TJRO - 7055262-52.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:42
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2025.
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25/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/04/2025 02:15
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 00:42
Publicado DESPACHO em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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11/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:26
Publicado SENTENÇA em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055262-52.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 6.082,00 (seis mil, oitenta e dois reais).
Polo Ativo: THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI ADVOGADO DO REQUERENTE: RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, tendo as partes concordado com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da patrona parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser transferida com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Considerando a quitação do débito e a existência de valores na conta judicial vinculada ao presente feito, remeta-se o presente novamente à Contadoria Judicial para apurar qual importe deve ser ressarcido a cada requerida.
Com a informação, intime-se as requeridas para apresentar os dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico em até 05 dias, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do TJRO.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 61,21 Hianara de Marilac Braga Ocampo *13.***.*60-97 01871860 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 587671417-4 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
24/02/2025 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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19/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:55
Conta Atualizada
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09/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055262-52.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 6.082,00 (seis mil, oitenta e dois reais).
Polo Ativo: THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI ADVOGADO DO REQUERENTE: RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. contesta os valores exigidos pela autora, argumentando que a taxa de juros utilizada pela exequente está equivocada e abusiva.
Considerando a divergência entre cálculos, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser considerado a quantia já bloqueada para apuração de eventual valor remanescente a ser devolvido aos requeridos.
Com os cálculos, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 16 de janeiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 13:24
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055262-52.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 6.082,00 (seis mil, oitenta e dois reais).
Polo Ativo: THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI ADVOGADO DO REQUERENTE: RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI demanda em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo).
De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes.
Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC.
Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora.
Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
Com o levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para extinção.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
26/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:05
Desentranhado o documento
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13/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 03:15
Publicado SENTENÇA em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055262-52.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 6.082,00 (seis mil, oitenta e dois reais).
Polo Ativo: THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI ADVOGADO DO REQUERENTE: RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI demanda em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da patrona parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser transferida com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Custas processuais conforme determinado em acórdão.
Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.488,22 Hianara de Marilac Braga Ocampo *13.***.*60-97 01858701 - 7 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 587671417-4 R$ 11.907,63 Hianara de Marilac Braga Ocampo *13.***.*60-97 01858169 - 8 Sim (104) Ag.: 2848 C.: : 587671417-4 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
26/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:08
Juntada de petição
-
11/09/2023 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2023 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:03
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:54
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 00:52
Decorrido prazo de THAMI REGINA VALENTE AGUIAR BARIANI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso
-
29/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2022 13:37
Juntada de ata da audiência cejusc
-
05/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 08:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/08/2022 15:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/08/2022 15:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 08:09
Recebidos os autos.
-
04/08/2022 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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