TJRO - 7003601-39.2024.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS PAIXAO BISPO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS PAIXAO BISPO em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 04:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7003601-39.2024.8.22.0009 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: LUCAS PAIXAO BISPO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de LUCAS PAIXAO BISPO.
Aportou pedido de desistência formulado pelo autor (ID 109665347).
O Requerido foi citado (ID 109690571).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil - CPC, a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento da parte ré, caso esta tenha apresentado contestação.
Sopesando que o requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, entendo que inexiste motivo plausível para indeferir o pleito de desistência.
Conforme o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016.
Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024.
Pimenta Bueno/RO, 15 de agosto de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
15/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:30
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/08/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS PAIXAO BISPO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:56
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7003601-39.2024.8.22.0009 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: LUCAS PAIXAO BISPO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial.
Caso não sejam recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para extinção.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, CUMPRA-SE O QUE SEGUE: 1.
Cite-se a parte requerida, expedindo-se o competente mandado, nos termos do art. 701 do CPC, com prazo de 15 dias, para o cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 2.
Advirta-se a parte demandada de que ela poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme artigo 702 do CPC. 3.
Esclareça a parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4.
Advirta-se de que se não forem opostos embargos, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer decisão/formalidade, pelo rito processual previsto no Livro I - Parte Especial, Título II, capítulo III, do Código de Processo Civil, RETIFICANDO-SE A AUTUAÇÃO para cumprimento de sentença. 5.
Com a retificação, intime-se a parte executada, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 5.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 6.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 7.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 7.1 Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas). 8.
Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão.
Somente então, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 8 de julho de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
08/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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