TJRO - 7004252-35.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/02/2025 07:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/02/2025 07:57 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            01/02/2025 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 00:17 Decorrido prazo de NILTON JOSE MERA em 22/10/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
- 
                                            27/09/2024 00:35 Publicado SENTENÇA em 27/09/2024. 
- 
                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004252-35.2023.8.22.0000 Honorários Advocatícios Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: NILTON JOSE MERA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de execução fiscal proposta por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES contra EXECUTADO: NILTON JOSE MERA, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.981,96 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial.
 
 Conforme se verifica dos autos, transcorrido mais de um ano sem a citação válida do Executado, não havendo, até o presente momento, qualquer movimentação útil capaz de impulsionar o processo.
 
 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n° 547/2024, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, determinou que as execuções fiscais de baixo valor, quando não movimentadas por mais de um ano sem a citação do Executado, devem ser extintas por ausência de interesse e agir.
 
 A Resolução mencionada estabelece em seu Art.1°, §1°: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
 
 No presente caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, conforme mencionado, não houve qualquer movimentação útil no prazo acima estipulado.
 
 Ademais, verifica-se que o custo mínimo de uma execução fiscal, segundo as Notas Técnicas n° 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), o que orna a continuidade desta execução desproporcional ao valor cobrado.
 
 JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários, na forma da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Porto Velho/RO , data certificada.
 
 Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
- 
                                            26/09/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 09:18 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            04/09/2024 12:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2024 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 03/09/2024 23:59. 
- 
                                            06/08/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2024 11:14 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
- 
                                            26/07/2024 00:10 Decorrido prazo de NILTON JOSE MERA em 25/07/2024 23:59. 
- 
                                            03/07/2024 07:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/07/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
- 
                                            03/07/2024 00:17 Publicado DESPACHO em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 00:00 Intimação Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7004252-35.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: NILTON JOSE MERA, CPF nº *87.***.*85-20 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.981,96 DESPACHO Cite-se o executado por AR, nos termos do despacho inicial, encaminhando os expedientes necessários, no(s) endereço(s) informado(s) na petição retro.
 
 SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Porto Velho/RO , 2 de julho de 2024.
 
 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito
- 
                                            02/07/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2024 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/04/2024 07:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2024 07:44 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            19/04/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2023 17:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2023 08:07 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            22/09/2023 15:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/09/2023 14:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            18/08/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2023 15:01 Mandado devolvido dependência 
- 
                                            20/07/2023 10:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            20/07/2023 10:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/07/2023 07:18 Juntada de Petição de juntada de ar 
- 
                                            29/06/2023 09:38 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            19/06/2023 13:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/06/2023 09:29 Juntada de Petição de juntada de ar 
- 
                                            01/06/2023 13:02 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            10/05/2023 20:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/05/2023 09:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            08/05/2023 08:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/05/2023 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7031337-56.2024.8.22.0001
Ivan Ribeiro Goncalves
Banco do Brasil
Advogado: Agailson da Cruz Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2024 10:22
Processo nº 7012858-52.2023.8.22.0000
Municipio de Presidente Medici - Ro
Adelino Moreira da Silva
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2023 09:09
Processo nº 0104497-93.2007.8.22.0014
Unimed Vilhena Cooperativa Trabalho Medi...
E. Zamboni - ME
Advogado: Luiz Antonio Gatto Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2007 10:19
Processo nº 7012844-68.2023.8.22.0000
Municipio de Presidente Medici - Ro
Thaina Caroline de Assis dos Santos
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2023 08:02
Processo nº 7007114-97.2024.8.22.0014
Messias Prado &Amp; Silva Comercio de Tintas...
M a do Carmo da Silva
Advogado: Rafaela Geiciani Messias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/06/2024 16:05