TJRO - 7002519-11.2022.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
7002519-11.2022.8.22.0019 Apelação Origem: 7002519-11.2022.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2º Juízo Apelante: Wanderson Rodrigues da Silva Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 18/11/2024 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, que condenou o recorrente pelos crimes previstos no art. 50 da Lei 9.605/98 (destruição de floresta nativa) e no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), na forma do art. 69 do Código Penal.
A pena foi fixada em 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de 20 dias-multa.
A defesa requer a absolvição do apelante e a restituição do valor da fiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes imputados; e determinar se é cabível a restituição da fiança depositada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas pelos autos de infração, laudos periciais, depoimentos testemunhais e documentos que demonstram a destruição da floresta nativa em área de bioma amazônico, bem como a posse irregular de arma de fogo no barraco utilizado pelo apelante.
O crime ambiental previsto no art. 50 da Lei 9.605/98 independe de perícia para sua configuração quando há outros elementos probatórios suficientes, como autos de infração e relatos de testemunhas, conforme jurisprudência consolidada.
O crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de risco efetivo para a condenação, bastando a comprovação da posse da arma em desacordo com a legislação.
Quanto à fiança, o juízo de origem já determinou sua destinação ao pagamento de custas e multa, com restituição de eventual saldo remanescente ao acusado, tornando prejudicado o pedido de devolução integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A destruição de floresta nativa, ainda que sem perícia direta, pode ser comprovada por autos de infração, depoimentos e laudos técnicos.
O crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco efetivo para sua configuração.
O pedido de restituição da fiança é prejudicado quando o juízo de origem já determinou sua destinação ao pagamento de custas e multa, com devolução de eventual saldo remanescente ao acusado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 50; Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, arts. 29 e 69.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Crime nº 0008945-34.2015.8.16.0129, Rel.
Des.
José Mauricio Pinto de Almeida, j. 08/08/2019; TJ-SP, Apelação Criminal nº 0009493-37.2018.8.26.0077, Rel.
Des.
Ely Amioka, j. 13/09/2022; TJ-RO, Apelação Criminal nº 7030718-63.2023.822.0001, de minha relatoria, j. 06/08/2024. -
10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:14
Conhecido o recurso de WANDERSON RODRIGUES DA SILVA e não-provido
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28/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:42
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:12
Juntada de termo de triagem
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18/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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