TJRO - 7010856-69.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NUNES MINE em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 03:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NUNES MINE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:54
Desentranhado o documento
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10/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7010856-69.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA ISABEL NUNES MINE AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
ADVOGADO DO REU: VANESSA DIENIFER RIBEIRO CARDOSO, OAB nº MG223862 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A requerida arguiu que está em processo de recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do Enunciado n. 51 do FONAJE, impõe-se o prosseguimento do feito até o julgamento de mérito, cabendo aos autores, em caso de sentença de procedência transitada em julgado, a habilitação do crédito perante o juízo de recuperação judicial.
No mérito trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA IZABEL NUNES MINÉ, em face de ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA (RODE ROTAS) .
Segundo consta na Inicial, a parte autora adquiriu passagem de transporte rodoviário junto a requerida, com trajeto de Ariquemes/RO a São Paulo/SP, com saída programada para o dia 17/06/2024 às 12:45h.
Alega que, pouco depois de embarcar no ônibus, quando passava pela cidade de Ji- Paraná/RO a parte autora começou a passar mal e vomitar, e que a mesma foi levada para a UPA, para ser atendida.
Aduz ainda que seus pertences foram deixados no local dos primeiros socorros e se perdido.
Afirma que o ônibus prosseguiu viagem sem lhe aguardar, e que por esta razão se viu obrigada a adquirir nova passagem para retornar para Ariquemes-RO, o que ocasionou prejuízos de ordem moral em razão da má prestação do serviço, ensejando o ingresso da presente demanda em juízo.
Requer ainda, o ressarcimento do valor pago tanto pela passagem inicial no importe de R$ 439,45 e ainda o valor pago pelo novo bilhete adquirido para retornar ao ponto de partida (Ariquemes- Ro), no valor de R$ 81,99.
Portanto, a causa de pedir da parte autora é a má prestação de serviço ocasionada sobretudo pela suposta perda dos seus objetos e o fato de não conseguir prosseguir viagem conforme bilhete adquirido junto a requerida.
Citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial sob o argumento de que toda assistência fora prestada à autora, não havendo o que se falar em dano passível de reparação.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional do Juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Com efeito, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Relativamente aos DANOS MORAIS pleiteados, no caso em tela, não se trata de hipótese de dano in re ipsa, inexistindo, portanto, possibilidade de fixação de indenização consubstanciada na presunção de ocorrência dos prejuízos morais.
Como se trata de relação consumerista, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, de modo que basta ao autor alegar os fatos em que se funda seu direito e juntar provas da verossimilhança de suas alegações, cabendo ao réu provar que aquela situação existiu ou não.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos no artigo 373, I, do CPC.
No caso em tela, embora a parte autora tenha demonstrado a relação contratual havida entre as partes, não restou evidenciado a verossimilhança de suas alegações.
O fundamento do dano extrapatrimonial alegado pelo requerente, baseia-se em dois fatos: a) pelo fato do ônibus prosseguir viagem sem aguardar o atendimento da autora; b) pela perda de seus pertences.
No que concerne ao fato do ônibus prosseguir viagem sem aguardar o atendimento da autora, através dos únicos documentos juntados pela própria parte, qual seja os bilhetes de passagem, denota que o retorno da autora para sua cidade de origem se deu apenas no dia seguinte, o que pode-se presumir que a mesma permaneceu todo esse período internada na unidade de pronto atendimento, portanto totalmente inviável seria a espera do ônibus com demais passageiros.
Quanto a alegação de que seus objetos foram “abandonados” a autora não demonstrou nos autos ter formulado reclamação administrativa junto a requerida, bem como não juntou nenhum documento capaz de comprovar o alegado e ainda estranhamente não requereu os danos materiais concernentes a este fato.
Ademais, conforme a própria parte autora declarou na inicial, fora a empresa requerida que ligou para o SAMU, ou seja a assistência ficou demonstrada.
Por seu turno, a parte autora apresentou impugnação genérica, desincumbindo do ônus que lhe competia.
Portanto, ao que tudo indica, eventual dano suportado pela parte autora, decorreu de sua própria torpeza.
Assim, não há que se falar em ilícito praticado pela parte requerida de modo que não restou comprovada a conduta danosa apta a ensejar reparação por danos materiais e morais pretendida pela parte autora.
No caso em tela, inexiste demonstração da conduta danosa, de forma que não há que se falar em dano.
Sem a comprovação de todos os requisitos imanentes à responsabilização civil, outro resultado não pode haver senão a improcedência do pedido inicial, já que ausente prova constitutiva do direito alegado.
Os princípios informadores do Juizado Especial devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega, ou seja, provar o dano sofrido, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não havendo que se perquirir sobre a culpa, posto tratar-se de relação consumerista com fulcro na Teoria da Atividade ou Risco do Negócio.
Desta feita tenho que não restou configurada qualquer responsabilidade da empresa de transporte rodoviário ante a ausência de provas inequívocas, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito - 
                                            
27/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2024 10:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de outras peças
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19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NUNES MINE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NUNES MINE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:07
Juntada de termo de triagem
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05/07/2024 09:51
Recebidos os autos.
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05/07/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) {{processo.numero}} REQUERENTE: MARIA ISABEL NUNES MINE, RUA RIO NEGRO, TEL. 69.9.9268-9141 GRANDES ÁREAS - 76876-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA., AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1568/1836, RODOVIÁRIA DE ARIQUEMES GRANDES ÁREAS - 76876-678 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
REQUERENTE: MARIA ISABEL NUNES MINE, RUA RIO NEGRO, TEL. 69.9.9268-9141 GRANDES ÁREAS - 76876-710 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA., AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1568/1836, RODOVIÁRIA DE ARIQUEMES GRANDES ÁREAS - 76876-678 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes/RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/07/2024 10:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:57
Determinada a citação de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
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04/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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