TJRO - 7008037-05.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 23/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA SARAIVA em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:59
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Gabinete 03 PROCESSO 7008037-05.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUJUBIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM EXECUTADO: CLAUDIO VIEIRA SARAIVA, CPF nº *21.***.*88-15 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.591,49 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima indicadas.
Devidamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a Fazenda Pública manteve-se inerte, conforme se depreende dos expedientes processuais.
O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Para tanto, o §1° do mesmo códex preconiza que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Por sua vez, a redação do §6º do art. 485 do CPC é no sentido de que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Nesse mesmo sentido é a redação da Súmula 240 do STJ.
Hipótese diversa, contudo, é a dos autos, uma vez que se trata de execução fiscal não embargada, ou seja, sem comparecimento do(a) devedor(a), o que afasta a necessidade de prévio requerimento, impondo-se a extinção do feito de ofício, em razão do abandono da parte exequente.
Além disso, não é o caso de se aplicar o art. 40 da LEF, para suspensão da execução fiscal, tendo em vista que, no caso em análise, a Fazenda Pública sequer se manifestou, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto, demonstrando notório desinteresse no prosseguimento da lide, não competindo ao juízo, portanto, dar andamento ao processo em substituição à parte desinteressada/desidiosa.
A esse respeito, é remansosa a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a extinção de ofício quando inerte a Fazenda Pública em execuções fiscais não rechaçadas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) No mesmo sentido caminha o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, in verbis: Agravo Interno.
Processo Civil.
Execução Fiscal.
Município.
Abandono da causa. 1.
Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa, a extinção do processo, sem enfrentamento de mérito.
Inteligência do art. 485, III, § 1º, CPC. 2.
Não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033182-31.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 12/07/2023 (TJ-RO - AC: 70331823120218220001, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 12/07/2023) Apelação cível.
Execução Fiscal.
Abandono da causa.
Prévia intimação do exequente.
Observância. 1.
O STJ entende ser possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento, impondo-se, todavia, a prévia intimação pessoal do exequente sob pena de revelar inadequada a extinção do feito. 2.
Preenchidos os requisitos do art. 485, § 1º, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe. 3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033186-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/03/2023 (TJ-RO - AC: 70331866820218220001, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 21/03/2023) Apelação cível.
Execução Fiscal.
Advertência.
Intimação.
Abandono da causa.
Suspensão.
Nulidade da sentença.
Impossibilidade. 1 - Para a extinção da execução fiscal por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, imprescindível prévia intimação pessoal do Exequente, com a advertência de que a inércia ensejará na extinção do processo.
Precedente STJ. 2 – A suspensão nos termos do art. 40 da LEF não pode ser aplicada quando a Exequente, reiteradamente intimada a dar prosseguimento à execução fiscal, manteve-se inerte. 3 - Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 1000067-93.2013.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 07/12/2022 (TJ-RO - AC: 10000679320138220101, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 07/12/2022) Neste passo, decorrido in albis o prazo para manifestação da parte exequente, a despeito de ter sido intimada para dar andamento ao processo, a extinção da lide é medida que se impõe.
Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Custas finais pela Fazenda Pública, pelo princípio da causalidade, cujo pagamento, contudo, é dispensado, ante a isenção conferida pelo art. 39 da LEF, assim como pelo art. 5º, I, do Regimento de Custas do TJRO.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA SARAIVA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7008037-05.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUJUBIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM EXECUTADO: CLAUDIO VIEIRA SARAIVA, CPF nº *21.***.*88-15 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.591,49 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual.
Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho.
Decorrido in albis, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 2 de julho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
02/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA SARAIVA em 29/01/2024 23:59.
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01/01/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:29
Determinada a citação de CLAUDIO VIEIRA SARAIVA
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30/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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21/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 11:26
Juntada de termo de triagem
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15/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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