TJRO - 7036732-29.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de JANAINA SANTOS DA SILVA e provido em parte
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22/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:12
Juntada de termo de triagem
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19/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7036732-29.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JANAINA SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE CAVICHIO DA SILVA, OAB nº SP336049 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por JANAÍNA SANTOS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora sustenta falha na segurança da conta de rede social de sua titularidade, resultando em invasão por terceiros, uso indevido de sua imagem e dados pessoais para aplicação de golpes.
Em síntese, narra a parte autora que possui uma conta na rede social Instagram denominada “@janaina.santosdasilva.52”, ocorre que em fevereiro de 2024 seu perfil teria sido invadido por terceiros que aplicaram golpes nos demais usuários.
Alega que ao tentar recuperar a conta verificou que seu e-mail de acesso foi trocado e que, até a propositura da demanda estava sem acesso a sua rede social.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata recuperação da conta.
No mérito, danos morais em R$ 15.000,00.
Concessão da justiça gratuita e do pedido liminar nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de DETERMINAR que o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua intimação, forneça, a autora, os dados necessários (login e senha) para acesso da autora ao perfil no “Instagram” qual seja: @janaina.santosdasilva.52, tudo comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos) reais até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso descumpra o preceito, com a ressalva de que tal medida poderá ser reapreciada ou revogada a qualquer tempo, durante o curso do processo.” Citada, a empresa requerida apresentou defesa sustentando a ausência de responsabilidade direta sobre os danos alegados pela parte autora, sustentando que a invasão da conta decorreu de fatores externos e não de falha de segurança na plataforma.
A empresa contesta a caracterização de relação de consumo, sob o fundamento de que a prestação de serviços pela rede social não gera obrigações indenizatórias nas situações descritas.
Além disso, nega a omissão no suporte, destacando que disponibiliza canais automatizados para resolução de problemas relacionados a invasões de contas.
No tocante aos danos morais, argumenta que os transtornos enfrentados pela parte autora não ultrapassaram o mero aborrecimento e não geram direito à reposição.
Requer, portanto, a improcedência da ação.
Em seguida, no ID 109727061 - Pág. 2 informou que entrou em contato com a autora visando resolver a questão, conforme determinado na decisão liminar, mas sem êxito, visto que é necessário que a autora siga os procedimentos descritos no link de recuperação de conta enviado pela empresa.
Intimada, a autora apresentou réplica no ID 110702552 - Pág. 1.
Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Assim sendo, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar apenas de matéria de direito sendo suficientemente instruído na forma em que se encontra.
Analisando o que consta dos autos, percebe-se que é incontroversa a invasão realizada por terceiros à conta pessoal da parte requerente na rede social "Instagram".
Destaco que a autora afirma e comprova que várias pessoas (amigos e seguidores) foram vítimas dos criminosos cibernéticos (hackers), ao passo que se utilizaram da conta da autora para publicar transações inverídicas, tais como, empréstimos e ganhos com investimentos, denotando grande vantagem econômica, ocasionando a disseminação de fatos falsos.
Efetivamente, a invasão da conta da autora no Instagram por terceiros fraudadores é incontroversa.
Não subsiste dúvida de que os serviços oferecidos pelo réu apresentaram falhas, diante da invasão e sequestro da conta da autora.
Logo, a conclusão é de que o réu não prestou seus serviços com segurança, higidez e eficiência, de modo a garantir a incolumidade dos direitos de seus usuários, conforme exige-se no microssistema de defesa do consumidor.
Assim, no que tange à responsabilidade civil da requerida, sobrepuja-se que o provedor de rede social é responsável pela segurança dos dados dos usuários e, uma vez notificado sobre qualquer vazamento indevido de informações, tem o dever de corrigir a falha.
Ademais, a responsabilidade civil encontra fundamento no risco da atividade desempenhada pelo réu, podendo ser afastada somente em caso que seja provada a inexistência da falha na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, o que não se vislumbra no caso concreto.
Neste sentido, confira-se o entendimento de abalizada doutrina: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 7a Ed., Atlas, 2007) Ainda sobre a responsabilidade civil no ambiente digital, Patrícia Peck Pinheiro, em obra direcionada a questões envolvendo Direito Digital, aduz que: “Considerando apenas a Internet, que é mídia e veículo de comunicação, seu potencial de danos indiretos é muito maior que de danos diretos, e a possibilidade de causar prejuízo a outrem, mesmo que sem culpa, é real.
Por isso, a teoria do risco atende às questões virtuais e a soluciona de modo mais adequado devendo estar muito bem associada à determinação legal de quem é o ônus da prova em cada caso.” (Direito Digital. 5ª Ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2013).
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora que teve seu perfil mantido junto ao 'Instagram' invadido por 'hackers', que alteraram o 'email' de controle da conta e senha de acesso, passando a publicar, em seu nome, conteúdo erótico, bem como a enviar-lhe 'emails' com ameaças de divulgação de informações privadas – Fatos incontroversos - Falha no dever de segurança da prestadora de serviços reconhecida – Incidência das normas protetivas de direitos dos consumidores que atrai a responsabilidade objetiva – Dever de segurança que é inerente às próprias atividades exploradas - Excludentes de responsabilidade não demonstradas – Indenização devida – Constrangimento e apreensão geradas pelas publicações descritas na petição inicial e ameaças sofridas que são exorbitantes dos dissabores cotidianos – Indenização majorada para corresponder a R$ 15.000,00, quantia que melhor se coaduna com a gravidade da ocorrência, bem como ao poderio econômico da demandada – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ, DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10370417720208260100 SP 1037041-77.2020.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 04/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022).
Portanto, devidamente configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a título de omissão injustificada, nexo causal pela demora na recuperação da conta da autora e os decorrentes prejuízos profissionais e importunação de vítimas dos invasores, fazendo-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais experimentados.
Neste sentido, é o entendimento pacífico deste Tribunal: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Responsabilidade civil do provedor de site de relacionamento.
Facebook.
Instagram.
Conta hackeada.
Perfil invadido.
Fortuito interno.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
O provedor de sites de relacionamento, Facebook e Instagram tem o dever de adotar medidas eficazes de segurança e facilitar ao usuário a solução de problemas com clonagem de conta por terceiro, sob pena de ser responsabilizada civilmente.
Estando demonstrado que, após a invasão da conta por terceiros, a parte autora permaneceu por longo período sem conseguir restabelecê-la, somente obtendo êxito mediante decisão judicial, mostra-se patente os prejuízos daí decorrentes, o que configura dano passível de indenização.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008173-21.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/07/2023.
A responsabilidade do réu, portanto, é inquestionável e, conforme prevê os artigos 14 e 29, do Código de Defesa do Consumidor, deve responder objetivamente por quaisquer danos que venha causar aos consumidores em razão de eventual falha ou deficiência em seus sistemas ou na execução dos serviços.
Logo, não restando afastada por ação de terceiros, eis que o risco de fraude está inserido na atividade da provedora de aplicativo de 'internet' 'Facebook/Instagram' e deve ser por ela suportado, não podendo ser transferido ao consumidor.
De igual modo dispõe o art. 19 da Lei no 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações de 'internet' “somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Acrescenta no mesmo sentido, o art. 10 da mencionada lei que: "A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas".
Em síntese, cumpre estabelecer a diferença entre provedores de 'internet' e provedores de aplicativo.
A ré 'Facebook' caracteriza-se como provedor de aplicativo, a quem compete fornecer ao juízo o número de 'internet protocol' (IP), que identifica o terminal eletrônico que realizou o acesso, não possuindo ela obrigatoriamente os dados pessoais dos usuários.
Já os provedores de acesso de 'internet', por sua vez, são via de regra pessoas jurídicas de direito privado, atuantes no ramo de telecomunicações, que fornecem acesso à 'internet', mediante contratação onerosa deste serviço e que possuem os dados pessoais dos usuários, eis que o consumidor, ao contratar junto aos provedores de serviços de 'internet', o acesso à rede mundial de computadores, realiza o cadastro e informa seus dados, como nome, RG, CPF e endereço.
Assim, evidenciado que a ré prestou serviço falho ao possibilitar a invasão do perfil por terceiro que fez passar pela autora, para acessar seus contatos e publicar transações inverídicas, ocasionando a disseminação de fatos falsos em nome da autora deve ser responsabilizada pelos danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
Há no recurso de apelação apresentado pelo réu fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da respeitável sentença.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL ("INSTAGRAM").
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS ("HACKER") DE PERFIL E CONTA DA AUTORA (USUÁRIA).
GOLPE DIVULGADO NA PLATAFORMA DIGITAL COMERCIALIZANDO TELEFONE CELULAR DE ÚLTIMA GERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO NA MODALIDADE "PIX".
MECANISMO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR A AÇÃO FRAUDULENTA, MESMO APÓS COMPROVADA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA AFASTADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
VALOR ADEQUADO.
ANGÚSTIA, AFLIÇÃO E CONSTRANGIMENTO SUPORTADOS PELA AUTORA QUE POSSUÍA NÚMERO RELEVANTES DE SEGUIDORES.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso, o réu não demonstrou a alegada conduta imprudente ou negligente da autora, em relação à sua senha de uso pessoal, acusando-a de facilitação.
A autora tomou conhecimento a respeito dos fatos e, imediatamente, comunicou o réu, mas as providências indispensáveis para cessar a continuidade de golpes na plataforma digital demoraram.
A simples resistência de que seu serviço é seguro não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu.
O alcance de muitos usuários da mesma rede social, vinculados ao perfil da autora, era de se presumir, uma vez que ela possuía cerca de "12,3 mil seguidores".
Daí a probabilidade de a fraude resultar em chance real.
Cabia uma eficaz resposta do réu, mas não foi o que aconteceu, conforme informações prestadas na rede social e boletim de ocorrência. 2.- O dano moral encontra-se tipificado. É preciso refletir que não é só a mera impossibilidade de acesso de perfil e conta do usuário de rede social devido á ação de "hackers".
Cumpre observar que, no mais das vezes, considerando o tipo de compartilhamento de conteúdo e o número de seguidores que o usuário possui, a imagem da pessoa em pouquíssimo tempo é divulgada para um grande número de outras pessoas, e as consequências específicas, a partir daí, se tornam complexas para uma reversão eficaz.
Foi o caso da autora que teve a sua imagem sendo utilizada por um terceiro agente desconhecido comercializando um aparelho de celular em plena fraude.
Por isso, configura ofensa relevante a direito de personalidade, cujo valor de R$ 10.000,00, está adequado, lembrando que a autora estava em processo gestacional, agravando em muito seu estado psicológico.(TJ-SP - AC: 10077449120218260099 SP 1007744-91.2021.8.26.0099, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) Contudo, deve-se atentar que a indenização por danos morais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento danoso, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
Logo, por força do princípio da causalidade, considerando que foi a ausência de resposta da instituição no tempo devido quando, que deu ensejo à propositura do feito, devendo ser responsabilizada pelas despesas e honorários.
Em outras palavras, se a requerida tivesse resolvido a questão após os pedidos da autora, não teria havido necessidade de provocação deste Juízo.
Neste sentido: Prestação de serviços - Rede social - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória -Invasão da conta virtual do autor - Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker - Falha na prestação de serviço consubstanciada - Responsabilidade objetiva da requerida à luz da legislação consumerista - Excludentes não configuradas - Danos morais devidos - Fixação satisfatória - Sucumbência acertadamente carreada à ré - Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10385706320228260100 SP 1038570-63.2022.8.26.0100, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 24/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Assim, considerando estes parâmetros, fixo os danos morais no importe de R$4.000 (Quatro mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica da empresa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Condeno a empresa requerida na obrigação de fazer consistente em promover o necessário para que a autora volte a acessar sua conta na rede social Instagram, com a restauração dos dados existentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reais até o limite de 2.000,00. b) Condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizada com correção monetária e juros.
A correção monetária incide sobre o quantum devido a título de danos morais e se inicia deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil. d) Ratificar os efeitos da antecipação de tutela concedida na decisão de ID108472848 - Pág. 2; Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2025.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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