TJRO - 7002226-29.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:19
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 28/08/2025.
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27/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2025.
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01/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 01:55
Publicado DECISÃO em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 13:50
Processo Desarquivado
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02/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 01:42
Publicado SENTENÇA em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002226-29.2022.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE.
Alega a parte embargante que há omissão e obscuridade.
Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar.
Decido.
Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa.
Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Segundo a parte embargante, houve omissão e obscuridade em razão de não restou consignado quanto ao período em que o embargado exerceu cargo em comissão na função de Diretor de Divisão de Tráfego em relação ao gratificação de Risco de Vida.
Como se pode perceber, pela leitura da decisão, não restou consignado quanto ao período em que o embargado exerceu carga em comissão.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e os ACOLHO para suprir a omissão e obscuridade da sentença de id. 107900167 e retificá-la, a qual passará a ter o seguinte teor: Destaco que da Lei Municipal n. 741/2009: Art. 3º.
Farão jus ao pagamento da gratificação, os cargos abaixo: I –Motorista de Viaturas em Geral; II – Mecânico em Geral; III – Operador de Máquinas pesada; IV – Borracheiro; V – Carpinteiro. § 1ºNão fará jus a gratificação de Risco de Vida os servidores que não estejam desenvolvendo suas atividades de acordo com os incisos I a V do artigo 2º desta Lei.
Assim, no período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, em que exerceu a função de gratificada de Diretor de Divisão de Tráfego não faz jus o embargado a gratificação de Risco de Vida.
Assim, onde se lê: " Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ a Pagar à parte autora os valores retroativos referente a Gratificação de Risco de Vida desde 10/2017 a 06/2022 (implantação na folha de pagamento), observando a prescrição quinquenal, bem como seus reflexos. ".
Leia-se: " Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ a Pagar à parte autora os valores retroativos referente a Gratificação de Risco de Vida desde 10/2017 a 06/2022 (implantação na folha de pagamento), ressalvando o período em que exerceu a função gratificada, observando a prescrição quinquenal, bem como seus reflexos. ".
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
De modo a evitar o ajuizamento de novos embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma questão serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1.026, §2° e §3° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso ou requerimentos, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002226-29.2022.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 dias úteis, se manifestar acerca dos embargos oposto, no termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé 7002226-29.2022.8.22.0023 Adicional de Periculosidade Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES, RUA VALENCIO DE ARAUJO 3830 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, AV.
BRASIL 1997, TESTADA COM A RUA INTEGRAÇÃO NACIONAL CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Gratificação de Risco de Vida ajuizada por MARCIO RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ.
Alega o requerente, em síntese, que tomou posse do cargo de motorista de viatura pesada, em 18 de setembro de 2017, estando lotado na Secretaria Municipal de Obras, no município de São Francisco do Guaporé/RO.
Trouxe que a Lei Municipal n. 471, de 24 de março de 2009, instituiu a Gratificação de Risco de Vida aos servidores municipais ativos, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico, aos ocupantes dos seguintes cargos (art. 3º): I – Motorista de Viaturas em Geral; II – Mecânico em Geral; III – Operador de Máquinas pesada; IV – Borracheiro; V – Carpinteiro.
Afirma que embora o benefício esteja previsto em Lei desde 2009, a requerida implantou a gratificação em sua folha de pagamento apenas no mês de junho de 2022.
Assim, pugna pelo recebimento da gratificação de risco de vida, no percentual de 40%, sobre o vencimento básico, desde 10/2017 a 06/2022, considerando a prescrição quinquenal, bem como os seus reflexos em férias vencidas acrescidas de 1/3, e 13º salários devidamente atualizados com juros e correção monetária, parcelas vencidas, vincendas e enquanto permanecer a situação de risco.
Por outro lado, o requerido apresentou contestação, trazendo preliminar de incompetência do juizado especial, e no mérito, a improcedência da ação, em razão da necessidade de laudo técnico para a comprovação dos riscos das atividades, o respeito à hierarquia das normas, assim como alegou ter efetuado o pagamento da gratificação junto as Vantagens Pessoais, na ficha financeira do requerente sob o código 16.
Aduz que o autor teria direito somente ao período de 02/2021 a 01/2022 Passo a análise das preliminares.
Afasto a preliminar arguida pela requerida, uma vez que, a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do juizado especial, devendo este Juízo ser considerado incompetente apenas nas hipóteses que a prova pericial se mostrar o único meio disponível para o deslinde do feito, não sendo esta a hipótese dos autos, já que a controvérsia também poderá ser analisada por meio da prova documental.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Denoto a desnecessidade na produção de outras provas, além das já constantes nos autos, portanto, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, devendo a presente ação ser julgada procedente.
Explico.
Aduz a parte requerida que apesar de o cargo do autor estar abrangido pela norma que concede os 40% de gratificação de risco de vida, a sua inclusão nas verbas remuneratórias estariam condicionadas à produção de um laudo técnico.
Porém, ao analisar as leis que instituíram esse direito (Lei Municipal Ordinária n. 471/2009 e n. 1995/2022), não vislumbro referidas condições, muito pelo contrário, a norma é clara ao conceder o direito aos servidores municipais ocupantes dos cargos elencados nos incisos do art. 3º da norma supracitada.
A parte requerida trouxe ainda que o pagamento da referida gratificação estava sendo realizada por meio do Código 16 – “ Adicional D”.
Todavia, ao analisar o artigo 30 da Lei Complementar 046/2015 que insere as vantagens pessoais, a gratificação de risco de vida não faz parte de seu rol de incisos.
Além disso, se a gratificação já era paga junto com as vantagens pessoais da parte autora, não faz sentido a discriminação da verba ter sido realizada somente em junho de 2022, ou seja, quando a Lei n. 1995/2022 manteve um pagamento que já estava previsto na Lei n. 471/2009, conforme ficha financeira de ID 83042545 - Pág. 1.
Em que pese a parte requerida mencionar que deve ser respeitado a hierarquia entre as normas, ressaltando que a Lei Complementar n. 046/2015 deve prevalecer sob a Lei Ordinária n. 471/2009, tais argumentos não devem prevalecer, pois não existe essa hierarquia de acordo com o posicionamento do STF, in verbis: Embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, de isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91.
Legitimidade 4.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes. 5.
A Lei Complementar 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1 – Moreira Alves, RTJ 156/721. 6.
Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (RE 509300 AgR-EDv, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) Compulsando os autos, verifico que a Lei Ordinária n. 471/2009 foi revogada apenas pela Lei Ordinária n. 1995/2022, e não pela Lei Complementar n. 046/2015, conforme aduz a parte requerida em sua contestação.
Há de se ressaltar que a própria requerida reconheceu o direito da parte autora quando implantou o benefício, e ainda quando alega que o requerente teria direito a apenas um período, fazendo jus ao recebimento dos retroativos.
Quanto ao laudo juntado pela parte requerida no id. n. 85252234, além de ser confeccionado unilateralmente e de forma geral, pondera-se que se trata de adicionais de insalubridade e periculosidade e não sobre a gratificação do risco de vida, que apesar de muitos entenderem como sinônimos, são situações e possuem gravidades diferentes.
O risco de vida trata-se de perigo constante/ininterrupto à vida, já a periculosidade trata-se de eminente e casual risco de dano a integridade do agente, sendo que o autor Artur Félix, explica bem a situação, vejamos: Quem está em risco de vida em razão da função ou cargo (Juiz, Oficial de justiça, Policial), sofre constantemente a incerteza de que por ação de terceiro possa ter sua vida ceifada, sem que o agente em risco tenha contribuído para a situação de dano a vida.
A seu passo o agente no exercício da atividade tem a certeza que corre risco de vida.
Sendo essa uma das características fundamentais do risco de vida.
Nesse caso, o estado de risco será sempre constante, incerto, imprevisível, porque isso decorre do cargo que ocupa ou da atividade desempenhada, assim, mesmo fora do serviço o agente está em risco de vida.
No caso de periculosidade, o estado (situação) de perigo não é constante, pois o agente se põe vez ou outra em situação de perigo, havendo intervalos entre essas situações de perigo.
Cita-se o exemplo do caminhoneiro de cargas inflamáveis, no momento em que este está de folga não está em estado de perigo.
Sendo assim, essa situação de periculosidade é momentânea, certa, previsível.
Assim, concluo que se a norma prevê o pagamento da gratificação de risco de vida desde 2009, por meio da Lei Ordinária Municipal n. 471, e ainda mantêm referido benefício até o presente momento por meio da Lei Ordinária Municipal n. 1995/2022, é devido o pagamento dos retroativos a parte autora, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ a Pagar à parte autora os valores retroativos referente a Gratificação de Risco de Vida desde 10/2017 a 06/2022 (implantação na folha de pagamento), observando a prescrição quinquenal, bem como seus reflexos.
Tais valores serão devidamente corrigidos, com base no IPCA-E a partir de quando deveriam terem sido adimplidos, e, juros moratórios observando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,2 de julho de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito -
02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 10:45
Juntada de Petição de outras peças
-
13/01/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:28
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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