TJRO - 7030503-53.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO INACIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7030503-53.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARCO AURELIO INACIO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, OAB nº RO9636 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizados em face do Estado de Rondônia.
O requerente alega que, ao consultar o aplicativo SERASA, identificou um débito negativado em seu nome.
Diante disso, realizou o pagamento imediatamente, contudo, a baixa do protesto não foi efetuada, resultando na manutenção de seu nome no cadastro de protesto.
Em seguida, o autor protocolou um requerimento junto à Procuradoria Geral do Estado, solicitando o cancelamento do protesto, mas o pedido não foi eficaz, pois seu nome permaneceu protestado.
Posteriormente, o autor obteve a carta de anuência, compareceu ao cartório de protesto, pagou as taxas e emolumentos, e, finalmente, a baixa do protesto foi realizada.
Em razão dos transtornos sofridos, o autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado de Rondônia, por entender que os argumentos e fundamentações apresentadas se confunde com o mérito dos autos, com a responsabilidade do Estado de reparar os danos.
De plano afasto a aplicação do CDC em razão da inexistência de relação de consumo.
Adentrando ao mérito, entendo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou omissão por parte do requerido que justificasse a imputação de responsabilidade para reparação dos danos.
Como o próprio autor admite, após realizar o pagamento do débito, permaneceu inerte, tomando providências apenas em 04/04/2024, quando efetuou o requerimento perante a requerida.
Inicialmente, o autor não se atentou às medidas necessárias para efetuar a baixa do protesto.
Segundo a Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente, vejamos: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Portanto, cabe ao devedor solicitar diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos o cancelamento do protesto.
Não tendo o autor adotado as medidas cabíveis, como ele próprio menciona, seu nome foi levado a protesto no Primeiro Tabelionato de Protesto.
Posteriormente, o autor fez um requerimento ao requerido para o cancelamento do protesto.
No entanto, mais uma vez, o autor não se atentou às providências necessárias para efetuar a baixa do protesto, pois, para fins de baixa do referido protesto, não basta a quitação da dívida principal, são devidos também os emolumentos cartorários.
Art. 37.
Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.
Ademais, dispõe a Lei Estadual n. 2913, de 03/12/2012: Art. 1º.
Fica a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE, autorizada a encaminhar para protesto: (…) § 1º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, inclusive honorários advocatícios, a PGE fornecerá ao devedor, por meio de documento hábil, autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento, perante o respectivo tabelionato de protesto de títulos e documentos, dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei, devidas pelo registro do protesto e seu cancelamento.
Assim, não há qualquer ato ilícito a ser imputado ao Estado de Rondônia passível de reparação, tendo sido comprovado nos autos que a parte autora foi indiligente ao tomar conhecimento do protesto indevido.
Assim, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada tendo sido postulado à guisa de prosseguimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Porto Velho, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
22/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO INACIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Protesto Indevido de Títulos Processo 7030503-53.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARCO AURELIO INACIO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, OAB nº RO9636 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, quarta-feira, 19 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:55
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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18/06/2024 10:47
Juntada de termo de triagem
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11/06/2024 19:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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