TJRO - 7004131-61.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 01:23
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de NEFTALI VITOR PANIAGO em 13/05/2025 23:59.
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19/04/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 02:23
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
-
13/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 09:16
Juntada de Petição de custas
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31/01/2025 01:57
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Processo: 7004131-61.2024.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEFTALI VITOR PANIAGO Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS - RO2506 REU: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a) REU: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO - RO11930 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaru, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:48
Intimação
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2024 12:11
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:26
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NEFTALI VITOR PANIAGO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 06:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004131-61.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEFTALI VITOR PANIAGO Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS - RO2506 REU: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA INTIMAÇÃO RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/12/2024 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Informar o contato telefônico nos autos para a audiência e aguardar a chamada pelo Conciliador.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG/TJRO); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 24, VI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado e a parte requerida têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. (art. 22, Prov. 01/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 24, III, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 24, V, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 24, VIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 24, IX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 24, X, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou Defensor(a) Público(a); (art. 24, XI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 24, XII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 24, XIV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 24, I, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 24, XVII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 24, XIX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 24, XXI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); -
29/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:00
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
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29/10/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:33
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004131-61.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requerente/Exequente: NEFTALI VITOR PANIAGO Advogado do requerente: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Requerido/Executado: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RECEBO a inicial para processamento e julgamento.
RETIRE-SE a informação 100% digital, considerando o não preenchimento de todos os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ.
DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador.
INTIME-SE as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial.
CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência, intimando-a para participar do ato e cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da audiência acima designada (CPC, artigo 335), advertindo-a de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344).
Por ocasião da contestação, a parte ré deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II).
No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios.
Advirtam-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). b) deverão participar da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou do defensor público (CPC, artigo 334, § 9º), ficando orientada a parte requerida de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos.
Em caso da parte ré não ser localizada, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias.
Informado o endereço, proceda da seguinte forma: a) Havendo prazo hábil para a citação / intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; b) Não havendo prazo hábil para a citação / intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Caso a parte requerida, eventualmente, manifeste expressamente o desinteresse na autocomposição com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada e caso o autor também ter manifestado expressamente essa vontade na petição inicial (CPC, artigo 334, § 5º), a audiência não será realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I), devendo ser comunicado ao CEJUSC, para anotação e/ou baixa na pauta.
Se a parte ré alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a CPE lhe abrir vista neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido.
Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (CPC, artigo 339, §3º), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta.
Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
Se a parte ré propor reconvenção, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º).
Caso a parte ré alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Na hipótese da parte demandada aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351).
Em qualquer das hipóteses anteriores, em que a parte autora foi intimada para responder as arguições da parte ré, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência.
Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (CPC, artigo 348).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru - RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: NEFTALI VITOR PANIAGO, AV.
PADRE ADOLFO RHOL 822, INEXISTENTE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA, AV.
PADRE ADOLFO RHOL 2581, INEXISTENTE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
21/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004131-61.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: NEFTALI VITOR PANIAGO Advogado do requerente: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Requerido/Executado: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando que houve omissão na decisão retro, tendo em vista que não houve deliberação acerca do pedido de diferimentos das custas inicias. É o relato do necessário.
Decido.
Os presentes Embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analisá-los.
Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Pois bem.
Razão assiste a parte autora, ACOLHO os embargos de declaração e, passo a deliberar acerca do pedido de recolhimento das custas para o final do processo.
Pois bem.
Não vislumbro motivo para recolhimento das custas ao final, eis que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 e seus incisos da Lei complementar estadual 3.896/16, o qual passo a transcrever: Art. 34 O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Parágrafo único.
Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.
Além disso, não demonstrou a alegada hipossuficiência momentânea, posto que não juntou documento capaz de afirma do alegado.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dá cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 6º, § 5º do regimento de custas.
Para o cumprimento da diligência, concedo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru - RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024.
BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: NEFTALI VITOR PANIAGO, AV.
PADRE ADOLFO RHOL 822, INEXISTENTE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004131-61.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: NEFTALI VITOR PANIAGO Advogado do requerente: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Requerido/Executado: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora não comprovou que encontra-se em estado de hipossuficiência, uma vez que não providenciou os documentos solicitados para análise do pedido, conforme determinado na decisão emenda.
Ressalto que a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 98, caput, do CPC, e Súmula n. 25 desta Corte), o que, in casu, não se vislumbra pelos documentos constantes dos autos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para promover o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Atendida a providência, retorne o processo concluso para análise do recebimento da inicial.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru - RO, segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: NEFTALI VITOR PANIAGO, AV.
PADRE ADOLFO RHOL 822, INEXISTENTE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004131-61.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: NEFTALI VITOR PANIAGO Advogado do requerente: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Requerido/Executado: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora não comprovou que encontra-se em estado de hipossuficiência, uma vez que não providenciou os documentos solicitados para análise do pedido, conforme determinado na decisão emenda.
Ressalto que a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 98, caput, do CPC, e Súmula n. 25 desta Corte), o que, in casu, não se vislumbra pelos documentos constantes dos autos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para promover o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Atendida a providência, retorne o processo concluso para análise do recebimento da inicial.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru - RO, quinta-feira, 8 de agosto de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: NEFTALI VITOR PANIAGO, AV.
PADRE ADOLFO RHOL 822, INEXISTENTE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA, AV.
PADRE ADOLFO RHOL 2581, INEXISTENTE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
08/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004131-61.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: NEFTALI VITOR PANIAGO Advogado do requerente: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Requerido/Executado: FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora não juntou as custas processuais e requereu o benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a determinar que a parte interessada no benefício da justiça gratuita deve comprovar no processo a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88), bem como que referido dispositivo legal, acompanhado do art. 2º e 3º, dentre outros da Lei 1.060/50, foi expressamente revogado pelo Código Civil de 2015 (inciso III do art. 1.072 do CPC/2015), deixa-se de conceder o benefício da justiça gratuita pela mera informação na inicial de que não possui condição de arcar com os custos do processo.
Para se analisar quanto ao atendimento aos requisitos para o referido benefício e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte autora que comprove a condição de impossibilidade econômica no prazo de 15 dias, devendo: a) - apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) - apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) - apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) - apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) - apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) - apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses. g) – informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); Caso a parte autora opte por recolher as custas processuais iniciais, cujo valor aparentemente seria de pequena monta, fica dispensada da comprovação da sua condição econômica acima assinalada.
Atendida a providência ou recolhidas as custas, retorne o processo concluso para Pasta de emenda à inicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: AUTOR: NEFTALI VITOR PANIAGO, CPF nº *54.***.*57-72, AV.
PADRE ADOLFO RHOL 822, INEXISTENTE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
28/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 18:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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