TJRO - 7004566-14.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:57
Publicado DESPACHO em 04/06/2025.
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03/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:56
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004566-14.2024.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J.
O.
D.
R.
S.
Advogado do(a) AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo: 05(cinco) dias para a parte autora e 10(dez) dias para a Autarquia. -
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:10
Publicado DESPACHO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004566-14.2024.8.22.0010 Exequente: J.
O.
D.
R.
S.
Advogado(a): RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA 1) Quanto ao requerimento de ID: 116272013: altere-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Processe-se sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC.
Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC.
Aguarde-se.
Prazo: 30 dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as RPV´s e encaminhem-se ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC), nos seguintes valores : R$ 15.104,05 retroativos e R$ 1.510,41 sucumbência, ambos atualizados até 1/2025.
Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC.
Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo.
Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor.
Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 1/2025, que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa.
OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO).
Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes.
Intimem-se.
Prazo comum: dez dias.
Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018).
Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.
Além do que fora acima dito, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C.
STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105.
No mesmo sentido, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021.
ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias e o INSS em não interpor embargos protelatórios, pois pode ser isento das verbas da fase de execução, seguindo o entendimento acima. 2) Recomenda-se que: a) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. b) aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Rolim de Moura/RO, 3 de fevereiro de 2025.
Mariana Leite da Silva Mitre Juíza Substituta -
03/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 08:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004566-14.2024.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J.
O.
D.
R.
S.
Advogado do(a) AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
28/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004566-14.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.627,60 Parte autora: J.
O.
D.
R.
S.
Advogado: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J.
O.
D.
R.
S. neste ato representado por sua genitora DAYANE DOS REIS COUTINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 108250940).
Laudo pericial juntado ao ID. 110015675.
Laudo social juntado ao ID. 110714108 Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID. 112668338).
Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID. 113013608).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de prestação continuada (BPC-LOAS deficiência) desde a DER (01/12/2023), conforme (ID. 112668338), o que foi aceito pela autora.
A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes.
Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível.
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID. 112668338), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes.
Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: BPC-LOAS DEFICIÊNCIA CPF: *85.***.*58-00 DIB: 01/12/2023 DIP: 01/10/2024 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
IV - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. d) Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos valores devidos nos exatos termos do acordo, ciente de que, decorrido o prazo in albis, o processo será arquivado. e) Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). f) Nada sendo requerido pelo INSS, REQUISITE(M)-SE o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. g) Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. h) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. i) Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). j) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. k) Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. l) Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024., 04:00 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
12/11/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 04:00
Homologada a Transação
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06/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/10/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 12:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
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25/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Processo: 7004566-14.2024.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
O.
D.
R.
S.
Advogado do(a) AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 18 de outubro de 2024. -
18/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:37
Intimação
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004566-14.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
O.
D.
R.
S.
Advogado do(a) AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas da perícia social agendada sob ID 110398333, a saber: (...) Leila Silmara Valu Abreu, na qualidade de Perito Social deste Juízo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar visita domiciliar para o dia 05/09/2024, com objetivo de realização do estudo socioeconômico.
Endereço: Rua Getúlio Vargas, Nº 0449- Bairro: Cidade Alta , Município de Rolim de Moura/RO(...) -
04/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004566-14.2024.8.22.0010 Requerente: J.
O.
D.
R.
S.
Advogado(a): RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: SEM ADVOGADO(S)SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINANDO: - ESTUDO SOCIOECONÔMICO - PERÍCIA MÉDICA - CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA, JUNTADA DE CNIS, DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (caso tenha documentos novos) e demais atos necessários - MANIFESTAR SOBRE ACORDO Por ora, indefiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, pois, a medida que se postula é o mérito da lide e depende de instrução processual.
Proceda-se, com urgência, ao estudo das condições socioeconômicas da parte autora.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do ofício circular n. 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que o(a)s assistentes sociais do quadro de servidores deste órgão estão impedidos de atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária.
No caso em tela, o estudo social é prova de extrema relevância para o convencimento deste Juízo acerca do requisito econômico que a lei exige para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS).
Assim, nomeio a assistente social LEILA SILMARA VALU ABREU - Endereço: Av.
Belo Horizonte, n. 5452, bairro Boa Esperança, Rolim de Moura-RO, telefones 98468-6724, e-mail [email protected], que deverá realizar estudo social junto a parte autora.
Atento ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, ao local da realização da perícia e o tempo exigidos para a prestação do serviço e, ainda, à notória escassez de profissionais que aceitam receber o encargo de perito em nossa Região, com fundamento na Resolução n. 232/2016, do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pela Justiça Federal, nos moldes da norma citada.
Intime-se o perito nomeado para manifestação, por correio eletrônico.
Cientifique-o do disposto nos art. 157 e 158 do CPC.
O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação da perita, com as informações necessárias para fins de pagamento dos honorários periciais, o que desde já defiro, devendo o cartório providenciar o necessário para a requisição.
Deverá o assistente social dentre outras considerações responder aos quesitos em anexo.
O ESTUDO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM FOTOGRAFIAS COLORIDAS (do requerente e demais pessoas do grupo familiar, assim como de todos os cômodos – internos e externos – da residência), PARA FACILITAR E OTIMIZAR O SENTENCIAMENTO DA LIDE, pois as fotos em muito auxiliam na hora de proferir decisões.
Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta.
Por outro lado, a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autoriza a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e sendo assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF, arts. 139, inciso II e 370 do CPC e, ainda, a Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, determino, de plano, a realização de exame pericial.
Defiro a perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515.
Fixo a data: 14/08/2024, às 14h e o local onde a qual será realizada: CLÍNICA MODELLEN, situada na Av. 25 de agosto, 5642, em frente à feira, antiga Delegacia de Saúde,, Centro, nesta Comarca, telefone 3442-8809 ou 98493-1000.
Arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES.
Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF.
A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir.
Intimem-se o réu para, querendo, indicar assistente técnico no prazo de 05 dias, ficando a seu cargo a comunicação ao profissional indicado, oferecendo seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo.
Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide.
Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo.
Com a vinda do laudo, cite-se o Réu, pelo rito ordinário, oportunidade em que poderá se manifestar quanto a todos documentos, inclusive a perícia (Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso II) e pedido feito pela própria no Ofício PF/RO datado de 18/12/2018, arquivado em cartório.
Nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 370 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e primeira parte do art. 375 (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), determino ao INSS juntar nos autos o CNIS e demais informações do autor e seu grupo familiar constantes das bases do sistema DATAPREV, independente de contestar o feito.
O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação.
Junto com a resposta e manifestação sobre o estudo/laudos, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC).
Sendo apresentada proposta de acordo, ciência à parte contrária para manifestação.
Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores.
Rolim de Moura/RO, 10 de julho de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 09:15
Nomeado perito
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10/07/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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