TJRO - 7000278-84.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:21
Decorrido prazo de VALQUIRIA WINKELMANN em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:25
Publicado SENTENÇA em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única - Juizado Especial Criminal Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000278-84.2024.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Destruição ou Degradação Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AV CAPITÃO SILVIO 1298 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator: VALQUIRIA WINKELMANN, LINHA 2, KM 3 ASSENTAMENTO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A, AV FLAMBOYANT 785-D CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos..
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se os autos de apuração do delito previsto no art. 50 da Lei 9.605/98, o qual prevê pena máxima de 1 ano de detenção e multa para quem pratica tal ato delituoso.
A prescrição intercorrente para o crime em questão rege-se pelo prazo de 4 anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
A infração penal supostamente ocorreu no ano de 2019.
Verifica-se dos autos que o fato narrado ocorreu há mais de 5 (cinco) anos e que não há qualquer causa interruptiva que impeça a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se pode iniciar a persecução criminal, diante do reconhecimento da prescrição.
Portanto, a prescrição antecipada baseia-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, eis que não se justifica manter um processo em tramitação sabendo qual será o seu fim.
Não há condições materiais e humanas para sustentar o contrário.
Aliás, nesse sentido, o seguinte julgado: “PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO PELA PENA MÁXIMA IN ABSTRATO OCORRÊNCIA.
O prazo prescricional da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, antes de transitar em julgado a sentença final. (TJ-SP - APL: 66333820058260168 SP 0006633-38.2005.8.26.0168”.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
II. […] III.
Nos termos disciplinados nos arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e117, inciso IV, todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 11.596/07, levando-se em consideração o quantum da pena fixada na sentença, constata-se ter ocorrido a extinção da punibilidade do paciente, na modalidade prescrição intercorrente, pois decorrido lapso superior a 04 anos ocorrido entre o trânsito em julgado para a acusação e a definitividade do decreto condenatório também para a defesa.
IV.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 232819 SP 2012/0024401-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012).
O Ministério Público, em parecer, se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ID. 116517102).
Pois bem.
Levando-se em conta que entre a data do fato até hoje já transcorreram mais de 4 (quatro) anos, sem acontecer nenhuma causa interruptiva da contagem do prazo prescricional (art. 117 do CP), imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva no caso em apreço.
Isso posto, nos termos do art. 61, caput, do CPP, reconheço a prescrição da pretensão punitiva Estatal, e, como consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator AUTOR DO FATO: VALQUIRIA WINKELMANN, o que faço com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Das últimas deliberações.
Considerando a extinção da punibilidade, retire-se o processo da pauta de audiências deste Juízo.
Ciência ao Ministério Público, dispensada intimação do infrator, pois não possui interesse recursal.
Com o trânsito em julgado, feita as comunicações de estilo, arquive-se com as baixas necessárias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé-RO, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 01:46
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL E DE DELITOS DE TRÂNSITO Autos nº: 7000278-84.2024.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado - Destruição ou Degradação AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: VALQUIRIA WINKELMANN DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de VALQUIRIA WINKELMANN, pela suposta prática tipificada no art. 50 da Lei 9.605/98, supostamente ocorrida no ano de 2019, conforme Relatório Circunstanciado (Id. 100783397, pág. 9).
Assim, intima-se o Ministério Público para manifestação acerca do prazo de eventual prescrição da pretensão punitiva Estatal.
Expeça-se o necessário.
São Miguel do Guaporé/RO, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VALQUIRIA WINKELMANN em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/02/2025 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
30/10/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:52
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000278-84.2024.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Destruição ou Degradação Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AV CAPITÃO SILVIO 1298 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: AUTOR DO FATO: VALQUIRIA WINKELMANN, LINHA 2, KM 3 ASSENTAMENTO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A, AV FLAMBOYANT 785-D CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Para fins de adequação da pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência designada em ID 110531555 para o dia 25/02/2025, às 9h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 110531555.
SERVE COMO INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 29 de outubro de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
29/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:57
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:20
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000278-84.2024.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AV CAPITÃO SILVIO 1298 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: VALQUIRIA WINKELMANN, LINHA 2, KM 3 ASSENTAMENTO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A, AV FLAMBOYANT 785-D CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A continuidade do feito é medida que se impõe.
O Representante Ministerial ofereceu denúncia em face do suposto infrator, requerendo a continuidade do feito.
Deste modo, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de Fevereiro de 2025, às 09h30, qual será de forma, preferencialmente virtual, devendo os participantes informarem seu contato nos autos.
Após, atendendo ao disposto no art. 78, da Lei 9.099/95, cite-se o denunciado através de Mandado Judicial dos termos do processo e intime-o para comparecer à audiência acompanhado de advogado e das testemunhas que tiver, no máximo três.
Caso não tenha condições de contratar advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo o infrator procurar a Defensoria Pública no endereço citado abaixo.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Caso seja necessário, depreque-se o ato.
Ciência ao Ministério Público.
Fica ciente as partes de que a solenidade, será preferencialmente realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, etc)..
Ainda, determino que o Oficial de Justiça certifique o número de contato do infrator, especialmente whatsapp, bem como das testemunhas arroladas.
Sem prejuízo das determinações supra, junte-se ao feito: - Certidão Circunstanciada atualizada; - Havendo objeto/madeira apreendido, solicite-se laudo merceológico dos bens; Noutro Norte, para facilitar o cumprimento de mandados, deverá a escrivania atualizar o endereço do infrator no sistema, caso houver alterações.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO e Carta Precatória.
São Miguel do Guaporé/RO, 30 de agosto de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito ___________________________________________________________________ Dados do Infrator: VALQUIRIA WINKELMANN, LINHA 2, KM 3 ASSENTAMENTO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Obs.: Caso o infrator não possua advogado, deverá procurar a Defensoria Pública do Estado para patrocinar sua defesa, situada à Rua Pinheiro Machado, com Av.
Pres.
Vargas, n° 176, Bairro Centro, em São Miguel do Guaporé.
Contato com a Defensoria Pública: 69-3642-1465 -
30/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de denúncia
-
15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 08:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 16:52
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VALQUIRIA WINKELMANN em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo : 7000278-84.2024.8.22.0022 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto : [Destruição ou Degradação] Denunciado(a) : VALQUIRIA WINKELMANN Advogado(a) : Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO0008551A INTIMAÇÃO DE: VALQUIRIA WINKELMANN FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para tomar ciência da AUDIÊNCIA DESIGNADA EM DATA E HORA ABAIXO, a qual será realizada por videoconferência, utilizando-se o Sistema Google Meet, por meio do link https://meet.google.com/zsu-syag-aaj .
Tipo: 3.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal Sala: JECRIM e Criminais - Sla 01 Data: 15/08/2024 Hora: 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única, 28 de junho de 2024 -
28/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
-
20/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2024 10:18
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal realizada para 04/04/2024 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:48
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:30
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal designada para 04/04/2024 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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