TJRO - 7000372-29.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de IVONE NOGUEIRA TRIZOTT em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EBER SAIMO ULLOA MORON em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:54
Publicado CITAÇÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EBER SAIMO ULLOA MORON em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de IVONE NOGUEIRA TRIZOTT em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IVONE NOGUEIRA TRIZOTT em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000372-29.2024.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE NOGUEIRA TRIZOTT Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS ROSA - MT30881/O REU: EBER SAIMO ULLOA MORON INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ(R$ 59,04) no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
24/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:08
Expedição de Edital.
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19/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000372-29.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVONE NOGUEIRA TRIZOTT ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS FARIAS ROSA, OAB nº MT30881O REU: EBER SAIMO ULLOA MORON REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada com pedido de tutela provisória de urgência com as partes acima nominadas.
A tutela antecipada, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
No caso dos autos, neste momento inicial em sede de cognição sumária, não se verifica o referido requisito sendo oportuno conferir chance à requerida para se defender.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora corresponde exatamente ao mérito da ação, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DO SÓCIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM JUÍZO DA JUSTA CAUSA.
SÚMULA 283 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DO AGRAVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.031 DO CC.
SÚMULA 284 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CPC/1973.
SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Os pontos apontados pelos recorrentes como omissos foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ora recorrente, situação que demonstra a ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Tem-se a exclusão judicial de sócio como medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível à consecução deste fim a demonstração em juízo da justa causa e não uma mera alegação exarada em notificação extrajudicial. 3.
Ademais, o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, qual seja, ser necessária a declaração judicial de extinção do vínculo em caso de cometimento de falta grave pelo sócio, mas, como os recorrentes não impugnaram esse fundamento, incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 283 do STJ. 4.
O Tribunal de origem, analisando detidamente o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, em demanda anterior, transitada em julgado, reconheceu-se a qualidade de sócio de Michele Enriquez, tendo sido determinado que os recorrentes providenciassem o registro da alteração contratual, remetendo-se para a via própria a discussão atinente à exclusão do recorrido da sociedade, além de assentar que a desídia dos próprios recorrentes em ingressarem em juízo, com vistas a excluir o sócio, bem como em registrar, na junta comercial, a própria condição de sócio do recorrido, teve o condão de descaracterizar a falta grave e protrair no tempo a qualidade de sócio ostentada, situações que não podem ser revistas, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
No tocante à apontada violação ao art. 1.031 do Código Civil, não cuidaram os recorrentes de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente, a questão controversa apresentada, isto é, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 6.
O Tribunal de origem, amparado na análise minuciosa dos elementos probatórios dos autos e em perícia técnica, concluiu não haver qualquer documento que comprove a assunção pelo réu do compromisso de aportar qualquer valor além dos R$10.000,00 (dez mil reais), abatidos em prol da integralização do capital social, concluindo, também, que não houve nenhum registro contábil do valor de R$225.957,37, conclusão que, além de não ter sido infirmada pelos recorrentes, não pode ser revista, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que afasta o argumento de violação ao art. 334 do CPC/1973. 7.
Dessa forma, não havendo registro contábil desse investimento realizado pelo recorrido, tampouco documento comprovando o destino deste valor, alternativa não restou àquela Corte senão concluir que esse valor deverá ser devolvido ao recorrido, sob pena de enriquecimento indevido da sociedade. 8.
Ressalte-se, ainda, quanto ao mesmo tópico, que os recorrentes alegaram violação ao art. 334 como um todo, sem atentar que o referido artigo estabelece fatos diversos, em cada um de seus quatro incisos, que não dependem de prova, consoante dicção do caput, a ensejar, no ponto, o óbice da súmula 284/STF. 9.
Também não merece provimento o recurso especial quanto à alegação de violação aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e os recorrentes, nos embargos de declaração interpostos, não suscitaram a respectiva omissão, não ocorrendo, portanto, o prequestionamento. 10.
Ademais, concluindo o Tribunal de origem, com análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não haver elemento que justifique a retenção pela sociedade do valor de R$225.957,37, devendo ser devolvido ao recorrido, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que houve pedido expresso dos recorrentes no sentido de haver o pagamento dos valores a ele devidos. 11.
Não é possível sustentar, pela fundamentação adotada, a cristalização de enriquecimento ilícito. 12.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 989.990/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
CIVIL E COMERCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Deficiência de fundamentação do recurso.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5.
Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1129222/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Antecipação de tutela.
Dilação probatória .
Necessidade.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso desprovido .De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Havendo necessidade de dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório, é inviável o deferimento da tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807793-02 .2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023 (TJ-RO - AI: 08077930220228220000, Relator.: Des .
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/01/2023) Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Considerando o esgotamento dos meios disponíveis para localização do requerido, DEFIRO o pedido de id. 111177026 e DETERMINO a citação editalícia, com fundamento no art. 256 e art. 257, III do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
No mais, visando a celeridade processual, registro que transcorrendo o prazo in albis, nos termos do art. 256 do CPC, desde já fica NOMEADO para exercício da curatela especial a DEFENSORIA PÚBLICA, consoante o que preceitua o art. 72, parágrafo único do CPC.
Vindo a manifestação do Defensor(a) Público(a) Curador(a), intime-se a parte Demandante.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 00:28
Decorrido prazo de EBER SAIMO ULLOA MORON em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:35
Decorrido prazo de IVONE NOGUEIRA TRIZOTT em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EBER SAIMO ULLOA MORON em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 00:25
Decorrido prazo de IVONE NOGUEIRA TRIZOTT em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000372-29.2024.8.22.0023 AUTOR: IVONE NOGUEIRA TRIZOTT, CPF nº *31.***.*98-91 ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS FARIAS ROSA, OAB nº MT30881O REU: EBER SAIMO ULLOA MORON, CPF nº *33.***.*94-72 REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A parte autora pugnou pela citação/intimação da parte contrária por aplicativo de mensagem, a saber, EBER SAIMO ULLOA MORON, boliviano, solteiro, comerciante, nascido 22/05/1980, portador do Registro Nacional do Estrangeiro – RNE n.º Y245602-7 emitida por CIMCRE/CGPMAF, inscrito no CPF n.º *33.***.*94-72, telefone celular n.º +59 1 65771999 (WhatsApp), estando residente e domiciliado na Bolívia em local incerto e não sabido.
Apesar dessa modalidade de ato judicial não ser prevista em lei, pode ser ela autorizada e válida caso cumpra seu objetivo, que é a ciência inequívoca do destinatário acerca do teor da correspondência.
Embora a forma específica prevista em lei não seja observada, é importante ressaltar que, neste caso, a formalidade não deve sobrepor-se à comprovação incontestável que ocorreu.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Nesse sentido, apesar da normativa estar expirada, os requisitos descrito no ato Ato Conjunto n. 026/2022-PR-CGJ do TJ/RO poderão ser observados para validação da citação, mormente a identidade da pessoa intimada: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência: I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada; II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo; III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo.
Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, mormente pelo insucesso da localização pessoal da parte requerida, excepcionalmente, DEFIRO o pedido e DETERMINO a intimação/citação dela via aplicativo de mensagem - WhatsApp.
Expeça-se mandado.
O senhor oficial de justiça deverá observar os requisitos de validade do ato, acima explanados, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência, sob pena de ter sua produtividade glosada.
Observe-se na diligência os dados apresentados pela parte interessada na petição inicial, a saber, EBER SAIMO ULLOA MORON - telefone celular n.º +59 1 65771999 (WhatsApp), Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quinta-feira, 11 de julho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: IVONE NOGUEIRA TRIZOTT, CPF nº *31.***.*98-91, RUA DOUTOR EURÍCLES MOTA 130, AP 34 JARDIM GUANABARA - 78010-715 - CUIABÁ - MATO GROSSO REU: EBER SAIMO ULLOA MORON, CPF nº *33.***.*94-72 -
11/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7000372-29.2024.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE NOGUEIRA TRIZOTT Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS ROSA - MT30881/O REU: EBER SAIMO ULLOA MORON INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/08/2024 09:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação pelos telefones: (69) 3309-8840, (69) 3309-8841, (69) 99214-2105 e (69) 99208-9399 sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
03/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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03/07/2024 17:46
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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28/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000372-29.2024.8.22.0023 AUTOR: IVONE NOGUEIRA TRIZOTT, CPF nº *31.***.*98-91 ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS FARIAS ROSA, OAB nº MT30881O REU: EBER SAIMO ULLOA MORON, CPF nº *33.***.*94-72 REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE SEM APURAÇÃO DE HAVERES proposta por IVONE NOGUEIRA TRIZOTT em face de TRANSPORTADORA PÉROLA DE SFG LTDA – ME e EBER SAIMO ULLOA MORON. À Central de Processos Eletrônicos - CPE, que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se a parte ré no endereço declinado na inicial, para que compareça à audiência designada, sob pena de imposição de multa, porquanto a ausência importa em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil, salvo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência, desinteresse em autocomposição, acordo prévio.
Resta, desde logo, advertida a parte autora de que sua ausência desmotivada à audiência de conciliação acarretará, igualmente, a pena de multa.
Após a resposta de parte requerida, providencie a CPE a abertura de vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350/352 do CPC.
Em seguida, providencie a CPE a intimação das partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC.
Realizada a audiência, havendo acordo, retornem-me conclusos imediatamente para homologação.
Caso contrário, dê-se prosseguimento ao feito.
Quando da intimação, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual – caso por ela esteja representada - , o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, §2º, ambos da Lei Estadual n. 3.896/16.
Pratique o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quinta-feira, 27 de junho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: IVONE NOGUEIRA TRIZOTT, CPF nº *31.***.*98-91, RUA DOUTOR EURÍCLES MOTA 130, AP 34 JARDIM GUANABARA - 78010-715 - CUIABÁ - MATO GROSSO REU: EBER SAIMO ULLOA MORON, CPF nº *33.***.*94-72 -
27/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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