TJRO - 7001225-89.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA CORREA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:04
Publicado SENTENÇA em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001225-89.2024.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELTON PEREIRA CORREA, AV CURITIBA 1883 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ELTON PEREIRA CORREA.
O feito encontrava-se tramitando regularmente, quando então sobreveio petição da parte Requerente manifestando o desejo de desistência da ação (ID: 112950959). É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil que ‘’Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de Direitos Processuais.’’ No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex.
Revogo a liminar concedida (ID: 108950139).
Isento de custas nos termos do art. 8º, III da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais).
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil).
P.R.I., oportunamente, arquiva-se, promovendo-se as baixas no sistema.
Presidente Médici-RO, 31 de outubro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:44
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001225-89.2024.8.22.0006 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: ELTON PEREIRA CORREA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
11/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 06:38
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001225-89.2024.8.22.0006 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: ELTON PEREIRA CORREA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
27/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001225-89.2024.8.22.0006 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: ELTON PEREIRA CORREA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
04/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA CORREA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 07:25
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001225-89.2024.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELTON PEREIRA CORREA, AV CURITIBA 1883 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o certificado no ID 107730082, verifico que a decisão acostada no ID 107730082, encontra-se em descompasso com o rito processual, portanto, revogo-a, e passo a decidir.
Determino que a CPE, torne indisponível a decisão de ID 107730082.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ELTON PEREIRA CORREA.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para a petição inicial, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Considerando que a inicial contém os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, RECEBO-A.
Passo a analisar a liminar.
A concessão de liminar sem ouvir a parte contrária é medida excepcional e só cabível quando preenchidos os requisitos da plausibilidade do que está sendo alegado e o risco de dano irreparável em caso diverso.
A relação contratual está comprovada nos autos.
Nela, foi estabelecida uma garantia de pagamento através da alienação fiduciária de bem em favor do credor.
O risco de dano é previsível, pois é comum que bens alienados fiduciariamente sejam transferidos, de forma irregular, a terceiros.
Ademais, a alienação fiduciária dá ao credor o direito de retomada da posse direta do bem em caso de inadimplência.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifei).
O requerido foi constituído em mora através de regular notificação extrajudicial, qual seja Instrumento Público de Protesto (ID 86023467), e não consta que tenha quitado o débito.
Assim, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO da motocicleta marca HONDA, modelo POP 110, chassi n.º 9C2JB0100KR359031, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa QTA9A85, renavam *12.***.*43-82, objeto do contrato n. 201902651433 firmado entre as partes (ID 107538223), conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (art.3º, §14º, Decreto-lei 911/1969).
Executada a liminar, CITE a parte ré e INTIME-A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos.
No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016), o(a) devedor(a) fiduciante poderá apresentar contestação.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 25 de julho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
25/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001225-89.2024.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELTON PEREIRA CORREA, AV CURITIBA 1883 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial com emenda para processamento. 1.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 2.
CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 3.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 4.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, INTIME-SE o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constitui de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo os autos virem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 27 de junho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
27/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:09
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001225-89.2024.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELTON PEREIRA CORREA, AV CURITIBA 1883 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas para prosseguimento do feito.
Ressalto que de acordo com a Lei Estadual n. 3896/16 ( Lei de Custas), as custas inicias devem ser recolhidas nas seguintes percentagens: Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I – 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...)” Assim, intime-se a exequente para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: ELTON PEREIRA CORREA, AV CURITIBA 1883 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 25 de junho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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