TJRO - 7001455-13.2024.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001455-13.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Liminar AUTOR: T.
V.
P.
D.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por T.
V.
P.
D.
S., devidamente representada por sua genitora POLLIANA APARECIDA PEREIRA PAGANI em face da autarquia ré.
Segundo o disposto pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Por sua vez, o §3º, também do artigo 109 da Constituição, atribuiu competência delegada à Justiça Estadual para processar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
No caso dos autos, a ação não versa, exclusivamente, sobre matéria previdenciária, tendo por fim pedido de responsabilização civil da administração por ato de seus agentes, de modo que é competente para processá-la a Justiça Federal.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Constatada a incompetência da justiça federal para processar e julgar a causa, é o caso de anulação - por usurpação de competência - da sentença proferida pelo juízo estadual, com a remessa do processo para uma das varas federais de Santo Ângelo. 2.
A ação de indenização por danos morais movida por segurado em razão do atraso na concessão de benefício previdenciário pelo INSS não configura a hipótese de delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF, uma vez que a parte demandante não requer benefício previdenciário, deixando a causa de ter conteúdo previdenciário (entendimento deste Tribunal). 3.
Apelação prejudicada. (TRF-4 - AC: 50329178120184049999 5032917-81.2018.4.04.9999, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2019, QUARTA TURMA) QUESTÃO DE ORDEM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL QUE NÃO ESTÁ NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado.
Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. - Tal entendimento, contudo, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS. - Hipótese em que ajuizada ação indenizatória contra o INSS, objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. - A competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser, inclusive, apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). - Nada obstante, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a Justiça Federal não tem competência para rever ou anular sentença de juiz estadual que não está no exercício de competência delegada. - Hipótese em que não resta alternativa além de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado a que vinculado o juízo a quo, este sim competente para, se for o caso, anular sentença de juiz estadual que não está no exercício de função constitucionalmente delegada. (TRF-4 - AC: 122368320154049999 RS 0012236-83.2015.404.9999, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TJMG.
I.
Requerendo a parte autora indenização por danos materiais e morais em face do INSS em virtude de descontos indevidos de pensão alimentícia incidentes sobre benefício previdenciário, inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário.
Precedentes.
II.
Tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça mineiro, em situação não enquadrada como de competência constitucional delegada, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual.
III.
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF-1 - AC: 00291976820094019199 0029197-68.2009.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2017 e-DJF1)" Ante o exposto, DECLARO este Juízo absolutamente incompetente para processar a presente demanda e, por consequência, DECLINO da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária Federal de Vilhena/RO, determinando a remessa ao Juízo competente, na forma do artigo 64, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora via Dje.
Nada pendente, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 17 de outubro de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/10/2024 08:39
Declarada incompetência
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14/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/10/2024 22:04
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001455-13.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Liminar AUTOR: T.
V.
P.
D.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Considerando haver interesse de incapaz, art. 178, inciso II, remeta-se ao Ministério Público.
Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, terça-feira, 3 de setembro de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de TAUANY VICTORIA PAGANI DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Processo: 7001455-13.2024.8.22.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
V.
P.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES - RO10615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cerejeiras, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:02
Intimação
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10/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001455-13.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Liminar AUTOR: T.
V.
P.
D.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REPRESENTADO: I.
REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cessão de descontos indevidos e restituição de valores com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por T.
V.
P.
D.
S., devidamente representada por sua genitora POLLIANA APARECIDA PEREIRA PAGANI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz a requerente ser beneficiária de pensão por morte e que notou descontou em seu benefício previdenciário em outubro de 2023 e ao buscar informações, foi informada de que o desconto se trata de consignação cód. 203 e 214.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e pugna pela condenação da requerida a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.806,70 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou Documentos. É o relatório.
DECIDO.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Desta forma verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso posto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 335, inciso III, e com advertência do art. 344, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI).
Adotada as providências acima, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito.
O Ministério Público intervirá no feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 4 de julho de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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