TJRO - 7002897-87.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 02:21
Publicado DESPACHO em 03/07/2025.
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02/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002897-87.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 REU: ALAN JUNIOR ALVES Advogado do(a) REU: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
14/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:04
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 01:49
Publicado SENTENÇA em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002897-87.2024.8.22.0021 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALAN JUNIOR ALVES ADVOGADO DO REU: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RJ143682 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar movida por BANCO HONDA S/A em face de ALAN JUNIOR ALVES, partes qualificadas nos autos.
O autor, em sua petição inicial, alega, em síntese, que o requerido firmou o contrato de financiamento nº 45762.563.0.8 em 01/08/2023, comprometendo-se ao pagamento de 80 parcelas consecutivas.
Como garantia da dívida, foi constituída alienação fiduciária sobre um veículo Honda CG 160 FAN, ano 2023, cor vermelha.
No entanto, o requerido deixou de adimplir a parcela vencida em 14/03/2024, resultando em um débito total de R$ 22.397,06, valor que inclui parcelas vencidas e vincendas.
Diante da inadimplência, o autor requer a procedência dos pedidos, com o deferimento da busca e apreensão do veículo, bem como: nomeação da autora como depositária fiel do bem apreendido, consolidação da posse e propriedade do veículo, autorização para venda do bem sem necessidade de leilão ou avaliação e a expedição de ofício ao DETRAN para eventuais providências administrativas.
Em decisão de ID 07835731 , foi deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 111695971), na qual alegou em preliminar a incompetência do juízo, argumentando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo a Comarca de São Caetano do Sul – SP como competente para dirimir eventuais litígios.
No entanto, a ação foi ajuizada na Comarca de Buritis – RO.
Em seguida, alegou inépcia da petição inicial, sustentando que a peça vestibular não apresenta memória de cálculo detalhada da dívida, tampouco esclarece como os valores foram apurados, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos argumentando a impossibilidade de concessão da busca e apreensão, pois não recebeu e nem assinou a notificação extrajudicial de constituição em mora.
Alegou ainda que não teve ciência da inadimplência e que tentou negociar sua dívida de forma extrajudicial, sem sucesso.
Por fim, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo o reconhecimento da relação de consumo entre as partes argumentando que eventuais cláusulas abusivas no contrato devem ser afastadas, garantindo o equilíbrio na relação contratual.
Houve réplica (ID 113659791).
Instadas a especificarem provas (ID 11359731), as partes quedaram-se inertes.
A parte requerida, travessou petição de tréplica no ID 115118271.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos documentais já constantes nos autos para a formação da convicção do juízo.
No caso concreto, verifica-se que a demanda está integralmente instruída com os documentos necessários, sendo essencialmente embasada em provas documentais, como o contrato firmado entre as partes (ID 107261770), a planilha de débitos (ID 107261773) e a notificação de constituição em mora (ID 107261772).
Diante desse quadro, não há necessidade de produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra espécie, pois os documentos anexados são suficientes para a análise da controvérsia.
Além disso, as partes foram devidamente instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e permaneceram inertes, não requerendo diligências adicionais dentro do prazo concedido.
Posteriormente, já fora do prazo estabelecido, o requerido peticionou nos autos apresentando uma tréplica, a qual não é admitida no ordenamento jurídico.
Nos termos do artigo 350 do CPC, a apresentação da réplica se justifica quando a contestação contiver matéria preliminar ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Eventualmente, poderia se cogitar a admissibilidade de uma tréplica apenas se, na réplica, o autor tivesse trazido fatos novos ou juntado novos documentos, hipótese na qual o réu deveria ser intimado para se manifestar a fim de garantir o contraditório.
No entanto, tal situação não ocorreu no presente caso, de modo que a manifestação do réu fora do prazo não altera a regularidade do andamento processual.
Dessa forma, não havendo necessidade de dilação probatória e estando o feito maduro para julgamento, deve-se proceder ao julgamento antecipado do mérito, com a análise e decisão com base nos documentos já juntados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, verifico que a parte requerida apresentou preliminares, o que passo a enfrentá-las.
Da preliminar de incompetência do juízo O requerido alega a incompetência do juízo, sustentando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo a Comarca de São Caetano do Sul – SP como competente para o processamento da demanda.
No entanto, tal alegação não deve prosperar, pois o ajuizamento da presente ação na Comarca de Buritis – RO está em conformidade com o artigo 53, III, "d" do Código de Processo Civil, que estabelece como competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita.
Além disso, não há qualquer prejuízo para o requerido, uma vez que a ação foi proposta no foro de seu domicílio, garantindo-lhe pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O próprio artigo 63 do CPC dispõe que a eleição de foro só produz efeito quando respeitar critérios objetivos, e seu §3º permite ao juiz afastar de ofício uma cláusula de eleição de foro que seja abusiva, o que não ocorre no caso concreto, pois o foro escolhido pelo autor corresponde ao local onde o réu reside e onde se encontra o bem objeto da ação.
Além disso, o §5º do artigo 63 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, veda o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
No presente caso, não há qualquer irregularidade na escolha do foro, pois o veículo está localizado no domicílio do réu, e a obrigação deveria ser satisfeita nesse local.
Dessa forma, verifica-se que não há fundamento para a alegação de incompetência do juízo, pois a escolha do foro da Comarca de Buritis – RO está plenamente justificada e não causa qualquer prejuízo ao requerido.
Assim, a preliminar arguida pelo réu deve ser rejeitada, mantendo-se o processamento da ação perante este juízo.
Da inépcia da petição inicial O requerido alega, ainda, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação do débito, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tal alegação não deve prosperar, pois a petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A peça exordial contém a exposição clara dos fatos, o pedido devidamente fundamentado, a indicação do valor da causa, bem como os documentos essenciais à propositura da ação, incluindo a planilha de débitos anexada nos autos (ID 107261773), a qual demonstra detalhadamente o montante devido, discriminando as parcelas vencidas e vincendas, de modo a viabilizar o pleno exercício da defesa pelo requerido.
Cabe ressaltar que eventuais deficiências da petição inicial que não prejudiquem o exercício do contraditório e da ampla defesa são irrelevantes para fins de reconhecimento da inépcia.
No caso concreto, a contestação apresentada pelo réu demonstra que ele compreendeu perfeitamente a demanda proposta, sendo plenamente capaz de se defender e impugnar os valores cobrados, o que evidencia a ausência de prejuízo processual.
Dessa forma, considerando que a petição inicial atende aos requisitos legais e não há qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ser impertinente.
Presentes os pressupostos processuais e reunidas as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela parte autora em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora possui o direito à consolidação da propriedade do bem, a saber, uma motocicleta Honda CG 160 FAN, ano 2023, cor vermelha, em razão da inadimplência do réu no contrato nº 45762.563.0.8.
A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico pelo qual o credor (instituição financeira) mantém a propriedade resolúvel do bem, enquanto o devedor, embora permaneça na posse direta, somente adquire a propriedade plena após o pagamento integral da dívida.
Em caso de inadimplência, a propriedade do bem é consolidada no nome do credor, permitindo-lhe não apenas a busca e apreensão, mas também a alienação do bem para quitação do débito.
Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, que prevê procedimento célere para a retomada do bem.
O requerido alega que não recebeu e nem assinou a notificação extrajudicial de constituição em mora, sustentando que, sem essa formalidade, a ação de busca e apreensão não poderia ser deferida.
No entanto, tal argumento não se sustenta, pois o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora do devedor é presumida pelo simples inadimplemento, sendo suficiente que o credor comprove o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do seu recebimento pelo devedor.
Essa tese foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1132, no qual se definiu que: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ - AgInt no AREsp 2400073 GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/11/2023).
No caso concreto, pela análise do contrato (ID 107261770), verifica-se que o endereço informado pelo réu no momento da contratação é o mesmo constante no Aviso de Recebimento (AR).
Assim, estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a constituição da mora, não havendo necessidade de que o requerido tenha assinado pessoalmente o aviso de recebimento.
A parte autora anexou aos autos o comprovante de envio da notificação extrajudicial ao endereço do réu, cumprindo, portanto, as exigências do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O próprio STJ já decidiu que, mesmo em casos em que a correspondência seja devolvida com a informação não procurado, isso não descaracteriza a constituição da mora, desde que a notificação tenha sido corretamente enviada ao endereço constante no contrato (STJ - AgInt no REsp 2007339 RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/03/2023).
Dessa forma, restando comprovado que a parte autora cumpriu sua obrigação legal de notificar o réu sobre a mora, não há qualquer irregularidade que impeça a continuidade da ação.
A defesa ainda sustenta a necessidade de revisão de suposta abusividade do contrato.
No entanto, embora seja pacífico que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a presente ação não comporta a análise de eventuais abusividades contratuais, como pretende o requerido.
Isso porque a ação de busca e apreensão tramita sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, que possui procedimento célere e específico, não sendo possível a formulação de pedido contraposto em contestação, por ausência de previsão legal.
Caso o réu desejasse discutir supostas irregularidades ou cláusulas abusivas, deveria ter se valido do instituto da reconvenção, previsto no artigo 343 do Código de Processo Civil (CPC), ou ingressado com ação própria para revisão contratual.
Dessa forma, não há que se falar em revisão de cláusulas contratuais no presente feito, uma vez que a demanda se restringe à verificação da inadimplência e da regularidade da constituição da mora, requisitos devidamente comprovados pela parte autora.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, confirmo a liminar de ID 66643209 e, por consectário, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a propriedade em favor da parte autora.
Oficie-se, por e-mail, ao CIRETRAN de Buritis/RO, para que dê o devido procedimento, informando-lhe sobre a presente decisão, bem como de que o bem se encontra na posse da parte autora, sem óbice para venda.
Consigna-se que não houve nos autos a restrição sobre o veículo objeto da lide.
Isenta a requerida do pagamento das custas processuais, ante a concessão da gratuidade processual.
Com o trânsito em julgado, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2° da Lei 911/69.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Buritis, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025.
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito -
21/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação à execução
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17/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 04:21
Decorrido prazo de ALAN JUNIOR ALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
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11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002897-87.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: ALAN JUNIOR ALVES Advogado do(a) REU: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002897-87.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: ALAN JUNIOR ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002897-87.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 REU: ALAN JUNIOR ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
12/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ALAN JUNIOR ALVES em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002897-87.2024.8.22.0021 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALAN JUNIOR ALVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão que AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou em face de REU: ALAN JUNIOR ALVES, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido pela parte ré mediante alienação fiduciária.
Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovado pela parte autora a veracidade do alegado na inicial, conforme contrato acostado, bem como a inadimplência da parte ré desde 14/03/2024, sendo devedora do montante total de R$ 22.397,06, mantendo-se inerte mesmo após notificada, fato que enseja a interposição da presente medida, tendo a parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus.
No que tange ao periculum in mora, ante a inadimplência, o indeferimento de tal medida poderá restar em prejuízo irreparável para a parte autora.
Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, visto que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo acarretará a parte ré.
Defiro liminarmente a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, eis que comprovada a mora da parte requerida.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo modelo: marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200PR214530, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa SLH0B05, renavam *13.***.*38-81, diligenciando-se junto ao endereço da parte ré ou outro indicado pela parte autora, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte querelante, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado.
No mesmo mandado deve a devedora ser citada e intimada para: a) No prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em que o bem deverá lhe ser restituído livre do ônus (art. 3, § 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com a redação dada pelo art. 56, § 1º da Lei nº 10.931/04). b) Apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§ 3º do Dec.
Lei nº 911/69 com a redação dada pelo art. 56, § 3º da Lei nº 10.931/04).
Caso não pague e nem apresente resposta, poderá ser proferida Sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, § 1º do Dec.
Lei nº 911/69 com a redução dada pelo art. 56, § 1º da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Faculto ao Oficial de Justiça o disposto no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Caso não seja encontrado o veículo, intime-se a parte ré para indicar incontinenti a localização do veículo, sob pena de aplicação de pena de ato atentatório à dignidade da justiça e prática do crime de desobediência.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Buritis, segunda-feira, 1 de julho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
01/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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