TJRO - 7000770-24.2020.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:57
Arquivado Provisoriamente
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05/09/2025 01:33
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 03:51
Publicado DESPACHO em 02/09/2025.
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01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:11
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:36
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:06
Publicado DESPACHO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000770-24.2020.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos. 1.
HOMOLOGO a desistência do Recurso de Apelação, conforme requerido pela defesa [id.116022716]. 2. À parte autora para que promova a regularização conforme determinado no id. 115968401.
Intime-se.
Serve o presente de intimação, carta, mandado.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 6 de fevereiro de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2025 00:20
Publicado DESPACHO em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000770-24.2020.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Acolho o pedido e declaro habilitados os herdeiros. 1.
Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado a promover a regularização do polo ativo, devendo, para tanto, juntar aos autos documento pessoal com foto dos herdeiros. 2.
A CPE para caminhar os autos ao TRF1 ante a interposição de recurso de apelação em ID 109751450.
Cumpra-se.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 23 de janeiro de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 20:10
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000770-24.2020.8.22.0020 REQUERENTE: NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Ante a informação e pleito deduzido no ID 111795680, bem como, em observação ao que dispõe o art. 690, do CPC, deixo de analisar por ora, o pedido de habilitação e suspensão dos autos.
Assim considerando que a lei exige sempre a citação do requerido, INTIME-SE o INSS, através de sua Procuradoria Jurídica Federal no Estado de Rondônia, para no prazo de 10 (dez) dias manifeste quanto ao pedido de habilitação dos supostos herdeiros.
Remeta-se os autos, nos termos do art. 183, §1º, do CPC.
Independente do decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao TRF1 ante a interposição de recurso de apelação Id 109751450.
Nova Brasilândia D'Oeste, 1 de outubro de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
01/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7000770-24.2020.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente:NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES, RUA FRANCISCO HONORATO 2480 RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido para a fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado parte credora, isso porque não ocorreu impugnação pelo INSS ao pedido executivo.
A apresentação de impugnação é requisito indispensável para se fixar honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a autarquia, consoante a exigência do Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "requisição de pequeno valor é espécie do gênero precatório, diferindo apenas quanto à forma de liquidação. " (fl. 49).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, eis que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/15 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares -, prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ela aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil em vigor, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.031.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Cumpra-se a CPE o despacho de ID 108745591.
Cumpra-se.
Nova Brasilândia D'Oeste- RO, terça-feira, 13 de agosto de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito -
13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7000770-24.2020.8.22.0020 AUTOR: NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC).
Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190).
Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. 2.
Intime-se o INSS para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535, CPC). 2.1 Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 2.2 Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 3.
Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 3.2 Na sequência, às partes para manifestação. 4.
Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Nova Brasilândia D'Oeste, 18 de julho de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito -
22/07/2024 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7000770-24.2020.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. -
05/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 05:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7000770-24.2020.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TRF 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
17/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:34
Juntada de acórdão
-
14/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
28/04/2022 15:44
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:35
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:51
Publicado DECISÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2021 06:06
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 01:31
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 26/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2020 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2020 09:45 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
28/09/2020 10:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2020 09:45 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
01/09/2020 10:52
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:35
Outras Decisões
-
27/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:40
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 20/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 00:56
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES em 16/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 08:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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