TJRO - 7034031-95.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:51
Juntada de despacho
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11/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:11
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7034031-95.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA, RUA PAU FERRO 211, (69) 992871551 ELDORADO - 76811-742 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, visto que tempestivo e recolhido o preparo.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou contrarrazões, encaminhem-se à Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito -
10/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 20:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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13/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7034031-95.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência proposta por F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis).
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. É importante frisar que a decisão constante do ID. 107765886 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo sido a distribuidora de energia intimada da r. decisão. 2.1- Da regularidade do procedimento A controvérsia está em saber se os procedimentos realizados pela requerida se deram de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$ 5.018,53, decorrente da recuperação de consumo não contabilizado, durante o período de 11/2023 a 1/2024.
Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000 da Aneel.
Conforme entendimento atual do TJRO, ao interpretar a Resolução 1.000/2021 e a legislação correlata, a inspeção considera-se regular quando a concessionária i) emite o TOI – termo de ocorrência e inspeção; ii) entrega cópia do termo ao consumidor que acompanhou a inspeção, ou, em caso de recusa, envia a cópia por qualquer meio que comprove o recebimento; iii) emite histórico de consumo; e, ainda, iv) apresenta recursos visuais.
Nesse sentido: Apelações 7024699-80.2019.822.0001 e 7002829-62.2022.8.22.0004, ambas julgadas sob o rito do art. 942, do CPC; e, ainda, 7001396-23.2022.822.0004 e 7003803-02.2022.8.22.0004.
No caso concreto, os autos, o TOI emitido apontou a seguinte irregularidade: “DESVIO DE ENERGIA; DERIVACAO DE 1 UMA FASE DENTRO DA CAIXA DE MEDICAO.” (ID.109743031).
Não obstante, houve a entrega de cópia do TOI: este foi assinado por um preposto da empresa autora.
Além disso, da mesma forma, verifico que foram entregues no endereço da parte autora a carta, cálculo e fatura (ID. 109743019).
Consta ainda dos autos registros fotográficos e o histórico de consumo.
Nesse compasso, entendo que, ao contrário do que alega a parte requerente, o procedimento de recuperação de consumo está regular, não havendo, portanto, qualquer nulidade.
Em casos análogos, a propósito, o TJRO já decidiu que ser “possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que comprove a regularidade do procedimento utilizado para apuração” (Ap.
Civ.
N. 7024699-80.2019.8.22.0001).
Dessa forma, entendo que não houve a necessidade de retirada do medidor e a realização de perícia, visto que a irregularidade não ocorreu no medidor em si.
Assim, a simples elaboração do termo de ocorrência na presença de um morador ou a entrega do TOI no endereço é suficiente para comprovação da irregularidade.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Recuperação de consumo.
Irregularidade externa ao aparelho.
Desvio de energia no ramal de entrada.
Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade.
Aumento significativo no consumo faturado após a realização da inspeção.
Perícia desnecessária.
Regularidade do procedimento administrativo.
Critério adotado na revisão de faturamento.
Maior consumo dos três ciclos posteriores.
Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo.
Desconstituição do débito.
Novo faturamento.
Possibilidade.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ato ilícito.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A irregularidade externa ao aparelho, decorrente de desvio da energia antes do sistema de medição, aliada ao aumento significativo do consumo após a realização da inspeção, autoriza a concessionária de serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado.
A jurisprudência desta Câmara estabeleceu o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, o que não foi observado pela concessionária de serviço público.
Ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser mantida a sentença no tocante a declaração de inexistência do débito, sem prejuízo de novo faturamento.
Inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica causa dano moral presumido apto a ser indenizado.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017533-86.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/09/2023 (Sem grifos no original) Ressalto que a Resolução da ANEEL não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Ademais, em análise dos documentos anexados aos autos, especialmente o histórico de consumo sob ID. 109743024 - pág. 3, verifico que a média nos 3 meses recuperados foi de 1244 kWh e que após a inspeção e regularização do relógio, em 16/1/2024, o consumo registrado nos três meses subsequentes (2/2024, 3/2024 e 4/2024) foi de aproximadamente 2037 kWh.
Portanto, o consumo de energia aumentou substancialmente no estabelecimento comercial da parte requerente, o que comprova que o vício constatado no equipamento de fato não permitia o registro real de consumo.
Desse modo, regular a inspeção realizada. 2.2 - Do débito Para ser considerada válida a cobrança acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade e cumprimento aos procedimentos previstos nas resoluções da ANEEL, mas também a obediência à legislação consumerista.
No presente caso, a requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos de forma contrária ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que, com base nas normas e princípios norteadores do direito do consumidor, a forma correta, sem deixar margem de erros, é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: TJRO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável a consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
Assim, o valor a ser cobrado na recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento, e não a forma de cálculo adotada pela requerida.
Diante disso, o débito contestado é indevido, visto que calculado de forma que fere os direitos do consumidor.
Todavia, registro que a requerida poderá promover nova cobrança referente à recuperação de consumo , desde que adote a metodologia de cálculo acima exposta, reconhecida como legal, qual seja, considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento e sempre, se o caso, observando o período máximo de 12 meses a ser recuperado.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que “...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Dessa forma, as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, no valor de R$ 5.018,53, relativo à recuperação de consumo, facultando à requerida o recálculo e realização de nova cobrança referente à recuperação de consumo do período de 11/2023 a 1/2024, desde que considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento.
CONVALIDAR a tutela antecipada concedida no ID. 107765886 e torná-la definitiva, no que tange à proibição de corte relativo à recuperação de consumo, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida recalculada e deduzir/compensar valores eventualmente já pagos sob o mesmo título.
Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços.
Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, venham os autos conclusos para arquivamento; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA -
27/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:50
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7034031-95.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:54
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7034031-95.2024.8.22.0001 Data da Distribuição: 08/07/2024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , partes devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de recuperação de consumo. É, em síntese, o relatório.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as partes ser intimadas para externar concordância ou oposição fundamentada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo comprovar: a) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; b) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e c) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito.
CITE-SE A RÉ de acordo com o Convênio firmado pelo TJ/RO (SEI 0000341-26.2020.8.22.8800) para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida.
No mesmo prazo, caso assim entenda, deverá manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição.
III.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7034031-95.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de Ação declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da sua residência em razão de recuperação de consumo, bem como não realize a inscrição do nome da requerente nos órgãos restritivos de créditos (SERASA, SPC, etc.) pelos valores de R$ 4.963,50, já a segunda fatura no valor de R$ 55,03, totalizando o valor de R$ 5.018,53.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes e pela cobrança de recuperação de consumo, ilustrada nos documentos vindos com a inicial.
O perigo de dano está evidenciado pela suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, serviço essencial à manutenção da dignidade humana, bem como a possibilidade de inscrição do nome da autora no rol de devedores, em caso de não pagamento da dívida questionada.
Por se tratar de uma ação anulatória, com controvérsia acera do débito apontado a título de recuperação de consumo, entendo razoável determinar a suspensão da cobrança, com todas as suas consequências (negativação, suspensão de energia elétrica, protesto, etc.).
Assim, CONCEDO a tutela de urgência e determino à ré que se abstenha de proceder com a cobrança tão somente do débito discutido, objeto da presente ação, o que também impede a negativação, o protesto e a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Intime-se com urgência a parte ré para cumprimento da decisão liminar.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora no presente caso.
Em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada.
Vale frisar ainda que a parte ré poderá oferecer proposta de acordo na contestação.
REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO 4.0 Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências.
Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.
O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas.
Por certo, um Núcleo especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Ainda, previnem-se decisões contraditórias sobre tema unificado.
Um deles destina-se à matéria exclusiva de demandas judiciais inerentes a empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica (2º Núcleo de Justiça 4.0).
Esse, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas.
Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria.
Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada.
Assim, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo sem manifestação, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja oposição, cite-se a ré para contestar o feito em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para Sentença.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / PRECATÓRIA / OFÍCIO Porto Velho, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito AUTOR: F.
S.
Q.
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA, RUA PAU FERRO 211, (69) 992871551 ELDORADO - 76811-742 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
29/06/2024 10:43
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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