TJRO - 7001226-74.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de outras peças
-
16/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:50
Intimação
-
13/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:50
Juntada de despacho
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001226-74.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DJAIR TAVARES DE PAULA, LINHA 48, KM 10 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JHEYSSE NAIARA DE OLIVEIRA PAIM, OAB nº RO13689, FRANCIELLE STURM DE FRANCA, OAB nº RO10033 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação proposta por DJAIR TAVARES DE PAULA demanda em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S.A.
Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado que visa reformar a sentença proferida nos autos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente, visto que restou comprovada sua insuficiência de recursos.
Insta ponderar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico.
Dito isso, a decisão proferida pelo juízo a quo não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado.
Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado.
Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas (ID. 113248246), determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, com os protestos de estima e consideração.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO.
Presidente Médici-RO, 13 de novembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
13/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001226-74.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DJAIR TAVARES DE PAULA, LINHA 48, KM 10 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JHEYSSE NAIARA DE OLIVEIRA PAIM, OAB nº RO13689, FRANCIELLE STURM DE FRANCA, OAB nº RO10033 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte requerente apresentou recurso e requereu a gratuidade da justiça.
Porém, resta necessário o aprimoramento do conjunto probatório que dá embasamento ao pedido, visto ter apresentando somente declaração de Imposto de Renda fornecida pela Receita Federal para comprovar a sua suposta hipossuficiência.
Pois bem.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade.
Tal regra coaduna-se à jurisprudência do STJ e de alguns tribunais pátrios, que já possibilitava ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiência econômica da parte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AGINT NO AGRG NO ARESP 781985 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0232235-6 DJe 09/06/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo sendo os rendimentos do agravante inferiores ao patamar considerado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o patrimônio da recorrente é incompatível com a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*72-96 (Nº CNJ: 0237453-79.2016.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE JOAO.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Após a entrada em vigor do CPC/2015 e notadamente, considerando a decisão do STJ (09/06/2016), o entendimento é no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência.
Posto isso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência mediante a juntada de documentos que evidenciem a falta de recursos para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, tais como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho - CTPS caso conste vínculo de emprego, com o contracheque, cadastro no CAD-ÚNICO, extratos das contas bancárias referentes aos três últimos meses e outros documentos correlatos que demonstrem os recursos com os quais o autor provê sua subsistência, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Resta a parte autora advertida que documentação insuficiente ou desatualizada poderá importar o indeferimento do pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo, venha concluso na pasta "(JEC) Despacho Remessa" para juízo de admissibilidade do recurso.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO.
Presidente Médici-RO, 4 de novembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
04/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2024 17:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000,(69) 33098171 Processo nº : 7001226-74.2024.8.22.0006 Requerente: AUTOR: DJAIR TAVARES DE PAULA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELLE STURM DE FRANCA - RO10033, JHEYSSE NAIARA DE OLIVEIRA PAIM - RO13689 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Presidente Médici, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:38
Intimação
-
16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001226-74.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DJAIR TAVARES DE PAULA, LINHA 48, KM 10 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JHEYSSE NAIARA DE OLIVEIRA PAIM, OAB nº RO13689, FRANCIELLE STURM DE FRANCA, OAB nº RO10033 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DJAIR TAVARES DE PAULA demanda em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S.A.
A parte autora argumenta, em síntese, que é consumidora de uma unidade consumidora localizada na área rural e que, de forma reiterada, vem sofrendo com a ausência de energia em sua residência, além de situações de perigo decorrentes da queda de cabos de alta tensão próximo à sua residência.
Aduz que a requerida enviou equipes para resolver o problema na U.C, mas, segundo o autor, os reparos foram ineficazes, com os cabos continuando a cair e as interrupções persistindo.
Diante de tais falhas, o autor teria ficado sem acesso a serviços essenciais, como água e internet, resultando em grande desconforto e riscos a sua segurança.
Diante disso, a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e na obrigação de fazer consistente em realizar o conserto do cabo de alta tensão defeituoso.
A parte requerida apresentou contestação.
Em resumo, afirma que, refuta as alegações feitas pelo autor sobre as interrupções no fornecimento de energia elétrica, argumentando que os eventos mencionados não refletem a realidade dos fatos.
A requerida afirma que, embora tenha havido duas interrupções em fevereiro de 2024, elas foram resolvidas dentro do prazo regulamentar de 48 horas estabelecido pela ANEEL, o que não caracteriza falha no serviço.
A defesa também alega que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar os danos alegados, como registros de reclamações ou evidências de interrupções.
Defende que não houve falha na prestação do serviço, e que não é cabível o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações de fato e direitos feitas pela requerida em sede de contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento.
De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: “Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020). (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019).
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado.
Assim, procedo, doravante, ao exame do mérito.
II.II – DO MÉRITO 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3.
Incidência de lesão extrapatrimonial A interrupção do fornecimento de energia somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Essa espécie de evento, apesar configurável como ato ilícito, é relativamente comum nos dias atuais e que decorre da complexidade e imprevisibilidade que recaem sobre a operação dos sistemas de distribuição de eletricidade.
Por essa razão é que não constitui lesão extrapatrimonial in re ipsa.
O art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Ou seja, após a queda da energia, o prazo para religação se inicia com a solicitação do consumidor.
A prova da ocorrência dessa solicitação deve ser produzida pelo próprio consumidor interessado, indicando expressamente a unidade de consumo a que se refere e o serviço pretendido.
Isso porque, mesmo nos casos envolvendo relações de consumo, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Nesse ponto, nem mesmo eventual prova testemunhal é capaz de suprir a ausência de documentação comprobatória da efetiva provocação da distribuidora de energia para religação porque, de um lado, a Res. 1.000/21-ANEEL, exige a expressa solicitação do consumidor perante a concessionária para fixar o termo inicial do prazo para religação; de outro, o art. 443, II, do CPC/15 é expresso ao impor que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Isto é, o consumidor deverá trazer documentação comprobatória da solicitação.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos trata-se sobre a interrupção dos serviços na U.C. consumidora nos dias 07, 08, 20, 21 e 22 de fev. de 2024 04, 05, 10 e 15 de mar. de 2024; 29 de set. de 2023 e 02, 06, 07, 16 e 27 de out de 2023, a razoabilidade do tempo para seu restabelecimento e o possível dano moral ocasionado pelo evento.
A parte autora alega na inicial que houve falta de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural em diversas datas.
Contudo, não apresentou provas capaz de comprovar as suas alegações, limitando-se a apresentar uma foto genérica e com pouca qualidade da suposta fiação da U.C. e números de supostos protocolos de atendimento.
Em análise ao conjunto probatório encartado no presente feito, não vislumbro provas de que as referidas interrupções tenham ocorrido no imóvel da parte autora.
Com efeito, as provas juntadas nos autos são demais genéricas e inservíveis para provar o alegado, destacando-se que a parte autora é incumbida de comprovar a falta de energia elétrica em seu imóvel na data dos fatos e que de fato esta restou afetada pela interrupção do fornecimento de energia.
Competia à parte demandante comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, provando que foi vítima da falha na prestação do serviço público a justificar a pleiteada indenização, o que não ocorreu nos autos.
Não há nos autos qualquer indício de falta de energia na unidade consumidora da autora, não sendo apresentado registro de reclamação à concessionária, vídeos de queda de energia, ou qualquer outra prova cabal além das meras alegações formuladas na inicial e das provas genéricas já citadas.
Por essa razão, concluo que o autor não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos por ele alegados.
Como é cediço, a ré possui canais de atendimento presencial e online, bem como plataforma virtual onde é possível registrar solicitações e reclamações por cada usuário dos serviços, de modo que a parte autora falhou no dever de prova, utilizando-se de documentos genéricos, o que não deve vingar.
Para comprovar a existência das supostas solicitações de atendimento realizados por ligação, a parte autora poderia ter juntado o histórico telefônico que comprovem as ligações realizadas ou os protocolos de atendimento originais, informando a data e o horário de atendimento, o que não ocorreu.
A inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial, mesmo nos casos onde fique comprovada a interrupção, faz-se necessária a demonstração dos efetivos prejuízos morais ou materiais.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Paralelamente, a contestação trouxe firmes elementos de convicção no sentido de que não houve interrupção relevante no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo autoral.
Como se vê pelo teor da exordial e pela documentação já acostada (id. 108476868).
Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode renunciar à segurança jurídica e do ônus do consumidor provar minimamente o que alega.
Assevera-se que esse entendimento vai de encontro com o entendimento da Turma Recursal de Rondônia, vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DISTRITO DE.
FORTALEZA DO ABUNÃ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE PROVAS GENÉRICAS.
RECURSO IMPROVIDO.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado.
Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do consumidor.
Tratando-se de falha no fornecimento de energia elétrica, deve o consumidor prejudicado apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pela falha, não servindo de prova documentos relacionados a outras casas da mesma localidade, sobretudo documentos genéricos juntados em autos diversos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007399-69.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 20/08/2024 RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo. 3.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008627-79.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 12/07/2024 A requerida defende que a unidade consumidora da parte autora não teria ficado sem energia nos períodos relatados, sendo que só foram encontradas duas interrupções de energia no mês de fevereiro que, somadas, duraram 32 horas.
Como forma de comprovação, juntou relatório DIC/FIC da U.C. da parte autora.
Fato é que essa hipótese invoca a incidência da norma de religação normal de instalações localizadas em área rural (na forma do art. 362, inc.
V, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 48 horas.
Tem-se que, quando o restabelecimento de energia for realizado em prazo razoável, conquanto seja desagradável, não caracteriza a lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor.
Nesse sentido, é de entendimento do TJ/RO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL.
PRAZO PARA RELIGAÇÃO 48 HORAS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002297-12.2023.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 19/09/2024 DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALTA FLORESTA DO OESTE.
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DENTRO DO PRAZO DE 48 HORAS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de indenização por moral em decorrência de suposta falha na prestação do serviço da companhia de energia elétrica por interrupção de energia elétrica. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a interrupção de energia foi superior ao prazo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL e se foi apto a gerar dano moral. 3.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de até 48 horas para religação normal de instalações localizadas em área rural, o que é o presente caso. 4.
Entretanto, ficou demonstrado nos autos, inclusive pela confissão da parte autora, que houve o restabelecimento de energia por volta de 24h após a solicitação da consumidora.
Assim, não ultrapassado o prazo previsto de 48 horas para o restabelecimento, não restou configurada a falha na prestação do serviço público essencial. 5.
Recurso provido da requerida e improvido dos autores.
Dispositivos relevantes: Lei 8.078/90; Lei 13.105/2015 e Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002013-07.2023.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 24/09/2024 Apelação.
Interrupção de energia.
Inferior a 48h.
Falha na prestação do serviço.
Titular da conta de energia.
Preliminar.
Multa.
Afastamento.
Dano moral não presumido.
Não comprovação.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses do art. 70, §1º, incisos IV e VI do CPC, dependem de prévia advertência.
Quando o restabelecimento de energia for realizado em prazo razoável, conquanto seja desagradável, não caracterizando lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor.
Nas hipóteses em que a interrupção for inferior a 48 não se trata de dano in re ipsa ou dano moral presumido, cabendo ao apelante o ônus de demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC (APELAÇÃO CÍVEL 7027720-98.2018.822.0001, Rel.
Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019.) Apelação.
Interrupção de energia.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
A interrupção de energia elétrica, por período superior a 48h, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. (APELAÇÃO CÍVEL 7051724-73.2016.822.0001, Rel.
Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019.) Desse modo, não restou comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços.
E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição do consumidor a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa a honra, a imagem ou a qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º V, X, da CRFB/88.
Dessa forma, tendo em vista que inexistem provas nos autos para comprovar minimamente o fato constitutivo do direito do autor, de suas circunstâncias particulares, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: DJAIR TAVARES DE PAULA, LINHA 48, KM 10 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 30 de setembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
30/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 21:38
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 21:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 08:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/08/2024 07:32
Juntada de outras peças
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:47
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001226-74.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DJAIR TAVARES DE PAULA, LINHA 48, KM 10 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JHEYSSE NAIARA DE OLIVEIRA PAIM, OAB nº RO13689, FRANCIELLE STURM DE FRANCA, OAB nº RO10033 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação proposta por DJAIR TAVARES DE PAULA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Proceda a CPE com a inclusão no PJE do valor da causa.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora solicitou a concessão de justiça gratuita, contudo, tal questão apenas será analisada futuramente e, se necessário, já que nos Juizados Especiais independe do pagamento de taxas, custas e despesas processuais, em 1º grau.
No mais: 1.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. 2.
A audiência será na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Hangouts Meet, tendo em vista a Resolução n. 211/2021/TJRO que criou o Cejusc Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) para realizar a conversão dos serviços de solução de conflitos para o formato 100% digital. 2.1 A parte ou seu advogado poderão justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, caso em que o conciliador, excepcionalmente, realizará a audiência por tal meio. 3.
A parte autora deve informar o número de telefone e endereço de e-mail, tanto seu quanto da parte contrária, para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando a realização de acordo.
Caso a autora não tenha informado tais dados, desde já fica intimada a fazê-lo. 3.1 Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. 3.2 As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. 3.3 Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. 3.4 Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 4.
Se porventura a parte autora não possuir o número de telefone ou endereço de e-mail da parte contrária, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá, quando do cumprimento deste mandado, colher as referidas informações com o requerido. 5.
Cite-se o requerido, no endereço fornecido na inicial.
O prazo para defesa será até a data da audiência de conciliação.
Infrutífera a conciliação oportunize-se na mesma solenidade a impugnação e a manifestação das partes quanto a produção de provas. 6.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO.
Presidente Médici-RO, 25 de junho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
25/06/2024 22:08
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2024 19:14
Juntada de termo de triagem
-
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003466-42.2024.8.22.0004
Cristiane Noebal
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/07/2024 16:46
Processo nº 7022847-45.2024.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Charles Souza Lopes
Advogado: Wladislau Kucharski Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2024 12:40
Processo nº 7018570-93.2018.8.22.0001
Associacao dos Trabalhadores No Servico ...
Aline Magalhaes de Carvalho
Advogado: Marcelo Estebanez Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2018 20:23
Processo nº 7002418-36.2024.8.22.0008
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ademir de Souza
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/07/2024 15:14
Processo nº 7001226-74.2024.8.22.0006
Djair Tavares de Paula
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jheysse Naiara de Oliveira Paim
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2024 16:45