TJRO - 7004052-61.2024.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 18:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004052-61.2024.8.22.0010 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS 5871 RECORRIDO: ALAIDES LUCAS ADVOGADO DO RECORRIDO: NELSON ALVES ARAGAO, OAB nº RO10139A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 18/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com repetição de indébito, decorrentes de cobrança dúplice de fatura de energia elétrica e inscrição no cadastro de inadimplentes.
A sentença acolheu o pedido de repetição de indébito de forma dobrada (R$591,70) e concedeu indenização por danos morais (R$5.000,00).
A requerida apresentou recurso inominado aduzindo a regularidade da cobrança da segunda fatura de energia elétrica, pois a primeira estava pendente de pagamento.
Sustentando como inexistentes o dever de devolver valores e pagar indenização por danos morais.
A requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos em relação ao pedido de repetição de indébito de forma dobrada, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Os comprovantes de Id. 107045684, demonstram que a autora quitou, em 2/2/24, a fatura vencida em 24/1/24 e que necessitou quitá-la novamente em junho deste ano (Id. 107045685) para que a requerida retirasse seu nome dos cadastros do Serasa (comprovante de inscrição em Id. 107045682), ocorrendo o enriquecimento ilícito da concessionária.
Desse modo, não há como deixar de reconhecer aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único) entre a atitude da ré, qual seja, permanecer exigindo de ALAÍDES LUCAS, mediante cadastro do nome dela no Serasa, débito já adimplido e o transtorno psicológico que ela sustenta que experimentou, até porque essa é a posição que prevalece na e.
Turma Recursal do TJ/RO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à repetição do indébito no valor de R$ 591,70 (correção a partir do desembolso e juros desde a citação) mais a entrega de R$ 5.000,00, a título de dano moral, com acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ. [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral, devido a cobrança indevida e inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após o pagamento da dívida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a repetição dobrada do indébito e concedeu indenização por danos morais deve ser mantida, considerando a quitação da dívida e a subsequente inscrição indevida no Serasa.
III.
Razões de decidir 3.
A análise do processo confirmou a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo o enriquecimento ilícito da concessionária e o dano moral pela inscrição indevida. 4.
Prevalece a posição da e.
Turma Recursal do TJ/RO sobre a necessidade do liame de causa e efeito entre a atitude da ré e o transtorno psicológico experimentado pela autora.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovado o pagamento da dívida e a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, configurando enriquecimento ilícito e dano moral." __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, §2º do art. 85; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: e.
Turma Recursal do TJ/RO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 24 de março de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
27/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:24
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
-
26/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7025237-85.2024.8.22.0001
Ana Paula Brasil Rossendy
Advogado: Isadora do Carmo Freire da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2024 22:16
Processo nº 7006415-12.2019.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Tereza Cristina Nunes de Oliveira
Advogado: Irvandro Alves da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/10/2019 09:23
Processo nº 7033941-87.2024.8.22.0001
Maria Lucilania Soares de Melo
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Advogado: Monize Natalia Soares de Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2024 13:28
Processo nº 7006415-12.2019.8.22.0005
Tereza Cristina Nunes de Oliveira
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2019 16:55
Processo nº 7032807-25.2024.8.22.0001
Cleidiane Felix da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2024 17:29