TJRO - 0010291-88.2005.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de J. L.. DA SILVA ATACADISTA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0010291-88.2005.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções Requerente Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Requerido(a) J.
L..
DA SILVA ATACADISTA, CNPJ nº 02.***.***/0001-47, RUA RIO DE JANEIRO,0641, NÃO CONSTA NÃO COSNTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL contra J.
L.
DA SILVA ATACADISTA.
A parte executada foi citada e não quitou o débito.
Desde então não foram localizados bens suficientes para quitar a dívida.
Intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente permaneceu inerte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme decidido pelo STJ no Resp1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80 começa a correr imediatamente após a não localização de bens penhoráveis, sendo que decorrido um ano o prazo de prescrição intercorrente igualmente tem início, independentemente da declaração do Magistrado e da realização de diligências no sentido de localizar o devedor ou bens penhoráveis.
Vejamos: […] 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] Deste modo, é certo que entre a data da citação da parte executada e a presente data já transcorreu a prescrição intercorrente, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, RECONHEÇO a prescrição do direito de o exequente cobrar o débito indicado na inicial e, por consequência, EXTINGO a execução, o que faço com arrimo no artigo 924, V, do CPC/15.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80.
Antecipo o trânsito em julgado para esta data, em virtude da preclusão lógica prevista no artigo 1.000 do CPC/15.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 3 de julho de 2024.
Simone de Melo Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:46
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:50
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:39
Distribuído por migração de sistemas
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2005                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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