TJRO - 7027402-08.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MEU BENEFICIO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 01/08/2025.
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31/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:53
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE OLIVEIRA e não-provido
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30/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022947-34.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Polo Ativo: LIVIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Navegando pelo feito constato que a empresa AZUL LINHAS AÉREAS não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação.
Deste modo, a multa pelo descumprimento efetivamente se justifica.
Contudo, as astreintes têm natureza indenizatória e não se prestam a conceder caráter duradouro ao processo ou a permitir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a referida multa diária, tanto que são passíveis de revisão a qualquer momento (art. 537, §1º, II do CPC).
Por conseguinte e em atenção à disposição específica da lei que rege a matéria (LF 9.099/95 – art. 52, V), mister se faz consignar que a mesma multa transforma-se em condenação por perdas e danos, justamente para se evitar a eternização do feito e o enriquecimento injustificado.
Desse modo, CONVERTO AS ASTREINTES já INTEGRALIZADAS (R$ 3.000,00) em INDENIZAÇÃO por perdas e danos, sendo certo que a obrigação de fazer não será mais exigida doravante, posto que indenizada na forma acima e disciplinada no feito.
Desse modo, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento, apresentar planilha de crédito atualizada, observando que não deve incidir sobre as astreintes a multa de 10% sob o valor, posto que estas, assim como a referida multa de inadimplência (art. 523, CPC), têm natureza coercitiva e não podem se cumular ou fazerem-se incidir uma sobre a outra, em qualquer hipótese.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora online (via SISBAJUD).
Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO via sistema PJe (LF 11.419/2006), via diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000168-43.2023.8.22.0015 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR21787, JEFFERSON COMELLI - PR38612, LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR64589, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BREGUNCI - MG70351 REQUERIDO: ZULEIKA DA S.
MENEZES LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS - RO0003797A, WELISON NUNES DA SILVA - PR58395 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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