TJRO - 7003112-29.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 11:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO LIMAS MELO em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003112-29.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Polo Passivo: EDUARDO LIMAS MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme se extrai dos autos, em que pese o esforço da parte exequente, ainda não houve andamento útil ao feito, consoante demonstram os expedientes processuais.
Assim sendo, como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do réu e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito exequendo, haja vista não ter havido interesse do exequente em impulsionar o feito, nos termos dos §1º e §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a SUSPENSÃO do curso da execução, pelo período de 1 (um) ano, a contar da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos moldes do entendimento já sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n° 566, do STJ, devendo, assim, os autos serem arquivados durante este período.
Decorrido o prazo da suspensão e certificada tal ocorrência, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, nos moldes da Resolução nº 547/2024.
Em observância ao art. 40, §3º, da Lei 6.830/80, poderá a Fazenda Pública manifestar-se nos autos a qualquer tempo, desde que indique a localização do(a) devedor(a) e/ou a existência bens passíveis de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 2 de julho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 20/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 07:29
Determinada a citação de EDUARDO LIMAS MELO
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14/03/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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