TJRO - 0809130-55.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:53
Juntada de autos digitalizados
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19/12/2024 10:48
Juntada de autos digitalizados
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10/12/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:54
Juntada de Petição de
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26/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 19:52
Juntada de Petição de
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15/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0809130-55.2024.8.22.0000 REQUERENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO JOSE BARBOSA DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 24722769).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 24847336).
Instado a se manifestar, o ente devedor não se opôs ao pedido (Id. 24922989). É a síntese necessária.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório.
Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar.
Assim, considerando que a parte credora JOSE BARBOSA DA SILVA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 24722770, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 24847336), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor.
Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT.
Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 9 de setembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:04
Juntada de autos digitalizados
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 07:21
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de
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18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de
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18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809130-55.2024.8.22.0000 Classe: Precatório Polo Ativo: JOSE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal.
O ente requerido está sob o Regime Especial de pagamento de precatórios e o valor deste processo deverá ser inserido na consolidação na dívida global para o cálculo do percentual da receita corrente líquida estimada para parcela mensal do exercício seguinte, conforme artigo 101 do ADCT.
Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Determino a atualização dos cálculos e a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias para a parte requerente e 20 (vinte) dias para a requerida.
A atualização de cálculo será realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira.
Porto Velho, 1 de julho de 2024.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito (Ato nº 6/2024) -
01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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