TJRO - 7035438-39.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de relatório de encerramento - psc
-
09/08/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:54
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 01:43
Publicado DESPACHO em 31/07/2025.
-
30/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:33
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/02/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:03
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7035438-39.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863 REU: V.
L.
COURINOS DE MOURA - ME INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
16/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
22/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7035438-39.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863 Polo Passivo: V.
L.
COURINOS DE MOURA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório Versam os presentes autos sobre ação Monitória em que AUTOR: PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA endereça a REU: V.
L.
COURINOS DE MOURA - ME.
Alega o autor, em suma, que a parte requerida lhe deve a quantia atualizada de R$ 24.447,24 ( vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Narra que contratou a parte ré para a confecção da fachada de sua farmácia pelo preço inicial de R$ 27.000,00 a serem pagos através de FNO pelo Banco da Amazônia S.
A., contudo a empresa ré não tinha capital financeiro de realizar o serviço e aguardar o pagamento do Banco.
Diz que como tinha gostado do portfólio apresentado pela ré, ficou acordado entre as partes que a autora lhe anteciparia o dinheiro e após o recebimento do pagamento do Banco da Amazônia S.
A. a ré lhe devolveria o dinheiro.
E assim foi feito.
Todavia, alega que em 14/06/2023 a ré recebeu o pagamento do Banco da Amazônia S.
A. e não efetuou o pagamento dos valores antecipados pela autora.
Assevera que após sucessivas cobranças, recebeu o valor de R$ 3.000,00, deixando de receber o valor de R$ 21.000,00, resultando na necessidade da parte autora ingressar com a presente ação judicial.
Juntou documentos.
Citada (ID nº 108848652), a requerida não efetuou o pagamento e tampouco ofertou embargos.
Realizada a audiência de conciliação (ID nº 110664119), a requerida não compareceu. É, em síntese, o necessário.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta (art. 344, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citada, não ofereceu defesa.
Além disso, os documentos que acompanharam a inicial, demonstram que o autor é efetivamente credor da parte ré na importância pleiteada.
Também, restou assente que os documentos apresentados não possuem eficácia executiva.
São carreados aos autos comprovantes de transação/empréstimo de valores, conversas via WhatsApp e planilha atualizada do débito.
Nos termos do art. 701, §2º do CPC, o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, cujo crédito de R$ 24.447,24 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.R.I., e com o trânsito em julgado desta, arquive-se.
Porto Velho-RO, 21 de novembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito -
21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2024 08:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:30
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo de V. L. COURINOS DE MOURA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7035438-39.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO RONDON MACHADO DUTRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863 REU: V.
L.
COURINOS DE MOURA - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 108121890 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/09/2024 08:00 -
08/07/2024 14:13
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
08/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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