TJRO - 0809829-46.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/02/2025 23:59.
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809829-46.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7008135-38.2024.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 08/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO E ARTRODESE L4L5S1.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA.
LISTA DE ESPERA DO SUS.
IRRELEVÂNCIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
A decisão determinou ao Estado a realização, no prazo de 30 dias, do procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese L4L5S1 em favor da paciente Ivanilde Alves de Oliveira, sob pena de sequestro de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a urgência do procedimento cirúrgico está comprovada por laudos médicos que justifiquem a imediata realização da cirurgia; (ii) determinar se a existência de lista de espera do SUS pode justificar a não realização do procedimento dentro do prazo estabelecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, art. 196, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso aos serviços de saúde, especialmente em situações de urgência. 4.
Laudos médicos apresentados nos autos comprovam a urgência da cirurgia de descompressão e artrodese L4L5S1, evidenciando o risco de perda de movimentos caso o procedimento não seja realizado tempestivamente. 5.
A mera existência de lista de espera no SUS não é argumento suficiente para obstar a realização do procedimento, uma vez que o bem jurídico em questão, a saúde da paciente, exige tutela imediata, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida. 6.
O prazo de 30 dias estabelecido para a realização da cirurgia é considerado razoável, dada a gravidade do quadro clínico e o tempo já decorrido (mais de 120 dias) sem que o procedimento tenha sido agendado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: 8.
A urgência de procedimento cirúrgico comprovada por laudos médicos prevalece sobre a ordem cronológica de atendimento no SUS, quando o adiamento do tratamento pode causar danos irreparáveis à saúde do paciente. 9.
A lista de espera do SUS não pode ser utilizada como justificativa para postergar a realização de procedimento cirúrgico urgente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001161-22.2023.8.22.0004, Rel.
Des.
Glodner Luiz Pauletto, j. 12.09.2024. -
27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:06
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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11/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:41
Juntada de Informações
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24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809829-46.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Necessária a oitiva do juízo a quo bem como da parte contrária.
Ante o exposto, solicite-se as informações do juízo.
Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
10/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:26
Juntada de termo de triagem
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08/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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