TJRO - 7008372-66.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2025 16:17
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de outras peças
-
02/05/2025 16:30
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:54
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:56
Não recebido o recurso de SILAS NEIVA DE CARVALHO.
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14/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:18
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:45
Gratuidade da justiça não concedida a SILAS NEIVA DE CARVALHO.
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02/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:31
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:42
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 09/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 09/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso
-
18/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 03:24
Publicado SENTENÇA em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 03:22
Publicado SENTENÇA em 18/12/2024.
-
17/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
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25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7008372-66.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SILAS NEIVA DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº MG38978S Polo Passivo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, em razão da impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia a entes públicos, e bem ainda em atenção ao Ofício da Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Regional), que assim o solicita em vista da impossibilidade da celebração de acordos. 2 - Cite-se o requerido (VIA SISTEMA), advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar, no mesmo momento da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei n.º 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte requerida, importando, muitas vezes, em informações indispensáveis à quantificação do montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. 3 - Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, intime-se a parte requerente (VIA SISTEMA), para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo. 5- Se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Estando a parte requerente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal.
Pratique-se o necessário.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 26 de junho de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:58
Determinada a citação de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÃNIA - IPERON
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24/06/2024 08:51
Juntada de termo de triagem
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21/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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