TJRO - 7003216-62.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:21
Decorrido prazo de SEVERINO CABRAL DE VASCONCELOS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO CABRAL DE VASCONCELOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO CABRAL DE VASCONCELOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003216-62.2017.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: SEVERINO CABRAL DE VASCONCELOS APELADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou extinta a execução fiscal ante a declaração de ter se operado a prescrição intercorrente.
Em suas razões, sustenta que houve arresto do bem imóvel, objeto da execução fiscal (id nº 9142998), havendo efetiva constrição de bem a não ensejar a interrupção da prescrição intercorrente.
Requer o provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e reconhecer a não ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 25471268).
Sem contrarrazões (ID. 25471269). É o relatório.
Decido.
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
O ponto nodal deste recurso é decidir se há ou não interrupção do prazo prescricional ante a localização de bens passíveis de penhora.
A discussão dos autos não demanda maior digressão.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos submetidos à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execuções fiscais e os critérios necessários para sua consumação, estabelecendo a seguinte orientação, verbis: STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, ‘caput’, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do PC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018). g.n.
Portanto, entre as premissas fixadas, devem ser observadas as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição intercorrente, bem como que a contagem automática do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional acontece na hipótese de não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Analisando os autos, verifico do seu trâmite que não há que se falar em prescrição intercorrente.
No presente caso, a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada no dia 31.01.2017 (ID. 25471229).
No dia 20.03.2017, foi citado na execução o filho e o herdeiro de Severino Cabral (falecido), ora apelado, bem como foi arrestado o imóvel objeto da obrigação tributária e avaliado no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) [ID.
Num. 25471232 - Pág. 1; ID.
Num. 25471233 - Pág. 1; ID.
Num. 25471234 - Pág. 1].
Como decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte Executada nos autos, a Fazenda Pública foi intimada (ID. 25471235), requerendo, no dia 13.06.2017, a conversão do arresto em penhora do imóvel (Num. 25471239 - Pág. 1), Em 31.07.2024, o magistrado determinou que fosse procedida a conversão do arresto em penhora do bem objeto da obrigação e do crédito tributário, bem como o respectivo registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis (ID.
ID. 25471243).
Desse modo, o argumento para extinção do feito de que “o devedor foi citado em 21/03/2017.
Desde então, a parte exequente teve ciência quanto à não localização da parte executada ou de seus bens penhoráveis” (ID.
Num. 25471266 - Pág. 5), parte de uma premissa equivocada.
Portanto, verificado o pedido de conversão em penhora tempestiva, há de se considerar interrompida a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: TJRO.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de Pré-executividade.
Prescrição intercorrente.
Inocorrência.
Recurso não provido. 1.
Entre as teses fixadas pelo STJ em sede de recursos submetidos à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, que dispõe sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execuções fiscais e os critérios necessários para sua consumação, devem ser observadas as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição intercorrente, bem como que a contagem automática do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional acontece na hipótese de não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1.340.553/RS). 2.
Na hipótese, nota-se que houve interrupção do prazo prescricional, não restando caracterizada a prescrição. 3.
Recurso não provido (Processo: 0801600-34.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2ª Câmara Especial.
Relator Des.
Miguel Monico Neto.
J. 20.06.2023).
TJRO.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Inocorrência.
Penhora realizada tempestivamente.
Interrupção da prescrição.
Precedente do STJ.
Recurso provido.
Na esteira da jurisprudência do STJ, firmada em sede do julgamento do REsp nº 13440553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos: “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
No caso, verificado o pedido de penhora tempestiva e frutífera da diligência requerida, há de se considerar interrompida a prescrição intercorrente na data retroativa ao protocolo da respectiva petição, impondo-se o retorno dos autos à origem para continuidade da execução fiscal (Processo: 0001853-41.2008.8.22.0013 - APELAÇÃO CÍVEL. 2ª Câmara Especial.
Relator Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.
J. 20.02.2024).
Isso posto, com fulcro no art. 932, inc.
V, “b” do CPC, dou provimento ao recurso do Município de Porto Velho e determino o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
21/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e provido
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18/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:47
Juntada de termo de triagem
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16/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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