TJRO - 7033008-17.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2025.
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24/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2025 08:18
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 02:48
Publicado DECISÃO em 24/06/2025.
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23/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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10/05/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7033008-17.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO REU: ANGELINE ALTAIR SILVA PRADO, OAB nº GO41320 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESTADO DE RONDÔNIA em face de MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Na petição inicial, o Estado de Rondônia relata a instauração de um procedimento administrativo para a aquisição de medicamentos essenciais através de uma Ata de Registro de Preços.
Aponta que a empresa requerida, responsável pelo fornecimento dos medicamentos, confirmou sua disponibilidade para atender ao pedido, comprometendo-se a entregar os produtos em até 30 dias a partir do envio da Nota de Empenho, que ocorreu em 04/12/2023.
Afirma que apesar das comunicações e confirmações de recebimento, a empresa não realizou a entrega dos 1500 frascos de medicamento BENZILPENICILINA, causando um sério transtorno para a saúde pública do estado.
Informa que a SESAU enviou três notificações à requerida, nos meses subsequentes, solicitando justificativas para o atraso, mas não obteve qualquer resposta da empresa.
Destaca a urgência e a importância desses medicamentos para o atendimento nas unidades hospitalares, enfatizando o impacto negativo que a falta de fornecimento já está gerando para a população.
Dada a inércia da empresa em solucionar o problema e o esgotamento das tentativas de resolução amigável, o Estado busca auxílio judicial para garantir a entrega dos medicamentos.
No campo jurídico, o requerente alega que a requerida não cumpriu sua obrigação contratual de entregar os medicamentos, enfatizando que a Administração Pública não deve efetuar pagamentos antecipados sem a devida liquidação da despesa, conforme estipulado pela Lei nº 4.320/1964.
Ressalta que o pagamento somente ocorre após a entrega do material, conforme preconizado pela legislação vigente.
O Estado reforça que a empresa não está isenta dos compromissos firmados, uma vez que havia se comprometido a fornecer os medicamentos.
Sustenta que o inadimplemento é agravado pela ausência de uma justificativa plausível, prejudicando, assim, a prestação dos serviços de saúde pública.
Por fim, o Estado requer a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da requerida a entregar os medicamentos e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Decisão de ID. 107756833, que deferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de compelir a requerida a entregar os medicamentos indicados na Nota de Empenho nº 2022NE000916.
Manifestação da empresa requerida no ID. 108287917, informando o integral cumprimento da tutela.
Contestação apresentada no ID. 108776123.
Na contestação, a requerida apresenta seu entendimento sobre os fatos alegados na ação movida pelo Estado de Rondônia.
Inicialmente, ela afirma que não se manteve inerte em resposta às notificações enviadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), tendo prontamente respondido às notificações nos dias 19/01/2024, 19/03/2024 e 04/04/2024.
Nessas respostas, a requerida menciona ter destacado que a Requerente estava em débito com ela, o que justificou um atraso na entrega dos medicamentos.
Explica que, após a quitação do débito em março de 2024, solicitou uma dilação de prazo para cumprir as entregas, devido à logística necessária e ao fato de ser uma distribuidora, e não fabricante dos medicamentos.
Também menciona um aumento significativo no custo dos medicamentos, o que inviabilizou o cumprimento do contrato conforme o preço inicialmente acordado.
Argumenta que isso levou ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, recusado pela administração pública.
A requerida invoca a teoria da imprevisão, argumentando que o aumento dos custos, agravado pela instabilidade do mercado farmacológico pós-pandemia, justifica a revisão contratual.
Ressalta que a cláusula de reequilíbrio está prevista na legislação vigente à época do edital, defendendo que o contrato se tornou excessivamente oneroso devido a circunstâncias imprevisíveis.
Ainda assim, informa que, para evitar penalizações e cumprir a tutela liminar, realizou a entrega dos medicamentos com prejuízo, já que o custo atual superou o preço licitado.
Assim, solicita que o valor do contrato seja reequilibrado com base no aumento dos custos, argumentando que a não concessão resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Além de pedir a improcedência dos pedidos iniciais, a requerida busca a procedência de seu pedido contraposto, requerendo o reequilíbrio do valor dos medicamentos e o cancelamento de eventuais multas ou punições administrativas que possam ter sido aplicadas.
Por fim, solicita a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, reforçando a legitimidade de suas ações e a necessidade de ajuste do contrato às novas condições de mercado.
O Estado de Rondônia se manifestou no ID. 109680055, solicitando dilação de prazo, a fim de apresentar réplica.
Réplica à contestação (ID. 111064351).
O Estado de Rondônia, em sua réplica, argumenta preliminarmente pela perda do objeto da ação, uma vez que a empresa requerida entregou os medicamentos restantes em 27/08/2024, após a concessão da tutela antecipada.
Sustenta que a requerida deu causa à lide, permanecendo inadimplente apesar das notificações da Secretaria de Saúde, e requer a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 354 c/c 485, VI, CPC) e a condenação da requerida em honorários advocatícios (art. 85, §10, CPC).
No mérito, o Estado contesta a alegação da requerida de onerosidade excessiva para justificar o reequilíbrio contratual.
Afirma que a requerida não demonstrou os requisitos necessários para a aplicação da Teoria da Imprevisão, e que a alegada onerosidade pode ser imputada à própria requerida, que retardou a aquisição e entrega dos medicamentos.
O Estado argumenta que a flutuação de preços no mercado de medicamentos é previsível e deve ser considerada pelas empresas em seu planejamento.
Ressalta que a participação em licitações é facultativa, e que a requerida assumiu os riscos ao apresentar sua proposta, não podendo alegar onerosidade superveniente para se eximir de suas obrigações.
Reforça o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, argumentando que a requerida se obrigou a cumprir o contrato nos termos propostos, e que o edital era claro quanto à especificação e preço dos medicamentos.
Afirma que o sistema de registro de preços beneficia a Administração Pública, e não a empresa contratada.
Contesta o pedido contraposto da requerida, que busca o reequilíbrio contratual e o pagamento de valor superior ao contratado.
Alega que o pedido contraposto é incabível, pois o processo não tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, e que a requerida não demonstrou os requisitos para o reequilíbrio contratual.
Aponta ainda que a requerida deveria ter apresentado reconvenção, assumindo o ônus processual e recolhendo as custas devidas.
Caso não seja acolhida a preliminar de perda de objeto, requer a procedência da ação, pois o objeto foi satisfeito após a concessão da liminar.
Reitera que a requerida não comprovou a onerosidade excessiva e que deve ser responsabilizada pelo descumprimento contratual.
Assim, o Estado requer a condenação da requerida em honorários advocatícios, independentemente do acolhimento da preliminar de perda de objeto ou da análise do mérito.
Instadas as partes em provas, nada solicitaram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da demanda reside no descumprimento contratual por parte da empresa requerida, que se comprometeu a fornecer medicamentos ao Estado de Rondônia por meio de Ata de Registro de Preços, mas atrasou a entrega, alegando dificuldades logísticas e aumento de custos.
Assim, o Estado busca a confirmação da tutela de urgência para obrigar a entrega dos medicamentos, enquanto a requerida, tendo cumprido a tutela após decisão judicial, pleiteia o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando onerosidade excessiva superveniente.
Mérito No mérito, é caso de procedência do pedido.
Explico.
O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia.
Pretende o Estado de Rondônia obter o fornecimento do objeto da Nota de Empenho n. 2023NE006466 sob o argumento de descumprimento da proposta devidamente aceita em procedimento administrativo.
Consta dos autos que fora autuado procedimento administrativo, no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, tombado com o número 0036.054171/2023-46, Nota de Empenho: 2023NE006466, referente a aquisição de medicamentos, licitado através da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: N° 198/2023; Pregão Eletrônico Nº 154/2023, sendo comunicado à empresa conforme comprovante de envio de nota de empenho.
De início, importante anotar que a obrigação de entrega dos materiais decorre da participação da demandada em todas as formalidades do processo licitatório, tendo pleno conhecimento de suas obrigações e a provável importância do destino dos medicamentos.
Os documentos juntados revelam a existência da relação jurídica afirmada na inicial.
Pois bem.
A omissão em cumprir a obrigação assumida não é indiferente ao ordenamento jurídico, pois é instituído um vínculo legal que agrega interesse público em cada um dos procedimentos de contratação de bens e serviços destinados a atender ao Estado.
Trata-se de contrato administrativo que atribui ao Poder Público a supremacia na relação instituída na defesa do interesse público que se impõe.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (in artigo: Contrato Administrativo, jurisplenum Ouro n. 33, setembro de 2013): “Consoante de outra feita averbamos, o nome contrato administrativo tem sido dado a um tipo de avença travada entre a Administração Pública e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas as sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.
Sua marca peculiar, original, residiria na circunstância de que a disciplina de tais relações sofre o influxo de um interesse público a ser realizado por via delas.
Daí haver Caio Tácito apostilado: A tônica do contrato se desloca da simples harmonia de interesses para a consecução de um fim de interesse público.
Por força disto, tais contratos apresentam, em relação aos de direito privado, a originalidade de que uma das partes, o contratante público, encontra-se em uma posição de supremacia: necessária para assegurar a realização do objetivo público.
Donde desfrutar, na intimidade do próprio vínculo, de prerrogativas de autoridade, as instrumentais à consecução do fim público.
Tais prerrogativas residem, sobretudo, no poder de efetuar alterações unilaterais nas prestações inicialmente estabelecidas a cargo do contratante privado, no poder de ampla fiscalização sobre o cumprimento do contrato, no poder de aplicar sanções ao contratante inadimplente e no poder de extinguir, esponte própria, o vínculo travado, seja em decorrência de falta grave do particular contratante, seja, sem falta deste, quando razões de interesse público reclamassem tal providência.” Destaca ainda Celso Antônio Bandeira de Mello: “É bem de ver que tanto a posição de autoridade quanto as prerrogativas de instabilização encontram-se indissoluvelmente jungidas ao cumprimento do fim público a que se preordena a avença. É o propósito de assegurar tal objetivo que serve de fundamento para os poderes aludidos, cujo uso, então, se legitima na medida em que seu exercício esteja com ele entrosado e se já necessário para colimá-lo.
Daí, obviamente, o descabimento e ilegitimidade do meneio destas prerrogativas quando alheias à finalidade em causa ou quando desmesuradas ou desnecessárias.” Ainda, as Leis 8.666/93 e 14.133/21 instituem prerrogativas a Administração Pública na contratação que realiza no interesse público.
A proeminência das contratações administrativas conferem ao Poder Público o exercício da regra dos poderes implícitos, se conferida a competência ao agente ou ao órgão, decorre presumido o poder ou autoridade aos atos necessários a sua consecução, evidentemente em vinculação estrita ao objeto material do interesse público.
Diz Hely Lopes Meirelles: “Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização”.
Neste seguimento, é de observar que razão assiste ao requerente, pois a contratante deixou de cumprir a entrega da medicação no prazo determinado, entendendo a SESAU pelo descumprimento da obrigação.
Do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro: É certo que o reequilíbrio econômico-financeiro refere-se a um princípio fundamental nos contratos administrativos, especialmente em concessões e parcerias público-privadas, que visa assegurar a manutenção das condições econômicas e financeiras originalmente pactuadas ao longo da execução contratual.
Tal princípio garante que eventos imprevistos, como alterações legislativas, fatos do príncipe, força maior ou mudanças econômicas significativas, não prejudiquem a equidade do contrato, permitindo ajustes necessários para que ambas as partes, tanto o ente público quanto o contratado, possam cumprir suas obrigações de maneira justa e sustentável.
Assim, o reequilíbrio econômico-financeiro protege o contratado de prejuízos indevidos e evita lucros excessivos, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados, em consonância com os princípios da eficiência e da segurança jurídica.
No caso em exame, a requerida solicita o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato devido ao aumento de 25,71% no custo de aquisição do medicamento BENZILPENICILINA.
Alega que a instabilidade do mercado farmacológico pós-pandemia tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso.
No entanto, ainda que haja previsão legal para revisão contratual, o Estado de Rondônia não está obrigado a aceitar o reequilíbrio.
Cabe destacar também que, para que haja o direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento.
A corroborar esse entendimento, destaca-se: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ART. 65, II, D E § 6º DA LEI 8.666/93.
IMPREVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes).
Em contrapartida, o principal direito do particular contratado reside no chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato, que corresponde justamente à relação entre encargos e vantagens, a qual deve ser mantida no curso do contrato administrativo.
A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está prevista no art. 65, II, d e § 6º da Lei 8.666/93.
Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (TRF4, AC 5009519-68.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017). É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste.
Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato. (destaquei) (TRF-4 - AC: 50242443320134047200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, QUARTA TURMA) Ademais, a própria conduta da requerida contribuiu para a alegada onerosidade.
Conforme apontado pelo Estado de Rondônia, o atraso na aquisição dos medicamentos, imputável à requerida, agravou o impacto da flutuação de preços.
Se a requerida tivesse adquirido os medicamentos tempestivamente, o aumento dos custos poderia ter sido menor ou até mesmo inexistente.
Dessa forma, a onerosidade alegada não decorre de evento extraordinário e imprevisível, mas da própria conduta da requerida, o que afasta a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro.
Do pedido Contraposto A requerida formula pedido contraposto, buscando o reequilíbrio do valor do contrato.
No entanto, conforme o art. 343 do CPC, o pedido contraposto é incabível no procedimento comum, sendo a reconvenção a via adequada para a formulação de pretensão própria conexa com a ação principal.
A requerida, portanto, deveria ter ajuizado reconvenção, assumindo o ônus processual e recolhendo as custas devidas.
O pedido contraposto, assim, deve ser indeferido.
Das custas processuais e honorários advocatícios De acordo com o princípio da causalidade, o indivíduo que teve seu direito lesado e foi obrigado a socorrer-se ao Poder Judiciário não pode ter mais um prejuízo com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco afirma que “a vitória processual de quem tem razão deixaria de ser integral quando tivesse de suportar gastos para vencer”, estando na mesma situação aquele que não tinha nenhuma obrigação, mas é acionado judicialmente, inexistindo motivo justo, portanto, para que este tenha que desembolsar valores a arcar com o custo do processo. “O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum”.
Isto é, o custo inicial do processo com o adiantamento das despesas processuais, bem como o pagamento final dos honorários advocatícios fixados na sentença serão revertidos para aquele que venceu a demanda.
Tal afirmação pode ser extraída do artigo 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil de 2015, segundo os quais o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. […] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, considerando que o Estado de Rondônia precisou fazer uso da máquina Judiciária para que visse cumprido processo licitatório firmado com a requerida, mesmo após encaminhamento de notificações informando a necessidade da entrega dos medicamentos, é dever desta arcar com as despesas processuais.
No mais, embora exista confirmação nos autos de que houve a entrega do medicamento no curso da demanda, após o deferimento do pedido liminar.
Não se pode olvidar que a entrega ocorreu com atraso, em descumprimento do contrato firmado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pois revelado o descumprimento da obrigação contratual, assim determinando que a requerida proceda a entrega do medicamento na forma contratada, contudo, consta nos autos que a empresa efetuou a entrega dos medicamentos durante a instrução processual, no que confirmo a tutela deferida.
Resolvo o feito na inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida em honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, bem como no pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:25
Decorrido prazo de MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7033008-17.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DE RONDONIA REU: MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) REU: ANGELINE ALTAIR SILVA PRADO - GO41320 INTIMAÇÃO AUTOR - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Prazo: 5 dias. -RO, 9 de outubro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
09/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:01
Juntada de juntada de ar
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7033008-17.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO REU: ANGELINE ALTAIR DA SILVA, OAB nº GO41320 DESPACHO Considerando o que consta no ID. 109680055, tenho por deferir o pedido de dilação de prazo.
Dessa forma, concedo mais 20 (vinte) dias ao Estado de Rondônia para apresentar manifestação nos autos.
Int.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7033008-17.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO REU: ANGELINE ALTAIR DA SILVA, OAB nº GO41320 DESPACHO Considerando o que consta no ID. 109680055, tenho por deferir o pedido de dilação de prazo.
Dessa forma, concedo mais 20 (vinte) dias ao Estado de Rondônia para apresentar manifestação nos autos.
Int.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:57
Deferido o pedido de ESTADO DE RONDONIA.
-
29/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7033008-17.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO REU: ANGELINE ALTAIR DA SILVA, OAB nº GO41320 DESPACHO Intime-se o Estado de Rondônia a se manifestar sobre a petição de ID. 108287917, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos conclusos para deliberação.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 22 de julho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:53
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7033008-17.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de MED VITTA COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Afirma o autor que a através da secretaria de Estado da Saúde, inaugurou procedimento administrativo n°0036.054171/2023-46, referente a aquisição de medicamento, licitado através da Ata de registro de preço nº 198/2023, Pregão Eletrônico Nº 154/2023 – SESAU e Nota de Empenho nº 2023NE006466.
Após regular processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 154/2023), a Requerida sagrou-se vencedora, passando a compor a Ata de Registro de Preço nº 198/2023 e, por conseguinte, obrigando-se a fornecer os medicamentos ali especificados para abastecer as unidades de saúde do Estado de Rondônia.
Finalizando os procedimentos legais, a Secretaria de Estado de Saúde emitiu a Nota de Empenho nº 2023NE006466 (Processo Administrativo nº 0036.054171/2023-46), cujo prazo era de 30 dias para a Requerida entregar os medicamentos, conforme e-mail enviado em 04/12/2023.
Contudo, a empresa deixou de entregar 1500 (mil e quinhentos) frascos e ampolas do medicamento BENZILPENICILINA PROCAÍNA + BENZILPENICILINA POTÁSSICA SOLUÇÃO INJETÁVEL (300.000UI+ 100.000UI), FRASCO/AMPOLA; sendo equivalente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos).
Que devido a urgência, foram diversas as tentativas de alertar e notificar a Requerida quanto a necessidade de entregar o medicamento empenhado conforme as especificações preestabelecidas.
Realizada a 1° notificação, datada de 15/01/2024.
Realizada a 2° notificação, datada de 14/03/2024.
Realizada a 3° notificação, datada de 03/04/2024.
Alega a essencialidade do medicamento para a prestação dos serviços de saúde.
Requer o autor em tutela de urgência, seja a requerida compelida a entregar os medicamentos faltantes, descrito na Nota de Empenho 2023NE006466. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede de tutela antecipada.
Neste sentido, observo que o art. 300 do NCPC estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Atento pelos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida, veja-se que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, pois demonstram a probabilidade do direito, como também, diante do pedido liminar que se refere à entrega de medicamentos.
Por certo, as alegações iniciais, bem como os documentos até então colacionados, servem para a formação do juízo de convencimento.
Por mais que o caso necessite ser levado ao debate entre as partes, a matéria exige essa tomada de decisão urgente, pois, há risco de zerar o estoque, prejudicando a população assistida.
Importante observar ainda, que o procedimento administrativo possui o condão de atender o interesse público primário, que necessita de melhor estrutura e medicamentos nas unidades de saúde pública estaduais, sendo essencial para as atividades rotineiras das unidades hospitalares, atentando-se para o fato que muitos pacientes dependem do medicamento para seus tratamentos de saúde.
Colacionadas aos autos as provas necessárias para medida antecipatória requerida, evitando-se maiores riscos, nota-se a viabilidade da concessão do provimento antecipatório.
Nesta controvérsia, entendo que comporte o deferimento da tutela pretendida, pois configurados seus requisitos, sendo tal tutela baseada na prevenção.
Dessarte, verificando a presença dos seus requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 330 do NCPC, para compelir a requerida a proceder a entrega dos medicamentos indicados, objeto da Nota de Empenho nº 2022NE000916, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de atraso.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, nos termos do art. 335 e ss do NCPC.
Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 338 do NCPC.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, regularizem as partes, o requerimento de provas, para enquadramento ao que dispõe o art. 319/321 c/c 373 e 336 do CPC, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Endereço para diligência MED VITTA COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita com o CNPJ nº 28.418.133-0001/00, AVENIDA das Laranjeiras, QUADRA 45; LOTE 0006-E; GALPÃO 03, S/N, Parque Primavera, CEP: 74.913-122 - APARECIDA DE GOIÂNIA/ GO, Telefone: (62) 3416-8300, endereço eletrônico: [email protected].
Porto Velho/RO, 28 de junho de 2024 Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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