TJRO - 0808839-55.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 03:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/02/2025.
-
24/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de
-
19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808839-55.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7029383-72.2024.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: S.
S.
M., representada pela genitora M.
S.
D.
S.
Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
SUS.
Criança.
Fornecimento de medicamento.
Elastecimento do prazo para cumprimento.
Custo elevado.
Possibilidade.
Precedentes.
Recurso não provido. É cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, mediante políticas sociais e econômicas, medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação.
Em consonância ao entendimento dos Tribunais Superiores, infere-se que o juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la, como ocorreu no feito como declínio de competência para outro juízo após o aditamento da petição inicial, razão pela qual impõe-se o afastamento da preliminar de extinção do feito.
Consoante entendimento firmado na jurisprudência, o Poder Judiciário, no tocante ao direito à saúde, pode determinar ao Estado a implementação de políticas públicas quando inexistentes, sem que haja violação ao poder discricionário do Poder Executivo.
Atuando o Poder Judiciário como garantidor do direito fundamental, argumentos como a falta de dotação orçamentária ou reserva do possível não podem se sobrepor ao direito à saúde.
No caso versado, o paciente que é infante ostenta condição de saúde que exige cautela e necessita dos medicamentos com alto custo, sendo dever do poder público efetivar a medida necessária para afastar o sofrimento físico da criança.
O prazo fixado pelo juízo a quo é suficiente para cumprimento da obrigação imposta. -
09/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
03/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido em parte
-
30/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:06
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:27
Juntada de Petição de Contraminuta
-
22/08/2024 04:27
Juntada de Petição de Contraminuta
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808839-55.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: S.
S.
M.
ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, que nos autos do obrigação de fazer, em decisão liminar, determinou a disponibilização de medicamento, nos seguintes termos (id. 106758215 dos autos n° 7029383-72.2024.8.22.0001): [...] “O direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º da CF, contudo, em razão da impossibilidade fática e econômica do Estado atuar em todos os setores da sociedade, incluído nesse contexto a Saúde, tanto a doutrina quanto os Tribunais de Justiça, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, têm reconhecido a necessidade de fixação de certos parâmetros para a intervenção do Poder Judiciário no Sistema Único de Saúde para fornecimento/realização de medicamentos/exames.
O art. 213, § 1º, ECA, admite a possibilidade de concessão de tutela liminar com ou sem justificação prévia, quando relevantes os fundamentos da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento se concedido só ao final.
Deve ser frisado que há nos autos, indícios suficientes a se concluir pela necessidade da concessão da liminar.
Destaco, neste ponto, o risco de morte consignado no laudo médico (id 106748431 - fl. 04).
Entende-se, portanto, que o procedimento em comento é urgente e indispensável ao tratamento da moléstia, conforme se observa no receituário médico anexado na petição inicial.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado de Rondônia disponibilize, no prazo de 30 dias, a medicação SAXENDA (LIRAGLUTIDA) 6MG/MLpara a adolescente S.
S.
M. (d.n. 03/04/2009).” [...] O ente estatal, em suas razões de agravo, argumentou que a cirurgia não possui natureza de emergência, em razão da pela ausência de comprovação da ineficácia ou refratariedade dos tratamentos fornecidos pelo SUS.
Alternadamente, requer o aumento do prazo para cumprimento da obrigação de 30 para 60 dias úteis.
Pugnou pela suspensão de efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo (ID 24457295/PJe). É o breve relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079).
O dispositivo legal supracitado, em seu inciso I prevê que “Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias” Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que para a concessão de tutela provisória de urgência a decisão precária deve se justificar pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC).
Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória.
Pois bem.
In casu, em análise perfunctória, o pleito antecipatório merece guarida.
Com efeito, este julgador, em decisões dessa ordem e a partir do início da pandemia, sobretudo em sítio antecipatório, passou a adotar as cautelas devidas para não inviabilizar ou mitigar o serviço de saúde gerida pelo SUS, priorizando a análise técnica a ser repassada pelas autoridades de saúde.
A paciente busca judicialmente o fornecimento de medicamento de alto valor, para tratamento de OBESIDADE GRAVE.
Em análise concreta, embora até pareça presente o fumus bonis iuris, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que os laudos não apontam a urgência reclamada, sob pena de violação ao princípio da isonomia diante da presumida existência de outros pacientes nessa mesma situação.
Ao laudo há a afirmação de complicações e risco de morte.
Ainda que haja esse apontamento, ao laudo não foram especificadas quais as complicações que estão acometendo a agravada, na qual poderia descrever quais transtornos a paciência está passando, mas o fez de forma genérica.
Ademais, é entendimento majoritário desta Corte no sentido de que a inobservância do controle gerido pelo SUS somente se justifica em caso de risco de morte, que como dito, foi apontado de forma genérica, sem afirmar quais as complicações que estão iminência de ocorrer ou já estão ocorrendo com a agravada.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
INCLUSÃO NA FILA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO NA FILA.
RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento dos tribunais superiores, em caso de cirurgia eletiva, na qual o cidadão é incluído em fila cronológica para realização do procedimento, apenas eventual risco de morte é capaz de configurar urgência para avanço na fila.
Não havendo tal risco, deve o cidadão aguardar a ordem cronológica para realização do procedimento.
Recurso a que se dá provimento. (2ª Câmara Especial.
AI 0803454-10.2016.822.0000, Rel.
Des.
Walter Waltenberg Silva Junior, j. em 23/2/2017); e MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA ELETIVA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
FILA DE ESPERA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Não demonstrada a urgência de procedimento cirúrgico a legitimar a inobservância de lista de espera segundo os protocolos usuais do SUS, a denegação do Mandamus é medida que se impõe.
O direito à saúde não pode ser realizado à margem do princípio da isonomia, sob pena de causar injusto privilégio, ocorrendo prejuízo de outros pacientes que permanecem em fila de espera para cirurgia eletiva. (Câmaras Especiais Reunidas.
MS 0800113-10.2015.822.0000, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, j. em 13/1/2016).
De toda forma, possível e cabível a suspensão de efeitos da decisão agravada até pronunciamento do exame do mérito.
Em face do exposto, em cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC) e atentando-se para os documentos apresentados no feito e que indicam a necessidade da medida pugnada, defiro-a para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória e determinou determinou a disponibilização de medicamento, no prazo de 30 dias.
Para a Agravada contraminutar e à d.
Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Desnecessárias informações do Juízo de Primeiro Grau, somente devendo ocorrer sua comunicação.
Finalmente, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 28 de junho de 2024.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 07:27
Juntada de termo de triagem
-
25/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001864-59.2024.8.22.0022
Estado de Rondonia
Ivison Paulo Lourenco Dias
Advogado: Joelson Goncalves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 11:28
Processo nº 7001864-59.2024.8.22.0022
Estado de Rondonia
Ivison Paulo Lourenco Dias
Advogado: Joelson Goncalves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2025 08:28
Processo nº 7001600-42.2024.8.22.0022
Estado de Rondonia
Jose Pereira Santana Filho
Advogado: Dionei Geraldo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/04/2025 11:14
Processo nº 7001600-42.2024.8.22.0022
Jose Pereira Santana Filho
Estado de Rondonia
Advogado: Dionei Geraldo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 11:25
Processo nº 7062324-12.2023.8.22.0001
Pedro Paulo Oliveira da Silva
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Gilvane Veloso Marinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/10/2023 06:32