TJRO - 7001729-81.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA. EPP em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 00:18
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7001729-81.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços REQUERENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 REQUERIDO: CRISTIANE DO CARMO SOUSA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido para expedição de certidão de dívida judicial, intime-se o exequente se necessário para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações imprescindíveis para a confecção da mesma.
Com a expedição, intime-se o exequente para dizer o que pretende, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do devedor, que a jurisprudência superior aponta para a aplicabilidade do art. 921, inciso III do CPC, nos termos dos seguintes julgados (TJ/RO, Apelação Cível n. 100.001.1997.005972-9, Relator Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, julgado em 30-07-2008; Apelação Cível n. 100.001.2004.008078-0, Relator Desembargador Alexandre Miguel, julgado em 18-01-2006; TJ RO, Apelação Cível n. 0001385-53.2012.822.0008, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes.
Julgado em 24/11/2016; STJ, REsp 1.231.544/ RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27-03-2012, DJe 27/04/2012), ressalvado entendimento pessoal do magistrado, fica determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano.
Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Int.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 01:20
Publicado DESPACHO em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7001729-81.2022.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Prestação de Serviços REQUERENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 REQUERIDO: CRISTIANE DO CARMO SOUSA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer seu pleito de ID. 114874819, visto que, não é este Juízo que pode decidir acerca da habilitação do exequente em eventual processo de inventário.
Porto Velho, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
22/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 05:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:51
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 06/12/2024.
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05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001729-81.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA.
EPP Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO - RO7957 REQUERIDO: JURANDIR PEREIRA DE LIMA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
12/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:18
Decorrido prazo de EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA. EPP em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:49
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001729-81.2022.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Prestação de Serviços REQUERENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 REQUERIDOS: CRISTIANE DO CARMO SOUSA, JURANDIR PEREIRA DE LIMA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 2 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: CRISTIANE DO CARMO SOUSA, JURANDIR PEREIRA DE LIMA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
02/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 09:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/08/2022 06:24
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 13/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:24
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:23
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:46
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:19
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:18
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:14
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:40
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:43
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:42
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:37
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:19
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:15
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 01:25
Publicado SENTENÇA em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2022.
-
02/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 02:52
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 25/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:22
Mandado devolvido sorteio
-
31/03/2022 22:22
Mandado devolvido sorteio
-
31/03/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 02:45
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:03
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:03
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DE LIMA em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
18/01/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:11
Outras Decisões
-
13/01/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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