TJRO - 0048243-67.2006.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2025 01:41
Publicado DESPACHO em 11/09/2025.
-
10/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:58
Juntada de Acórdão
-
23/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 02:32
Publicado DESPACHO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:50
Juntada de informação
-
08/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INTERMAR AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCO DI GREGÓRIO em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 02:04
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0048243-67.2006.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: INTERMAR AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LTDA, CAMILLO DI GREGORIO, CAMILLO DI GREGORIO, FRANCO DI GREGÓRIO - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO, OAB nº SP180747 DESPACHO Vistos, Nos termos da decisão juntada, suspendo o processo de execução, até a decisão final nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810814-15.2024.8.22.0000, conforme lá determinado.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 13 de fevereiro de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810814-15.2024.8.22.0000
-
29/01/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 06:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de INTERMAR AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:57
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCO DI GREGÓRIO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
-
29/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:40
Juntada de autos digitalizados
-
23/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INTERMAR AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0048243-67.2006.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: INTERMAR AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LTDA, CAMILLO DI GREGORIO, CAMILLO DI GREGORIO, FRANCO DI GREGÓRIO - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO, OAB nº SP180747 DECISÃO Vistos e etc., Camillo Di Gregório e Franco Di Gregório, corresponsáveis, promovem exceção de pré-executividade em desfavor de Município de Porto Velho na execução ajuizada em desfavor de INTERMAR AGENCIA MARÍTIMA E TRANSPORTES LTDA para cobrança de crédito tributário indicado na CDA n. 101432/99 (Taxa de alvará de funcionamento).
Sustenta a prescrição do crédito tributário ante o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva e o ajuizamento da cobrança fiscal.
Ademais, apontam que o redirecionamento da execução se deu de forma indevida uma vez que a pessoa jurídica não foi dissolvida e sim incorporada pela empresa TOCAN TRANSPORTE LTDA.
Pede o reconhecimento da prescrição e ilegitimidade passiva.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação, o Excepto sustenta que a constituição do crédito se deu em 31/12/1999 e a demanda ajuizada em tempo hábil 14/12/2001, no entanto, fora distribuída em 2005, por morosidade do juízo.
Defende que o Município não pode ser penalizado pela inércia do Judiciário.
No mérito, sustenta que os Excipientes não cumpriram a obrigação acessória de comunicar ao Fisco Municipal a incorporação da pessoa jurídica, razão pela qual devem arcar com a sucumbência destes autos.
Pede o prosseguimento da cobrança.
O Excipiente apresentou suas considerações em sede de réplica. É o breve relato.
Decido.
A doutrina tem aceito a exceção de pré-executividade quando a peça versar sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e demais matérias que não demandem dilação probatória.
Nos termos do art. 174 do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Nos casos de Taxa por licença de funcionamento, o art. 77. do CTN dispõe que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Com efeito, as hipóteses de incidência da taxa de alvará de licença encontram-se previstas no Código Tributário Municipal de Porto Velho (Lei Complementar n. 199/2004), que assim dispõe: Art. 155.
São hipóteses de incidência: [...] II - da taxa de verificação de funcionamento regular, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando fiscalizar as atividades autorizadas; Em razão das taxas estarem sujeitas ao lançamento de ofício (art. 159 CTM/LC 119/04), sua constituição definitiva ocorre com o envio da notificação para pagamento.
O termo inicial da prescrição será a data seguinte ao vencimento do tributo.
Em ambos os casos, a contagem da prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, p. único do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º do CPC).
Isto porque por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, consignou-se o entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC/73 (atual 240, §1º do CPC), de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”.
No caso em análise, a CDA de n. 101432/99 indica que a notificação do contribuinte se deu em 01/01/99, considerando-se o termo inicial da prescrição como data seguinte 02/01/99.
Por sua vez, o termo final será a data do protocolo da petição inicial, 14/12/01 (ID 26325242, p. 3/fls. 3).
Desconsidera-se, neste caso, a data de distribuição da ação, efetuada pelo cartório, porquanto só ocorrida anos após o protocolo da petição inicial 14/03/06 - ID 26325242, p.1).
Entre o termo inicial (02/01/99) e termo final (14/12/01) não transcorreu o prazo superior a cinco anos, de modo que afasto o argumento de prescrição do crédito tributário.
Passo à análise do argumento de ilegitimidade passiva.
O redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis é possível quando houver demonstração de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, ou, ainda, em caso de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN).
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No julgamento do REsp 1.377.019-SP, a Corte Superior definiu ser imprescindível que a pessoa física contra quem se pretende redirecionar o feito preencha os requisitos do art. 135 do CTN: AGRAVO INOMINADO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO - ART. 135, III, CTN - NÃO APLICAÇÃO - ART. 4º, V, LEI 6.830/80 - ART. 10º, DECRETO 3.708/1919 - ARTIGOS 50 , 1.025, 1.052 E 1.080, CC - ART. 146, III, CF - RECURSO IMPROVIDO.
Esta Turma vinha se pronunciando pela inclusão dos sócios /administradores que exerceram a gerência na época do vencimento dos tributos excutidos.
Minhas decisões monocráticas acolhiam esse entendimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou pela inclusão dos últimos sócios /administradores da sociedade (AGA 930334, Relator Ministro José Delgado, DJ 1º/2/2008, p. 447; e EREsp 260107, Primeira Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 19/4/2004, p. 149) e esta parece ser a orientação que será firmada por esta Turma. (Resp n. 1.377.019-SP, Ministra Assusete Magalhães, em 26/09/2016) No caso dos autos, o juízo considerou a diligência de ID 26325242, p. 10 como suficiente para atestar a dissolução da pessoa jurídica.
Nela, o Oficial certifica que a pessoa jurídica não funciona no endereço cadastrado junto ao fisco: “constatei que a empresa não mais se encontra estabelecida no respectivo endereço como também seus representantes não foram localizados desconhecendo a existência de bens para arrestar, devolvo o mandado”.
No entanto, os Excipientes comprovaram que a empresa não se encerrou irregularmente e sim se incorporou a outro estabelecimento existente, fato que ocasionou a alteração de endereço do estabelecimento.
Com efeito, a incorporação se mostra como medida jurídica típica de transformação societária, não implicando na dissolução da pessoa jurídica, tão somente na aquisição dos direitos e obrigações da incorporada.
Nestes termos, os artigos 1.116 e seguintes do CC: Art. 1.116.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. § 1 o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. § 2 o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Assim, não se pode considerar medida como apta a legitimar o redirecionamento da execução fiscal nos termos do art.135 do CTN.
Destaca-se, no entanto, que as partes não noticiaram a medida ao Município de Porto Velho, descumprindo a obrigação acessória disposta no art. 78 e 80 da Lei Complementar n. 878/2021.
Em que pese o ato tenha sido registrado na JUCER, a legislação exige, de forma expressa, a atualização dos cadastros municipais, dever não cumprido pelos sócios.
Tal fato refletirá na fixação da sucumbência.
Ante o exposto, acolho parcialmente os argumentos de Franco Di Gregório e Camillo Di Gregorio em sede de exceção de pré-executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva extinguindo, em relação às partes, a execução fiscal nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com base no princípio da causalidade e considerando o descumprimento de obrigação acessória de comunicar ao Fisco Municipal a incorporação da pessoa jurídica, condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município que fixo em 10% sobre o valor do débito nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Decorrido o prazo recursal, excluam-se os sócios do polo passivo e intime-se o Município para requerimentos pertinentes em dez dias.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 27 de junho de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
27/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de INTERMAR AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:03
Juntada de Petição de outras peças
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 07:55
Decorrido prazo de INTERMAR AGENCIA MARITIMA E TRANSPORTES LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:53
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:51
Decorrido prazo de Franco Di Gregório em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:50
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:48
Decorrido prazo de NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:05
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/09/2022 12:05
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 16:27
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 03:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 30/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:43
Outras Decisões
-
27/10/2020 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2020 14:29
Juntada de Petição de outras peças
-
13/10/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 09/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 00:51
Decorrido prazo de CAMILLO DI GREGORIO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:51
Decorrido prazo de Franco Di Gregório em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 07:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2020 10:43
Outras Decisões
-
19/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 08:05
Outras Decisões
-
26/09/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 16:09
Distribuído por migração de sistemas
-
12/04/2019 16:09
Distribuído por migração de sistemas
-
12/04/2019 12:04
Mov. [37] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
05/02/2019 00:13
Mov. [36] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
18/01/2019 12:14
Mov. [35] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 18/01/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/01/2019 11:59
Mov. [34] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 18/01/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
07/01/2019 10:31
Mov. [33] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
29/11/2018 13:57
Mov. [32] - Despacho: Despacho/Não informado
-
05/11/2018 12:20
Mov. [31] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
05/11/2018 12:19
Mov. [30] - Juntada de: Juntada de Requerer a citação via Carta Precatória da empresa INTERMAR AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTES LTDA e dos sócios./Certidão
-
18/04/2018 12:35
Mov. [29] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
18/04/2018 12:35
Mov. [28] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
18/04/2018 12:35
Mov. [27] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
16/03/2018 11:37
Mov. [26] - Despacho: Despacho/Não informado
-
08/03/2018 08:28
Mov. [25] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
08/03/2018 08:28
Mov. [24] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
21/06/2016 00:12
Mov. [23] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
19/04/2016 12:13
Mov. [22] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 19/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
19/04/2016 12:12
Mov. [21] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 19/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
08/04/2016 11:49
Mov. [20] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
30/06/2015 11:22
Mov. [19] - Despacho: Despacho/Não informado
-
22/06/2015 16:28
Mov. [18] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
22/06/2015 16:28
Mov. [17] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
27/06/2012 10:30
Mov. [16] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente/Não informado
-
27/06/2012 10:26
Mov. [15] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
-
27/06/2012 10:26
Mov. [14] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
27/06/2012 10:25
Mov. [13] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
14/06/2012 09:38
Mov. [12] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente Nos termos do requerimento do exequente./Não informado
-
31/05/2012 08:31
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
-
31/05/2012 08:31
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
28/12/2011 12:23
Mov. [9] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
28/12/2011 12:23
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
28/12/2011 12:23
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
28/12/2011 12:23
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
08/11/2011 00:01
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 08/11/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
-
26/10/2011 10:29
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
26/10/2011 10:29
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
15/02/2011 15:51
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
-
15/02/2011 15:51
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013582-75.2022.8.22.0005
Jose Antonio Moreira
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Nilton Cezar Rios
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/11/2022 18:30
Processo nº 7032536-16.2024.8.22.0001
Edilza Maria Pimentel Saboia de Melo
Travel Blue Singapore Pte. Ltd.
Advogado: Rodrigo de Souza Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2024 16:51
Processo nº 0808944-32.2024.8.22.0000
Zildete Borges de Andrade
Banco do Brasil
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2024 19:39
Processo nº 7004088-27.2024.8.22.0003
Leidiane de Jesus Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eleine Felicio de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2024 15:33
Processo nº 7032531-91.2024.8.22.0001
Daniel da Silva Sombra
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Valdeir Costa do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2024 09:30