uma nova clínica, a busca laudo do IMP, a formalizar denúncia contra o dentista Camilo de Lellis Chagas Junior, junto à Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia; e ainda, a necessidade de aguardar a recuperação do osso bucal para a realização de outro procedimento; logo impõe-se a devolução integral da quantia paga, com a devida correção monetária.
Neste entendimento: Responsabilidade civil.
Falha na prestação de serviços odontológicos (colocação de implantes dentários).
Falha incontroversa, pois, além de ter havido necessidade de refazimento dos serviços por outro profissional, não logrou demonstrar o odontólogo executante que seu trabalho observou a melhor técnica e que o resultado alcançado foi satisfatório, ônus que lhe incumbia, pois, em se tratando de serviço de odontologia de natureza estética, há a inversão do ônus da prova, competindo ao profissional executante comprovar a adequação de seu trabalho.
Perícia realizada que, apesar de não ter concluído pela inadequação do serviço prestado, assim o fez devido a não apresentação de documentos e informações indispensáveis pelo odontólogo, não descartando por completo a falha profissional.
Presunção de inadequação do serviço não elidida por prova convincente produzida pelo profissional executor do serviço.
Vício na prestação do serviço que impõe o dever de restituir a totalidade da quantia paga pelos tomadores.
Dano moral.
Sofrimento intenso imposto aos pacientes, que, além do desconforto inerentes ao tratamento, tiveram que refazer todo o trabalho com outro profissional.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002053-32.2019.8.26.0337 Mairinque, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 16/03/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
Dessa forma, considerando a falha na prestação do serviço, a perda dos implantes e os prejuízos decorrentes da necessidade de buscar outro tratamento, é evidente que o autor sofreu danos materiais significativos.
A restituição integral do valor pago, somada à devida correção, é medida que se impõe para reparar o prejuízo financeiro causado pela má execução do procedimento, bem como para assegurar que o autor seja compensado pelo valor investido em um serviço que não foi adequadamente prestado.
DOS DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico tutelado pela norma, dotado de relevância social no caso concreto.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao disciplinar essa matéria, estabeleceu a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, baseada na teoria do risco da atividade.
Essa teoria pressupõe que o fornecedor, ao atuar no mercado, assume os riscos inerentes à sua atividade, o que justifica a aplicação de uma lógica distributiva em razão do evidente desequilíbrio entre as partes.
No caso em análise, aplica-se a teoria da qualidade, que exige, no caso concreto, a verificação da qualidade-segurança do serviço prestado.
A inadequação na prestação do serviço caracteriza o defeito, ensejando a responsabilização do fornecedor.
Nesse sentido, é aplicável ao presente caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Frise-se que, mesmo sendo responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, aplicam-se as causas excludentes, dispostas no artigo 14, § 3º, I e II do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Acerca do dano moral, tem-se que é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
A necessidade de indenização por danos morais decorre diretamente da falha na prestação dos serviços odontológicos, que causou ao autor não apenas prejuízos materiais, mas também abalo emocional e psicológico significativo.
O tratamento odontológico contratado envolvia expectativas legítimas quanto à recuperação da função mastigatória e à estética do autor, que foram frustradas pela demora excessiva na instalação da prótese, pela perda dos implantes e pela negligência dos réus.
Essa situação gerou ao autor sentimentos de humilhação, angústia e sofrimento, exacerbados pelo fato de ter ficado impossibilitado de se alimentar adequadamente por um longo período e pela ausência de uma solução eficaz para o problema.
Além disso, o autor foi submetido a um desgaste emocional, ao ter que buscar uma nova clínica e aguardar a recuperação do osso bucal para iniciar um novo tratamento.
A não resolução do problema de forma tempestiva e adequada, e a postura de desinteresse e descaso por parte dos réus, evidenciam a gravidade da falha na prestação do serviço, que ultrapassou o mero transtorno e configurou efetivos danos de ordem moral.
Assim, a reparação por danos morais é necessária para compensar o sofrimento e os constrangimentos vivenciados pelo autor em razão do descumprimento do serviço contratado e da evidente infração ética, restabelecendo a justiça diante da situação vivenciada.
Considerando a natureza do ato ilícito, o abalo à honra e à imagem do requerente, bem como as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado, desestimulando práticas similares e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, os pedidos iniciais formulado por CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em face dos réus CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR, JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA e L & V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA, para: a) Declarar a rescisão contratual entre as partes; b) Condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais para restituir o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros a contar do desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) Condenar as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) Sucumbente, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Para a atualização, deverá ser utilizado os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil; Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e alterar classe processual para cumprimento de sentença.
Após, a CPE deverá verificar se : 1) há depósito de valores nos autos, não levantados; 2) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; 3) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:03
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006769-78.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dever de Informação AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 REU: L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA , JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA, CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Analisando detidamente o feito, verifico que já ocorreu decisão saneadora (id 74706126) com fixação dos pontos controvertidos, a saber: a) se houve defeito na prestação do serviço; b) se houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro e c) se houve danos morais suportados pela parte autora.
Em seguida, constatou a renúncia dos advogados dos requeridos (ID 77875131), sendo determinada a intimação pessoal destes (ID 77928625) para regularização.
Foram intimadas pessoalmente L&V Levatti Vedana Odontologia e Juliana Edilúcia Ribeiro Vedana (IDs 80421743 e 83173919) - restando silentes, e considerada válida a intimação de Camilo de Lellis Chagas Júnior (Decisão - ID 101172693).
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora requereu o julgamento do processo na fase em que se encontra (ID 101480137).
Assim, considerando a manifestação da parte autora, revogou-se a decisão que deferiu a realização de prova pericial (ID 75580568).
Desta forma, em atenção ao poder geral de cautela e ao princípio da primazia da resolução do mérito, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, bem como tendo em vista o pleito da parte autora em réplica (ID 63854919), de pretensão de prova oral, mediante realização de depoimento pessoal das partes e de testemunhas, fica a parte autora intimada para no prazo de 5 (cinco) dias informar se ainda persiste o pleito de produção de referidas provas a ser realizada mediante audiência de instrução e julgamento, sob pena de ser julgado o feito no estado que se encontra.
Intime-se via publicação no DJ, através de seus advogados habilitados.
Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:30
Publicado DECISÃO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006769-78.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dever de Informação AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 REU: L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA , JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA, CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Realizada a tentativa de intimação do requerido Camilo de Lellis Chagas Júnior para constituir novo advogado em razão da renúncia do patrono que o representava, o mandado retornou negativo com a informação de que o local estava fechado e com placa de aluga-se (ID: 95484150 - Pág. 1). Assim, considero-o intimado nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, que estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.
Os requeridos foram intimados para regularizar a sua representação processual e descumpriram a determinação.
Dessa forma, é o caso de prosseguir com o processo a sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC. 3.
Determino que a CPE promova a exclusão do cadastro da Defensoria Pública, eis que, como destacado pelo Defensor na manifestação de ID: 89639705 - Pág. 1, não se trata de hipótese de sua atuação. 4.
Fica a parte autora intimada para promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2024 . Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito -
01/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:29
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006769-78.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dever de Informação AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 REU: L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA , JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA, CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante da diligência infrutífera de citação do requerido para eque este fetuasse sua regularização processual ante a renúncia dos advogados acostado nos IDs 77875131 e 77875132, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 93761687, fica a parte autora intimada para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar manifestação sobre a diligência infrutífera, bem como requerer o que entender de direito.
Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2024 . Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito -
18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:49
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 03:03
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:58
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 02:41
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:41
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:41
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:40
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:40
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:39
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:30
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:08
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:51
Mandado devolvido sorteio
-
19/10/2022 08:51
Mandado devolvido sorteio
-
19/10/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 31/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/08/2022 12:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/08/2022 12:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/08/2022 04:36
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 07/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:36
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 07/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA em 07/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:35
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:32
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:32
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:30
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:30
Decorrido prazo de ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:16
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:10
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:39
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 07/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 22:04
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:02
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:51
Decorrido prazo de ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:51
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:51
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:50
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:21
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 07/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:05
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:05
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:32
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 29/03/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:36
Publicado DECISÃO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:45
Outras Decisões
-
07/04/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 01:46
Publicado DECISÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 01:26
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:07
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:27
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:27
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:27
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:44
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:42
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2021 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
04/08/2021 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 23:00
Mandado devolvido sorteio
-
04/08/2021 23:00
Mandado devolvido sorteio
-
02/08/2021 07:30
Recebidos os autos.
-
02/08/2021 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2021 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2021 01:16
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:16
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:11
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:51
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:53
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 09:02
Recebidos os autos.
-
07/06/2021 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
06/06/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 23:48
Outras Decisões
-
21/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:31
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:07
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2021 15:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/04/2021 09:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:46
Decorrido prazo de L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:41
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:26
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:04
Recebidos os autos.
-
11/03/2021 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7006769-78.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ - RO7822, CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 RÉU: CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR, JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA, L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 54809061 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/04/2021 12:00 -
23/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 07:28
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
22/02/2021 20:19
Juntada de Petição de custas
-
19/02/2021 03:59
Publicado DESPACHO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 03:52
Publicado DESPACHO em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 15:00
Juntada de Petição de custas
-
18/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:57
Outras Decisões
-
18/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:56
Outras Decisões
-
17/02/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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